Diploma Legal: Decreto nº 21431
Data de emissão: 09/07/2020
Data de publicação: 09/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Araçatuba/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAÇATUBA,
Considerando que o Município de Araçatuba está na fase 1 (vermelha) nas medidas de flexibilização das atividades econômicas do Plano São Paulo, do Governo do Estado de São Paulo, fase que permite apenas o funcionamento de serviços essenciais;
Considerando que o Município continua apresentando expressivo aumento de casos confirmados e internações por COVID-19;
Considerando as necessárias providências no âmbito da Administração Pública à vista das determinações e recomendações oficiais a fim de conter a disseminação da COVID-19;
Considerando as evidências científicas e as informações estratégicas em saúde que orientam as ações da Administração Pública em matéria sanitária, para adoção de ações destinadas ao combate à pandemia da COVID-19;
DECRETA:
Art. 1.º O art. 2.º do Decreto n.º 21.313, de 8 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º Os hipermercados, supermercados e mercados, além de observarem o disposto no art. 1.º deste Decreto deverão atentar:
I - para que a entrada e permanência dos clientes no interior dos estabelecimentos se deem de forma controlada por funcionário do estabelecimento para garantir:
a) orientação aos clientes a realizarem suas compras sem acompanhantes principalmente pessoas do grupo de risco e crianças;
b) para que seja limitado o número simultâneo de clientes no interior do estabelecimento para a realização de compras, ficando permitida a entrada e permanência no estabelecimento de 1 (uma) pessoa a cada 10 (dez) metros quadrados de área de venda do respectivo estabelecimento.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se área de venda a área bruta interna da loja sem descontar os balcões, gôndolas e ckeckouts e similares.”
Art. 2.º As máquinas de cartão de crédito/débito e as superfícies suscetíveis ao toque, conforme disposto em atos normativos anteriores, em todos os estabelecimentos, devem ser higienizadas a cada utilização, com álcool 70% INPM (Instituto Nacional de Pesos e Medidas).
Art. 3.º Fica proibido o consumo de qualquer tipo de bebidas e alimentos nos postos de combustíveis.
Parágrafo único. A proibição estende-se a qualquer estabelecimento que fique nas áreas pertencentes aos postos de combustíveis, compreendendo inclusive as lojas de conveniência.
Art. 4.º É obrigatório, em todo o município de Araçatuba, a todas as pessoas, manterem boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual, conforme a legislação sanitária e na forma de regulamentação estabelecida pelo Poder Executivo Federal, para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos, bem como em:
I - veículos de transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativo ou por meio de táxis;
II - ônibus, aeronaves ou embarcações de uso coletivo fretados;
Art. 5.º A obrigação prevista no caput deste artigo será dispensada no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade.
Parágrafo único. As máscaras a que se refere o caput deste artigo podem ser artesanais ou industriais.
Art. 6.º Os proprietários ou pessoas responsáveis ou encarregadas da administração dos estabelecimentos deverão afixar cartazes informativos sobre a forma de uso correto de máscaras e o número máximo de pessoas permitidas ao mesmo tempo dentro do estabelecimento, nos termos deste Decreto.
Art. 7.º A inobservância ao disposto neste Decreto sujeitará o infrator, pessoa jurídica ou física, naquilo que couber, à cassação do Alvará de Licença e Funcionamento, bem como às responsabilidades administrativas, cíveis e criminais correspondentes.
Art. 8.º A fiscalização pelo cumprimento deste Decreto é concorrente pelos agentes fiscais de posturas, sanitários e tributários da Prefeitura Municipal de Araçatuba, conforme prévia definição pelo setor responsável, devendo, se for o caso, para as suas ações, ser solicitada força policial e também o auxílio da Guarda Municipal.
Art. 9.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 11 de julho de 2020.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA, 9 de julho de 2020, 111 anos da Fundação de Araçatuba e 98 anos de Sua Emancipação Política.
DILADOR BORGES DAMASCENO
Prefeito Municipal
DEOCLECIANO BORELLA JÚNIOR
Chefe do Gabinete do Prefeito
MANOEL AFONSO DE ALMEIDA FILHO
Secretário Municipal de Governo
CARMEM SÍLVIA GUARIENTE
Secretária Municipal de Saúde
MARCELO ASTOLPHI MAZZEI
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Relações do Trabalho
FÁBIO LEITE E FRANCO
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
ERNESTO TADEU CAPELLA CONSONI
Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Habitação
JOÃO VALERO SANTOS ESGALHA
Secretário Municipal da Fazenda
ARNALDO MORANDI
Secretário Municipal de Administração
Publicado e arquivado pela Assessoria de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais do Gabinete do Prefeito, nesta data.
VALDEMIR SARAIVA DA SILVA
Assessor de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais