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Araçatuba / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 21313

08 Abril 2020 | Tempo de leitura: 8 minutos
Jornal do Município de Araçatuba/SP

Restringe e regulamenta a entrada de pessoas em hipermercados, supermercados e mercados e regulamenta o funcionamento de lojas ópticas, no contexto da COVID-19.

Diploma Legal: Decreto nº 21313
Data de emissão: 08/04/2020
Data de publicação: 08/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Araçatuba/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAÇATUBA,

No uso de suas atribuições legais e considerando o Decreto Municipal nº. 21.272, de 17 de março de 2020, que declara situação de emergência no município de Araçatuba, Estado de São Paulo e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia do Coronavírus - COVID-19;

Considerando que a legislação vigente contempla entre outros órgãos, serviços e atividades como essenciais à manutenção da sociedade, os hipermercados, supermercados e mercados, bem como as lojas do segmento óptico, consideradas do ramo de saúde, e como tal, na categoria de serviços essenciais previstos no Decreto Estadual nº. 64.881/2020;

Considerando que todos os estabelecimentos em funcionamento devem providenciar todas as medidas de higienização e atendimentos necessários, nos termos recomendados pelos protocolos do Ministério da Saúde;

Considerando a necessidade de disciplinar a entrada quantitativa de pessoas de mesma família e ou de acompanhantes por mero passeio nos hipermercados, supermercados e mercados, tudo para evitar aglomerações de mais pessoas em tais estabelecimentos a fim de evitar o contágio da COVID - 19 e sua disseminação, DECRETA:

Art. 1º Fica proibida, a partir do dia 11 de abril de 2020, a entrada de mais de uma pessoa da mesma família e ou acompanhante, na mera condição a passeio, para o interior dos hipermercados, supermercados e mercados.

Parágrafo único. Considerando as projeções oficiais de aumento do número de vítimas da pandemia do Coronavírus - COVID-19 em todo o Estado de São Paulo, a Administração Pública Municipal reforça a determinação para que os estabelecimentos mencionados no caput deste artigo e outros que de qualquer forma atendam à população, providenciem todas as medidas de higienização e atendimentos necessários recomendados pelo Ministério da Saúde, adotando ainda as seguintes providências:

I - disponibilizar álcool em gel 70% para uso dos funcionários e público em geral, logo nas entradas dos estabelecimentos;

II - recomendar que submetam seus clientes à aferição instantâneas de temperaturas corporais, logo nas entradas dos respectivos estabelecimentos;

III - aumentar a frequência de limpeza e desinfecção de superfícies, equipamentos, materiais e objetos compartilhados pelas pessoas e funcionários, principalmente nas trocas de turnos;

IV - manter distância mínima de 1,50m (um metro e meio) entre as pessoas;

V - demarcar (sinalizar) no piso, com fita de auto adesão ou produto similar, de distância de, no mínimo, 50cm (cinquenta centímetros) dos balcões de atendimento, observada a distância de 1,50m (um metro e meio) entre uma pessoa e outra;

VI - instalar separadores confeccionados em acrílico nos caixas de forma a evitar o contato direto entre o funcionário e o cliente;

VII - manter a ventilação natural dos ambientes, preferencialmente com a finalidade de promover a renovação do ar;

VIII - manter disponíveis kits completos de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando-se sabonete líquido, álcool em gel 70% e toalha de papel não reciclável;

IX - fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema de controle eficaz, a fim de evitar aglomeração de pessoas dentro dos estabelecimentos, especialmente, no aguardo de atendimento;

X - intensificar as ações de proteção aos funcionários e clientes e de outras medidas que se fizerem necessárias para evitar a contaminação pelo novo coronavírus, realizando a higienização constante de carrinhos, cestas de compras e outros objetos, assim como de compartimentos compartilhados, entre outras providências correlatas;

XI - utilizar-se de todos os meios de comunicações internas, para alertar constantemente, as pessoas sobre as medidas de segurança preconizadas pelo Ministério da Saúde.

Art. 2º Os hipermercados, supermercados e mercados, além de observarem o disposto no art. 1.º deste Decreto deverão atentar:

I - para que a entrada e permanência dos clientes no interior dos estabelecimentos se deem de forma controlada por funcionário do estabelecimento para garantir:

a) orientação aos clientes a realizarem suas compras sem acompanhantes principalmente pessoas do grupo de risco e crianças;

II - para que seja limitado o número simultâneo de clientes permitidos no interior do estabelecimento para a realização de compras, a fim de evitar aglomeração, da seguinte forma:

a) estabelecimento com metragem quadrada de 50 a 500m² (área útil de de compras): 5 a 45 pessoas;

b) estabelecimento com metragem quadrada 501 a 2.000m² (área útil de compras): 46 a 180 pessoas;

c) estabelecimento com metragem quadrada de 2.001 a 3.500m² (área útil de compras): 181 a 400 pessoas.

Art. 3º Fica permitido, a partir da publicação deste Decreto, o atendimento ao público, com restrição, de lojas do segmento óptico, sendo autorizada a entrada de clientes conforme o tamanho do estabelecimento, sendo 1 (um) cliente para cada 12,50m² (doze metros e cinquenta decímetros quadrados) de área útil de compras, a fim de evitar aglomeração.

Parágrafo único. Máquinas de cartão e superfícies suscetíveis ao toque devem ser limpos após a utilização de cada cliente.

Art. 4º A inobservância ao disposto neste Decreto sujeitará o infrator, pessoa jurídica ou física, naquilo que couber, à cassação do Alvará de Licença e Funcionamento, bem como às responsabilidades administrativas, cíveis e criminais correspondentes.

Art. 5º A fiscalização pelo cumprimento deste Decreto é concorrente pelos agentes fiscais de posturas, sanitários e tributários da Prefeitura Municipal de Araçatuba, devendo, se for o caso, ser solicitada força policial.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA, 8 de abril de 2020, 111 anos da Fundação de Araçatuba e 98 anos de Sua Emancipação Política.

DILADOR BORGES DAMASCENO

Prefeito Municipal

DEOCLECIANO BORELLA JÚNIOR

Chefe do Gabinete do Prefeito

CARMEM SÍLVIA GUARIENTE

Secretária Municipal de Saúde

ERNESTO TADEU CAPELLA CONSONI

Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Habitação

FÁBIO LEITE E FRANCO

Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos

Publicado e arquivado pela Assessoria de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais do Gabinete do Prefeito, nesta data.

VALDEMIR SARAIVA DA SILVA

Assessor de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais