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Araçatuba / SP - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO Nº 21470

07 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 13 minutos
Jornal do Município de Araçatuba/SP

“Dispõe sobre a retomada gradual e consciente da economia no Município de Araçatuba, com ações e medidas estratégicas de enfrentamento à pandemia decorrente do Coronavírus, nos termos do que prevê o Decreto Estadual n.º 64.994, de 28 de maio de 2020, de acordo com a Fase 3 (amarela), do Plano São Paulo”

Diploma Legal: Decreto nº 21470
Data de emissão: 07/08/2020
Data de publicação: 07/08/2020
Fonte: Jornal do Município de Araçatuba/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAÇATUBA,

No uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

Considerando o Decreto Estadual n.º 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto n.º 64.881, de 22 de março de 2020 e institui o Plano São Paulo;

Considerando o art. 7.º do Decreto Estadual n.º 64.994, de 28 de maio de 2020, que autoriza os municípios, cujas circunstâncias estruturais e epidemiológicas locais permitam a retomada gradual do atendimento presencial ao público de serviços e atividades não essenciais;

Considerando o balanço semanal do Plano São Paulo, apresentado nesta data (07/08/2020), que classificou o Município de Araçatuba na Fase 3 (amarela);

Considerando que as normas estaduais relacionadas à situação de calamidade pública reconhecida pelo Governo do Estado de São Paulo, por meio do Decreto Estadual n.º 64.879, de 20 de março de 2020, e a quarentena declarada pelo Decreto Estadual n.º 64.881, de 22 de março de 2020, que foi estendida até 23 de agosto de 2020;

Considerando que o Município de Araçatuba vem adotando medidas efetivas no enfrentamento e controle da disseminação do Coronavírus, com a ampliação de leitos e estruturas em saúde;

Considerando os decretos e outros atos administrativos anteriormente editados pela Administração Pública Municipal para o enfrentamento da situação de emergência em saúde pública declarada no Município de Araçatuba pelo Decreto n.º 21.272, de 17 de março de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus – COVID-19;

D E C R E T A :

Art. 1.º Este Decreto dispõe sobre a retomada gradual e consciente da economia no Município de Araçatuba, com ações e medidas estratégicas de enfrentamento à pandemia decorrente do Coronavírus, nos moldes de que trata o Decreto Estadual n.º 64.994, de 28 de maio de 2020.

Art. 2.º Os critérios e as atuais condições epidemiológicas e estruturais classificam a cidade de Araçatuba na Fase 3 (amarela) do Plano São Paulo de retomada gradual do atendimento presencial ao público de serviços e atividades não essenciais.

Art. 3.º Fica permitida, a partir de 8 de agosto de 2020, a ampliação dos horários de funcionamentos para as seguintes atividades no Município de Araçatuba:

Atividades com Atendimento Presencial

I – Shopping Center, galerias e estabelecimentos congêneres:

a) horário de funcionamento reduzido a 6 (seis) horas, sendo:

1 - de segunda a sexta-feira: das 15h00 às 21h00;

2 – sábado e domingo: das 12h00 às 18h00.

b) capacidade limitada a 40% (quarenta por cento) da quantidade máxima estabelecida pelo AVCB;

c) praças de alimentação (consumação no local somente ao ar livre ou em áreas arejadas);

d) adoção de protocolos geral e setorial específico (especificados nos decretos e atos editados anteriormente).

II – Comércio em geral, incluindo as lojas estabelecidas no Multshop – Centro de Compras:

a) horário de funcionamento reduzido a 6 (seis) horas, sendo:

1 - de segunda a sexta-feira: das 10h00 às 16h00;

2 – sábado: das 9h00 às 15h00.

II – Comércio em geral, incluindo as lojas estabelecidas no Multshop – Centro de Compras: (Nova Redação dada pelo Decreto 21475, de 11/08/2020)

a) horário de funcionamento reduzido a 6 (seis) horas, sendo: (Nova Redação dada pelo Decreto 21475, de 11/08/2020)

1 - de segunda a sexta-feira: das 10h00 às 16h00 ou, por opção do estabelecimento, das 12h00 às 18h00, sempre respeitado o limite de 6 (seis) horas diárias; (Nova Redação dada pelo Decreto 21475, de 11/08/2020)

2 – sábado: das 9h00 às 15h00. (Nova Redação dada pelo Decreto 21475, de 11/08/2020)

b) capacidade limitada a 40% (quarenta por cento) da quantidade máxima estabelecida pelo AVCB; (Nova Redação dada pelo Decreto 21475, de 11/08/2020)

c) praças de alimentação (consumação no local somente ao ar livre ou em áreas arejadas); (Nova Redação dada pelo Decreto 21475, de 11/08/2020)

d) adoção de protocolos geral e setorial específico (especificados nos decretos e atos editados anteriormente). (Nova Redação dada pelo Decreto 21475, de 11/08/2020)

b) capacidade limitada a 40% (quarenta por cento) da quantidade máxima estabelecida pelo AVCB;

c) praças de alimentação (consumação no local somente ao ar livre ou em áreas arejadas);

d) adoção de protocolos geral e setorial específico (especificados nos decretos e atos editados anteriormente).

III – Serviços (escritório de advocacia, contabilidade, engenharia, arquitetura, concessionárias de veículos, atividades imobiliárias e outros):

a) horário de funcionamento reduzido a 6 (seis) horas:

b) capacidade limitada a 40% (quarenta por cento) da quantidade máxima estabelecida pelo AVCB;

c) adoção de protocolos geral e setorial e específico (especificados nos decretos e atos editados anteriormente).

IV – Consumo Local (bares, restaurantes e similares): (Complementado pelo Decreto 21472, de 10/08/2020)

a) horário de funcionamento reduzido a 6 (seis) horas;

b) somente ao ar livre ou áreas arejadas;

c) consumo local somente até as 17h00;

d) capacidade limitada a 40% (quarenta por cento) da quantidade máxima estabelecida pelo AVCB;

e) adoção de protocolos geral e setorial e específico (especificados nos decretos e atos editados anteriormente).

V – Salões de beleza e barbearias:

a) horário de funcionamento reduzido a 6 (seis) horas;

b) capacidade limitada a 40% (quarenta por cento) da quantidade máxima estabelecida pelo AVCB;

c) adoção de protocolos geral e setorial específico (especificados nos decretos e atos editados anteriormente).

VI – Academias de esporte de todas as modalidades e centros de ginástica:

a) horário de funcionamento reduzido a 6 (seis) horas;

b) capacidade limitada a 30% (trinta por cento) da quantidade máxima estabelecida pelo AVCB;

c) agendamento prévio com hora marcada;

d) permissão apenas de aulas e práticas individuais;

e) aulas e práticas em grupo suspensas;

f) adoção dos protocolos geral e setorial específico (especificados nos decretos e atos editados anteriormente).

Parágrafo único. As praças de alimentação deverão seguir o horário de funcionamento dos shopping centers, galerias ou estabelecimentos congêneres onde estiverem localizadas.

Art. 3.º-A. Os proprietários ou responsáveis ficam obrigados a afixar em locais visíveis dentro e fora do estabelecimento, em forma de cartaz, informação precisa do horário de funcionamento. (Nova Redação dada pelo Decreto 21475, de 11/08/2020)

Art. 3.º-B. Após a afixação dos cartazes informativos, que deverá conter apenas uma opção de horário de funcionamento, esta não poderá ser alterada por no mínimo 3 (três) dias consecutivos, sujeitando o infrator às penalidades legais. (Nova Redação dada pelo Decreto 21475, de 11/08/2020)

Art. 4.º Demais atividades que geram qualquer tipo de aglomeração estão vedadas.

Art. 5.º Permanecem em vigor o Decreto Municipal n.º 21.272, de 17 de março de 2020, suas alterações e demais disposições contidas nos decretos anteriormente editados para o enfrentamento da situação de emergência declarada em Araçatuba e da pandemia do novo Coronavirus (Covid-19) naquilo que não contrariar o presente Decreto.

Art. 6.º O cumprimento dos protocolos sanitários não dispensa eventuais orientações suplementares que venham a ser estabelecidas pelas autoridades sanitárias e outras já estabelecidas em atos municipais, estaduais e federais para o enfrentamento da Covid-19.

Art. 7.º O presente Decreto tem caráter temporário e poderá ser imediatamente alterado ou revogado se verificado o crescimento do número de casos de contaminação pela Covid-19 ou a redução na capacidade de atendimento, de acordo com o monitoramento efetuado pela Secretaria Municipal de Saúde e normas do Governo do Estado de São Paulo.

Art. 8.º A inobservância ao disposto neste Decreto sujeitará o infrator, pessoa jurídica ou física, naquilo que couber, à cassação do alvará de licença e funcionamento, bem como às responsabilidades administrativas, cíveis e criminais correspondentes.

Art. 9.º A fiscalização pelo cumprimento deste Decreto é concorrente pelos agentes fiscais de posturas, sanitários e tributários da Prefeitura Municipal de Araçatuba, conforme prévia definição pelo setor responsável, devendo, se for o caso, para as suas ações, ser solicitada força policial e também o auxílio da Guarda Municipal.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor a partir de 8 de agosto de 2020, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA, 7 de agosto de 2020, 111 anos da Fundação de Araçatuba e 98 anos de Sua Emancipação Política.

DILADOR BORGES DAMASCENO

Prefeito Municipal

DEOCLECIANO BORELLA JÚNIOR

Chefe do Gabinete do Prefeito

MANOEL AFONSO DE ALMEIDA FILHO

Secretário Municipal de Governo

CARMEM SÍLVIA GUARIENTE

Secretária Municipal de Saúde

MARCELO ASTOLPHI MAZZEI

Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Relações do Trabalho

FÁBIO LEITE E FRANCO

Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos

ERNESTO TADEU CAPELLA CONSONI

Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Habitação

JOÃO VALERO SANTOS ESGALHA

Secretário Municipal da Fazenda

ARNALDO MORANDI

Secretário Municipal de Administração

Publicado e arquivado pela Assessoria de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais do Gabinete do Prefeito, nesta data.

VALDEMIR SARAIVA DA SILVA

Assessor de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais