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Araçás / BA - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO N° 87

24 Abril 2020 | Tempo de leitura: 10 minutos
Jornal do Município de Araçás/BA

Dispõe sobre regras temporárias de enfrentamento do covid‐19 e dá outras providencias.

Diploma Legal: Decreto n° 87
Data de emissão: 24/04/2020
Data de publicação: 24/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Araçás/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

A PREFEITA MUNICIPAL DE ARAÇÁS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições constitucionais e que lhe confere a Lei Orgânica do Município, bem como com fundamento no quanto disposto pelo art. 65 Lei Complementar Federal n∫ 101, de 04 de Maio de 2000 e art. 196 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a decretação de estado de emergência e de estado de calamidade pública pelos Governos Federal, Estadual e Municipal;

CONSIDERANDO a importância da adoção de medidas de prevenção ao contágio do novo coronavírus – COVID 19 em resposta à emergência de saúde pública prevista no art. 3º da Lei Federal nº13.979/2020;

CONSIDERANDO a necessidade em estabelecer medidas de segurança e procedimentos para o comércio no Município de Araçás;

CONSIDERANDO que o êxito na prevenção e controle do Novo Coronavírus depende do envolvimento da sociedade em geral;

DECRETA:

Art. 1º ‐ Ficam estabelecidas medidas temporárias excepcionais para o funcionamento do comércio no Município de Araçás‐Ba, relacionados à circulação de pessoas nos estabelecimentos comerciais, para evitar a propagação da infecção e transmissão do COVID‐19(CORONAVIRUS), bem como a utilização de equipamentos essenciais para a prevenção da proprogação da pandêmia.

Art. 2.º ‐ Passa a ser obrigatório o uso de máscara pela população, para acesso a qualquer estabelecimento comercial e de serviços, a partir do dia 28 de abril de 2020, no Município de Araçás‐Ba.

§1º ‐ Poderão ser usadas máscaras de confecção caseira, conforme as orientações do Ministério da Saúde e os protocolos da Secretaria Municipal da Saúde.

§2º‐Todos os estabelecimentos comerciais só poderão atender clientes que estejam utilizando máscara de proteção.

§3º ‐ É obrigatório o fornecimento de máscaras aos funcionários em todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, bem como luvas nos casos indicados pela vigilância sanitária.

Art. 3.º ‐ Os estabelecimentos abertos ao público deverão observar as seguintes normas de segurança:

I. Exigir que todas as pessoas, presentes nos estabelecimentos, incluindo funcionários e público externo, usem máscaras durante o horário de funcionamento externo e interno do estabelecimento, independentemente de estarem em contato direto ou não com o público, ficando proibido o atendimento a clientes que não estiverem usando máscaras;

II. Restringir o acesso de pessoas com acompanhantes, salvo quando se tratar de idosos e demais pessoas do grupo de risco, casos em que será permitida a entrada conjunta de um acompanhante;

III - Disponibilizar em locais de fácil acesso dispensadores de álcool em gel 70% para clientes e funcionários cujas atividades os impeçam de lavar as mãos com frequência;

IV - Disponibilizar máscaras descartáveis ou artesanais aos funcionários em quantidades suficientes para cobrir toda a jornada de trabalho;

V - Manter higienização rigorosa no interior do estabelecimento;

VI - Higienizar locais como balcões, bancadas, barras de apoio, maçanetas, carrinhos e cestas de compras e demais superfícies que por suas características sejam constantemente manuseadas, com álcool 70%, água sanitária ou hipoclorito com concentração de 0,5% a 1%;

VII. Higienizar os teclados de máquinas de cartões de crédito antes do uso de cada cliente e na sua presença;

VIII. Manter o distanciamento de 1,5 metros (um metro e meio) entre as pessoas, incluindo clientes e funcionários, inclusive com a organização de filas do lado de fora do estabelecimento, se necessário, para controlar a entrada das pessoas;

IX. Realizar a demarcação do posicionamento das pessoas nas filas, quando for necessário, considerando também o distanciamento entre os atendentes dos caixas e balcões;

X - Dispensar imediatamente qualquer colaborador que apresente sintomas respiratórios e comunicar as autoridades sanitárias do fato.

§1º Todos os estabelecimentos devem observar as normas de segurança previstas neste decreto bem como todas aquelas editadas pelas autoridades em saúde.

§2º Excetua‐se da aplicação das regras contidas neste artigo os estabelecimentos de saúde, que seguem normativas próprias.

§3.º Em hipótese alguma será permitida a aglomeração de pessoas nos estabelecimentos em funcionamento, cabendo ao proprietário e/ou responsável adotar as medidas para dispersão das pessoas, como medida de distanciamento social.

Art. 4º ‐ Os estabelecimentos comerciais e particulares deverão cumprir as orientações e protocolos da Secretaria Municipal da Saúde para cada segmento comercial, referentes à prevenção da transmissão e infecção pelo novo Coronavírus.

Art.5º‐ Deverão ser estimulados prioritariamente o comércio on‐line, por ferramentas de comunicação diversas, como chat, telefone, sites de compras e redes socais, afim de evitar aglomerações e evitar contaminação, inclusive como medida preventiva na hipótese mudança da atual realidade e eventual necessidade de retomada de medidas restritivas e de fechamento do comércio.

Art. 6º ‐ Para funcionamento do Posto ou correspondente Bancário e a Lotérica do Município de Araçás‐Ba, deverão ser observadas as seguintes disposições:

I –Organização de filas com garantia de distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre os clientes em atendimento e entre aqueles que estejam aguardando na parte externa, por meio de sinalização horizontal disciplinadora e demais ferramentas que se mostrem necessárias;

II – Higienização dos terminais de auto atendimento no mínimo a cada hora;

III ‐ O uso de assentos disponíveis aos clientes, se for o caso, deverá respeitar a distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre eles, sendo higienizados a cada 2 (duas) horas;

IV ‐ Assegurar que todos os clientes, antes de adentrarem no estabelecimento, higienizem suas mãos com álcool gel 70% (setenta por cento) e utilizem máscaras;

V – Garantir, sempre que possível, a circulação de ar externo nos estabelecimentos, mantendo‐se as janelas e portas abertas, sendo recomendada a não utilização de aparelhos de ar condicionado.

Art. 7º ‐ Fica mantida a recomendação da prática do distanciamento social, como forma de evitar a transmissão comunitária da COVID‐19 no Município de Araçás.

Parágrafo único. O deslocamento das pessoas em espaços públicos e de uso coletivo deve ser limitado ao estritamente necessário e evitado por toda a população como medida para deter a propagação do COVID‐19, especialmente e com extremo rigor pelas pessoas maiores de 60 anos, imunossuprimidos, portadores de doenças crônicas, gestantes e lactantes.

Art. 8º ‐ Recomenda‐se permanecer em isolamento social (em casa):

I ‐ Pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

II ‐ Crianças (0 a 12 anos);

III ‐Imunossuprimidos independente da idade;

IV ‐ Portadores de doenças crônicas;

V ‐ Gestantes e lactantes.

Art. 9º –Em caso de recusa do cumprimento das determinações contidas no presente Decreto, fica autorizado, desde já, aos órgãos competentes, com objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo e risco coletivo, que adotem todas as medidas legais cabíveis no regular exercício do poder de polícia, especialmente cassação de alvará, aplicação de multas e demais penalidades, podendo utilizar, sempre que necessário, o apoio de força policial.

Art. 10º ‐ As medidas estabelecidas neste decreto poderão ser revistas e sofrer alterações a qualquer tempo, tanto para aumentar ou diminuir as condicionantes sanitárias que sejam necessárias para o combate a transmissão humana pelo COVID‐ 19 em nosso município.

Art. 11º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, bem como ficam revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE ARAÇÁS – BA, em 24 de abril de 2020.

MARIA DAS GRAÇAS TRINDADE LEAL

Prefeita Municipal