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Araçatuba / SP - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA / DECRETO Nº 21329

22 Abril 2020 | Tempo de leitura: 9 minutos
Jornal do Município de Araçatuba/SP

Altera disposições do Decreto nº. 21.272/2020 que `Declara Emergência em Saúde Pública em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV) e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 21329
Data de emissão: 22/04/2020
Data de publicação: 22/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Araçatuba/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAÇATUBA,

No uso de suas atribuições legais e considerando o pronunciamento oficial do Governador do Estado de São Paulo, no último dia 17/04/2020, prorrogando a quarentena no Estado de São Paulo por causa da pandemia da COVID-19, nos 645 municípios do Estado, até o dia 10 de maio de 2020, cujo término estava previsto para o dia 22 de abril de 2020, e

Considerando o disposto na Lei Federal nº. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Decreto Federal nº. 10.282, de 20 de março de 2020, Decreto Estadual nº. 64.881, de 22 de março de 2020, Decreto Municipal nº. 21.272, de 17 de março de 2020, e suas respectivas alterações, com o fim de estabelecer medidas de enfrentamento, prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, no contexto da pandemia da COVID-19 (novo Coronavírus), DECRETA:

Art. 1º Conforme decisão do Governador do Estado de São Paulo, estendendo até o dia 10 de maio de 2020, a quarentena no Estado de São Paulo, abrangendo todos os 645 municípios do Estado, dentre os quais a cidade de Araçatuba, consistente em restrição de atividades de maneira a evitar a possível contaminação ou propagação do novo Coronavírus, os prazos que constam em dispositivos do Decreto Municipal nº. 21.272, de 17 de março de 2020, ou em outros editados em complemento ou alterações destes, especialmente os que constam dos arts. 3.º-B, 3.º-N e 3.º-R, ficam mantidos fechados os estabelecimentos, serviços e repartições públicas de natureza não essencial para reforçar o isolamento social e reduzir a circulação de pessoas ante o crescimento de casos e de mortes pela COVID-19.

Art. 2º O inciso IV do art. 3.º-B do Decreto nº. 21.272, de 17 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º-B ...

"IV - todas as atividades em cinemas, clubes, academias, clínicas e centros de estética, boates, casas noturnas, pubs, teatros, casas de espetáculos, museus, centros culturais e bibliotecas;"

Art. 3º Ficam criados os incisos IV, V, VI, VII, VIII, IX e X no § 1.º do art. 3.º-B do Decreto nº. 21.272, de 17 de março de 2020, com a seguinte redação:

"Art. 3º-B ...

§ 1º ...

IV - salões de cabeleireiro, barbearias, salões de beleza, manicures, pedicures e afins, que poderão funcionar mediante atendimento individual, a cada cadeira, com hora marcada, de modo a impossibilitar aglomeração ou fila de espera, com intervalo entre um cliente e outro. Os profissionais e atendentes deverão usar óculos de proteção, máscara especial (Nº. 5 ou equivalente), luva, bem como higienizar os assentos e equipamentos a cada cliente e ainda:

a) realizar a troca de toalhas e capas a cada cliente atendido;

b) aumentar a distância entre as cadeiras e lavatórios para o mínimo de 2 (dois) metros;

c) intensificar a higienização diária, limpar todas as superfícies do ambiente com álcool em gel 70%, maçanetas de portas, balcões, recepção, bancadas, cadeiras, inclusive braços e encostos de cabeças, pentes, escovas, máquinas de aparar pelos e cabelos, lavatórios e outros;

d) seguir estritamente todos os padrões de segurança exigidos para a prevenção e enfrentamento do Coronavírus e regulamentos da Vigilância Sanitária de boas práticas da profissão, tais como higienização adequada de tesouras, alicates, pentes, escovas e outros materiais antes de cada cliente atendido.

V - lojas de produtos ortopédicos e similares, permitido o acesso por período não mais que o suficiente para o atendimento de apenas um consumidor por vez e excepcionalmente de um acompanhante, quando o estado físico ou idade do usuário assim exigir;

VI - escritórios de contabilidade, advocacia e imobiliárias, ficando permitidas as atividades internas e o acesso restrito dos clientes desde que sejam adotadas todas as medidas de higienização dos estabelecimentos e de todos os padrões de segurança exigidos para a prevenção e enfrentamento do Coronavírus, como o fornecimento de álcool em gel 70%, máscaras e demais utensílios e ou equipamentos de segurança, condicionado ainda o atendimento ao agendamento de horário, não se permitindo em nenhuma hipótese atendimentos simultâneos ou aglomeração de pessoas;

VII - prestadores de serviço em geral, cujo atendimento se dê no domicílio do cliente, condicionado o atendimento às recomendações inerentes à segurança e prevenção de contágio entre o prestador de serviço e o cliente como utilização de álcool em gel 70%, máscaras e demais utensílios e ou equipamentos de segurança;

VIII - prestadores de serviço em geral, cujo atendimento se dê no estabelecimento do prestador de serviço, condicionado o atendimento ao agendamento de horário, de modo a não permitir a presença de mais de um cliente por horário marcado, devendo ainda nesse atendimento adotar as recomendações inerentes à segurança e prevenção de contágio entre o prestador de serviço e o cliente como utilização de álcool em gel 70% e demais utensílios e ou equipamentos de segurança;

IX - estabelecimentos comerciais que trabalham com a modalidade de pagamento mediante carnê e crediário, poderão manter em seu interior caixas em funcionamento, ficado condicionado o funcionamento à disponibilidade de álcool em gel 70% para uso dos clientes antes e depois do atendimento, sendo de responsabilidade do estabelecimento a organização de filas nas áreas internas e externas, com demarcações no solo para a permanência dos clientes a uma distância de 1,50m (um metro e meio) entre um e outro, ou com funcionário dedicado exclusivamente para o controle dessa distância, sendo permitida a permanência na fila dos caixas de 2 (dois) clientes por caixa do estabelecimento em funcionamento, devendo ser adotadas, também, as recomendações inerentes à segurança e prevenção de contágio entre os funcionários, como utilização de álcool em gel e demais utensílios e ou equipamentos de segurança.

X - comércio de peças e acessórios para automóveis, motocicletas e bicicletas.

Art. 4º As agências bancárias e as casas lotéricas da cidade de Araçatuba ficam obrigadas a instalar no interior de suas agências e na parte externa (calçada), sinalização especial de demarcação para distanciamento nas filas de atendimento, como uma das medidas de enfrentamento ao novo Coronavírus.

§ 1º Além das marcas no chão que deverão ser delimitadas, em média, em 1,50m (um metro e meio) de distanciamento entre as pessoas, como forma de não permitir em nenhum momento a aglomeração de clientes, devem ser intensificadas as ações de higienização, bem como a adoção de meios inerentes à segurança e prevenção de contágio entre o prestador de serviço e o cliente como utilização de álcool em gel 70% e demais utensílios e ou equipamentos de segurança.

§ 2º As agências bancárias e as casas lotéricas, para organizar o fluxo de clientes nas adjacências e interior de suas agências, bem como garantir que as pessoas permaneçam afastadas uma das outras, evitando a contaminação pela COVID-19, deverão manter um funcionário exclusivamente com essa finalidade.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA, 22 de abril 2020, 111 anos da Fundação de Araçatuba e 98 anos de Sua Emancipação Política.

DILADOR BORGES DAMASCENO

Prefeito Municipal

DEOCLECIANO BORELLA JÚNIOR

Chefe do Gabinete do Prefeito

MANOEL AFONSO DE ALMEIDA FILHO

Secretário Municipal de Governo

CARMEM SILVIA GUARIENTE

Secretária Municipal de Saúde

ERNESTO TADEU CAPELLA CONSONI

Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Habitação

Publicado e arquivado pela Assessoria de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais do Gabinete do Prefeito, nesta data.

VALDEMIR SARAIVA DA SILVA

Assessor de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais