CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Araçás / BA - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 157

18 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de Araçás/BA

Altera o Decreto de nº 127/2020 que dispõe sobre regras complementares e temporárias de funcionamento de todo o comércio do Município de Araçás/BA durante o enfrentamento do covid-19 e dá outras providencias.

Diploma Legal: Decreto nº 157
Data de emissão: 18/08/2020
Data de publicação: 18/08/2020
Fonte: Jornal do Município de Araçás/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

A PREFEITA MUNICIPAL DE ARAÇÁS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições constitucionais e que lhe confere a Lei Orgânica do Município, bem como com fundamento no quanto disposto pelo art. 65 Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de Maio de 2000 e art. 196 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a decretação de estado de emergência e de estado de calamidade pública pelos Governos Federal, Estadual e Municipal;

CONSIDERANDO a importância da adoção de medidas de prevenção ao contágio do novo coronavírus – COVID 19 em resposta à emergência de saúde pública prevista no art. 3º da Lei Federal nº13.979/2020;

CONSIDERANDO a necessidade em estabelecer medidas de segurança e procedimentos para o comércio no Município de Araçás;

CONSIDERANDO considerando o quanto determinado no Decreto Municipal nº 87/2020;

CONSIDERANDO que o êxito na prevenção e controle do Novo Coronavirus depende do envolvimento da sociedade em geral;

CONSIDERANDO que a Administração Pública dispõe de Poder de Polícia com prerrogativa e função para limitar ou disciplinar direitos, regulando a prática de ato ou abstenção de fatos em razão do interesse da coletividade, concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades econômicas que dependem de autorização e concessão, bem como aos direitos individuais e coletivos;

DECRETA:

Art. 1º - Ficam estabelecidas novas medidas complementares e temporárias excepcionais para o funcionamento do comércio no Município de Araçás-Ba, relacionados à circulação de pessoas nos estabelecimentos e horário de funcionamento, bem como de interação social, para evitar a propagação da infecção e transmissão do COVID-19 (CORONAVIRUS).

Art. 2º. Fica suspensa pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado por igual período, caso haja mudança do cenário epidemiológico que justifique tal medida, com possibilidade de revisão a qualquer tempo, a realização de qualquer evento coletivo na cidade de Araçás que envolva concentração de pessoas em número igual ou superior a 20 (vinte) e/ou aglomeração de qualquer natureza em via pública.

§1º. A suspensão de realização de eventos coletivos a que se refere o caput do art. 2º inclui todos os eventos que impliquem em aglomerações de pessoas sejam ele eventos governamentais, esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais, religiosos e outros que envolvam concentração próxima de pessoas.

§2º. A suspensão de atividades de que trata o caput poderá ser prorrogada por igual ou superior período, caso haja mudança do cenário epidemiológico que justifique tal medida, com possibilidade de revisão a qualquer tempo.

Art. 3º. Todos os estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas estão proibidos de funcionarem de modo aberto ao público, inclusive os bares da feira, salvo os de serviços essenciais, pelo prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 4º. Os estabelecimentos comerciais do Município de Araçás deverão obedecer às regras de dias e horários de funcionamento.

§1º. Os estabelecimentos comerciais de caráter essencial do Município de Araçás, bem como as barbearias e salões de beleza poderão funcionar de segunda a sábado das 06: 00 ás 19:00 horas.

§2º. Os estabelecimentos comerciais de caráter não essencial do Município de Araçás, funcionará de segunda a sábado das 06: 00 ás 14:00 horas.

§3º. Fica estabelecidos que aos domingos funcionará apenas os serviços essenciais, com, horário estipulados das 06:00 às 14:00 horas.

Art. 5º. Fica determinado como serviços essências e não essências no Município de Araçás:

§1º. Fica determinado como serviços essências; mercados, supermercados, mercearias, padarias, farmácia, posto de combustível, distribuidora de água, distribuidora de gás, clinicas (serviços) de saúde, loja de material agrícola e produtos veterinários, loja de material de construção, barracas de lanches, lanchonetes, açougue, hortifrutegranjeiro, borracharias, oficinas, funerária, barbearia e salão de beleza;

§2º. Fica determinado como serviços não essências; Bares, lojas de artigos e acessórios, lojas de confecções e roupas, restaurantes, pizzarias, produtos suplementares, papelarias, academias, bomboniere.

Art. 6º. Fica determinado que os estabelecimentos comerciais; restaurantes e pizzarias, de segunda à domingo, das 06:00 ás 22:00 horas, poderão funcionar com serviço de delivery.

Art. 7º. Fica determinado a proibição de vendas de bebidas alcoólicas em estabelecimentos comerciais, bem como mercados, supermercados, mercearias e bombonieres, para serem consumidos no local ou nas vias públicas.

Art. 8º. Todos os estabelecimentos comerciais do Município de Araçás devem continuar seguindo as determinações de segurança contidas no Decreto Municipal nº 87/2020.

Art. 9º. O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto, bem como no Decreto Municipal nº 87/2020, será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis, inclusive, interdições, cassação de licenças de funcionamento, permissões e alvarás, multa não inferior a R$135,00 (cento e trinta e cinco reais) por dia de descumprimento, sem prejuízo de responsabilização cível e criminal promovidas pelos órgãos competentes.

Art. 10º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, bem como ficam revogadas as disposições em contrário.

Araçás, 18 de Agosto de 2020.

MARIA DAS GRAÇAS TRINDADE LEAL

Prefeita Municipal