CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Araçás / BA - CORONAVÍRUS / COMÉRCIOS PRESTADORES DE SERVIÇOS / DECRETO Nº 159

27 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 8 minutos
Jornal do Município de Araçás/BA

Altera o Decreto de nº. 157/2020 que dispõe sobre regras complementares e temporárias de funcionamento de todo o comércio do Município de Araçás/BA durante o enfrentamento do covid-19 e dá outras providencias.

Diploma Legal: Decreto nº 159
Data de emissão: 27/08/2020
Data de publicação: 27/08/2020
Fonte: Jornal do Município de Araçás/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

A PREFEITA MUNICIPAL DE ARAÇÁS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições constitucionais e que lhe confere a Lei Orgânica do Município, bem como com fundamento no quanto disposto pelo art. 65 Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de Maio de 2000 e art. 196 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a decretação de estado de emergência e de estado de calamidade pública pelos Governos Federal, Estadual e Municipal;

CONSIDERANDO a importância da adoção de medidas de prevenção ao contágio do novo coronavírus – COVID 19 em resposta à emergência de saúde pública prevista no art. 3º da Lei Federal nº13.979/2020;

CONSIDERANDO a necessidade em estabelecer medidas de segurança e procedimentos para o comércio no Município de Araçás;

CONSIDERANDO que o êxito na prevenção e controle do Novo Coronavirus depende do envolvimento da sociedade em geral;

CONSIDERANDO que a Administração Pública dispõe de Poder de Polícia com prerrogativa e função para limitar ou disciplinar direitos, regulando a prática de ato ou abstenção de fatos em razão do interesse da coletividade, concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades econômicas que dependem de autorização e concessão, bem como aos direitos individuais e coletivos;

CONSIDERANDO a necessidade de retorno progressivo e com a devida cautela das atividades comerciais, de prestação de serviços e outras, conforme avaliação do cenário epidemiológico no Município.

DECRETA:

Art. 1º - Fica estabelecido que o comércio poderá funcionar de segunda a sábado das 06:00 ás 19:00 horas, observando as regras de higiene estabelecidas neste decreto.

§1º Fica determinado que estabelecimentos como restaurantes e pizzarias poderão funcionar após o horário de fechamento do comércio até as 22 horas como delivery

§2º Fica estabelecido horário especial para funcionamento de bares das 08:00 ás 20:00 horas, tanto na zona urbana como na zona rural.

§3º. Fica estabelecido que aos domingos o comércio em geral funcionará das 06:00 ás 14:00 horas.

Art. 2 º - Fica proibido a utilização de campos e quadras esportivas em espaços públicos e privados como clubes, para prática de atividades de contato, quaisquer que sejam elas, como futebol, basquete, vôlei.

Art. 3 º - As medidas estabelecidas neste decreto poderão ser revistas e sofre alterações a qual quer tempo, tanto para aumentar ou diminuir as condicionantes sanitárias que sejam necessários para o combate ao coronasvírus em nosso Município.

Art. 4 º - Os estabelecimentos comerciais autorizados na forma deste decreto deverão adotar as medidas de prevenção estabelecidas, bem como aquelas que foram determinadas pelas autoridades sanitárias, sem prejuízo das que foram impostas pelos órgãos de saúde Federal e Estadual competentes.

Normas e seguranças para o funcionamento vigentes:

Art. 5° - Os estabelecimentos aberto ao público deverão observas as seguintes normas de segurança:

I. Exigir que todas as pessoas, presentes nos estabelecimentos, incluindo funcionários e publico externo, usem mascara durante o horário de funcionamento interno e externo do estabelecimento, independentemente de estarem em contato direto ou não com o publico, ficando proibido o atendimento a clientes que não estiverem usando mascaras;

II. Restringir o acesso de pessoas com acompanhantes, salvo quando se trata de idosos e de mais pessoas do grupo de risco, casos que será permitida a entrada conjunta de um acompanhante;

III. Disponibilizar em local de fácil acesso dispensadores de álcool em gel 70% para clientes e funcionários cujas as atividades os impeçam de lavar as mãos com freqüência;

IV. Manter a higienização rigorosa no interior dos estabelecimentos como balcões, bancadas, barras de apoio, maçanetas, carrinhos, cestas de compras, teclados de maquinas de cartão de credito e demais superfície;

V. Manter o distanciamento de 1,5 metros entre as pessoas, incluindo clientes e funcionários inclusive com a organização de filas de fora dos estabelecimentos;

VI. Realizar demarcações do posicionamento das pessoas nas filas, quando for necessário considerando também o distanciamento entre os atendentes nos caixas e balcões;

VII. Afastar imediatamente das atividades, qualquer colaborador que apresente sintomas respiratórios, e comunicar as autoridades sanitárias do fato.

VIII. Todos os estabelecimentos devem observa as normas de segurança previstas neste decreto bem como todas aquelas editas pelas autoridades de saúde;

IX. O uso de acentos disponíveis a clientes, se for o caso, devera respeitar a distancia mínima de 1,5 metros entre eles, sendo higienizado a cada hora;

X. Assegura que todos os clientes, antes de adentrarem nos estabelecimentos, higienizem suas mãos com álcool gel 70% e utilizem mascaras.

§1º. Executa-se da aplicação das regras contidas neste artigo os estabelecimentos de saúde, que seguem normativas próprias.

§2º. Todos os estabelecimentos e atividades permitidas de funcionar, deverão respeitas as regras sanitárias para isolamento raciona que permita o controle do fluxo de pessoas e conscientizarão dos seus colaboradores e clientes.

§3º. Em hipótese alguma será permita aglomeração de pessoas nos estabelecimentos em funcionamento, inclusive nas portas de acesso, cabendo ao proprietário adotar as mediadas para a dispersão das pessoas, como medida de distanciamento social, sob pena de aplicação de multa.

Art. 6° - Recomenda-se permanece em isolamento social ( em casa)

I. Pessoas com idade igual ou superior a 60 anos;

II. Crianças de 0 á 12 anos

III. Imunossuprimidos independentes de idades;

IV. Portadores de doenças crônicas;

V. Gestantes e lactantes.

Art. 7º - O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto, será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis, inclusive, interdições, cassação de licenças de funcionamento, permissões e alvarás, multa não inferior a R$135,00 (cento e trinta e cinco reais) por dia de descumprimento, sem prejuízo de responsabilização cível e criminal promovidas pelos órgãos competentes.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, bem como ficam revogadas as disposições em contrário.

Araçás, 27 de Agosto de 2020.

MARIA DAS GRAÇAS TRINDADE LEAL

Prefeita Municipal