Diploma Legal: Decreto nº 3183
Data de emissão: 29/07/2020
Data de publicação: 29/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Araçariguama/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
JOÃO BATISTA DAMY CORRÊA JUNIOR, Prefeito do Município de Araçariguama, usando de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo artigo 77, inciso V da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO que a Saúde, nos termos da Constituição Federal art. 196, é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal em seu art. 170 e parágrafo único, traz que a ordem econômica, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados, entre outros, os princípios da defesa do consumidor, a função social da propriedade e a proteção do meio ambiente, bem como assegurando a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei;
CONSIDERANDO a decisão proferida liminarmente pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 6.341 no sentido de que Governadores e Prefeitos podem estabelecer medidas contra a pandemia em virtude da competência concorrente em termos de saúde;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 64.959, de 04 de maio de 2020, que dispõem sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção facial no contexto da pandemia da Covid-19, e a Portaria SS nº 96, de 29 de junho de 2020;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 65.044, de 03 de julho de 2020;
CONSIDERANDO as demandas apresentadas pelo comércio e diversos setores que compõem a economia do Município para a retomada das atividades;
CONSIDERANDO o disposto no caput do art. 7º do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que permite aos Municípios paulistas inseridos nas fases laranja, amarela e verde, autorizar, mediante ato fundamentado do Chefe do Poder Executivo, a retomada gradual do atendimento presencial ao público de serviços e atividades não essenciais;
CONSIDERANDO os bons níveis de conscientização atingidos pela população na observância das regras sanitárias, principalmente quanto ao uso de máscaras de proteção facial e diminuição das aglomerações em locais públicos, bem como, o apoio e o cumprimento das regras pelos empresários e comerciantes, durante a vigência dos ditames do Decreto Municipal nº 3.088, de 17 de março de 2020, e demais decretos municipais;
CONSIDERANDO que se torna necessária a ação do Poder Público Municipal, instituindo ações, regramentos e condições para o fomento da economia do Município, possibilitando aos cidadãos araçariguamenses o retorno gradual e seguro às atividades suspensas durante o enfrentamento da pandemia que assola o nosso país,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 3.160, de 30 de junho de 2020, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
“Art. 2º. (...).
§ 1º (...):
(...);
X - salões de beleza, cabeleireiro, barbearias, manicures e afins.
(...);
§ 4º Os salões de beleza, cabeleireiro, barbearias, manicures e afins, deverão observar o atendimento individual a cada cadeira com hora marcada, de modo a impossibilitar aglomeração ou fila de espera. O profissional deverá usar óculos de proteção, máscara, luva, bem como higienizar os assentos e equipamentos a cada cliente. (NR)”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Araçariguama, 29 de julho de 2020.