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Araçás / BA - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA / DECRETO Nº 134

31 Julho 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Araçás/BA

Declara situação de emergência no Município de Araçás e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus.

Diploma Legal: Decreto nº 134
Data de emissão: 31/07/2020
Data de publicação: 31/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Araçás/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

A PREFEITA MUNICIPAL DE ARAÇÁS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições constitucionais e que lhe confere a Lei Orgânica do Município, bem como com fundamento no quanto disposto pelo art. 65 Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de Maio de 2000 e art. 196 da Constituição Federal;

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

Considerando o Decreto Estadual nº 19.549, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre a situação de emergência de todo território baiano afetado por doença infeciosa viral coronavírus (COVID-19);

Considerando a Lei Federal nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

Considerando a necessidade de ações reativas sobre os riscos existentes e a adoção de medidas de prevenção para contenção do avanço da contaminação pelo novo Coronavírus (COVID-19 no Município de Araçás;

Considerando o avanço de número de casos suspeitos e de casos confirmados no município impõem adoção de medidas imediatas e emergenciais objetivando a prevenção e a contenção da propagação do vírus no âmbito municipal;

Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle, e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença;

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e services para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;

DECRETA:

Art. 1º - Ficam suspensos, entre os dias 04 a 21 de Agosto de 2020, o atendimento ao publico nas repartições municipais, ressalvados os casos considerados estritamente necessários, a critério dos respectivos titulares das repartições procuradas, bem como o expediente administrativo e as atividades públicas não essenciais no âmbito de todas as repartições municipais.

§1º - O disposto no art. 1º não se aplica aos serviços considerados essenciais ou que por sua natureza não possam ser paralisados ou interrompidos, entre eles os relativos à Saúde, Assistência Social, limpeza pública e coleta de resíduos sólidos.

§2º -O disposto no art. 1º também não se aplica aos órgãos, entidades, unidades e setores cujas funções e atribuições não comportem paralisações ou interrupções e para os quais existam o cumprimento de obrigações e responsabilidades legais inerentes às suas respectivas competências durante o período de suspensão fixado.

§3º - Caberá aos Secretários Municipais e dirigentes dos órgãos e entidades da administração pública municipal assegurar a preservação e funcionamento dos serviços e atividades considerados estritamente essenciais ou estratégicos.

§4º - Cada Secretaria Municipal, objetivando reduzir aglomerações de pessoas nas repartições respectivas, decidirá sobre o quantitativo e composição do efetivo de servidores necessário para a execução dos serviços e atividades considerados essenciais e estratégicos, bem como sobre a possibilidade do trabalho remoto (em casa) desse efetivo ou mesmo sobre a implantação de horas de trabalho escalonadas conforme a natureza e essencialidade de suas atribuições.

Art. 3º - As medidas ora estabelecidas estão sujeitas à ampliação, revisão ou revogação a qual quer momento, podendo ser ajustadas gradativa e progressivamente a depender da propagação do coronavírus (COVID-19) e seus desdobramentos sobre a dinâmica social.

Art. 4º - Poderão ser expedidas normas complementares, relativamente à execução deste Decreto e à decisão dos casos omissos.

Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de publicação, bem como ficam revogadas as disposições em contrário.

Araçás, 31 de julho de 2020.

MARIA DAS GRAÇAS TRINDADE LEAL

Prefeita Municipal