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Araçatuba / SP - CORONAVÍRUS / SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO / DECRETO Nº 21472

10 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de Araçatuba/SP

“Altera dispositivos do Decreto Municipal n.º 21.470, de 7 de agosto de 2020, que dizem respeito ao horário de funcionamento de bares, restaurantes e similares”

Diploma Legal: Decreto nº 2147
Data de emissão: 10/08/2020
Data de publicação: 10/08/2020
Fonte: Jornal do Município de Araçatuba/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAÇATUBA,

No uso de suas atribuições legais e considerando o Decreto Estadual n.º 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto n.º 64.881, de 22 de março de 2020 e institui o Plano São Paulo;

Considerando o art. 7.º do Decreto Estadual n.º 64.994, de 28 de maio de 2020, que autoriza os municípios, cujas circunstâncias estruturais e epidemiológicas locais permitam a retomada gradual do atendimento presencial ao público de serviços e atividades não essenciais;

Considerando o balanço semanal do Plano São Paulo, apresentado na data de 07/08/2020, que classificou o Município de Araçatuba na Fase 3 (cor amarela);

Considerando que as normas estaduais relacionadas à situação de calamidade pública reconhecidas pelo Governo do Estado de São Paulo, por meio do Decreto Estadual n.º 64.879, de 20 de março de 2020, e a quarentena declarada pelo Decreto Estadual n.º 64.881, de 22 de março de 2020, que foi estendida até 23 de agosto de 2020;

Considerando que o Município de Araçatuba vem adotando medidas efetivas no enfrentamento e controle da disseminação do Coronavírus, com a ampliação de leitos e estruturas em saúde;

Considerando os decretos e outros atos administrativos anteriormente editados pela Administração Pública Municipal para o enfrentamento da situação de emergência em saúde pública declarada no Município de Araçatuba pelo Decreto n.º 21.272, de 17 de março de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus – COVID-19;

Considerando, por fim, que o Governador do Estado de São Paulo em entrevista ao programa Jornal de Verdade da Rádio Cultura FM de Araçatuba, na manhã desta segunda-feira (10/08/20) explicou que houve alteração com relação ao horário de funcionamento dos bares, restaurantes e siminalares,

D E C R E T A :

Art. 1.º Fica permitido, com base na entrevista do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de São Paulo na manhã desta segunda-feira (10/08/20) ao programa Jornal de Verdade da Rádio Cultura FM de Araçatuba, o funcionamento até as 22h00 (vinte e duas horas), para consumo local, dos bares, restaurantes e similares, desde que respeitado o limite de 6 (seis) horas diárias de atendimento presencial, conforme previsto no Plano São Paulo – Fase 3 (cor amarela). (Revogado conforme o Art. 1 do Decreto 21478, de 12/08/2020)

Parágrafo único. A permissão de funcionamento no horário estabelecido prevista no presente artigo, fica condicionada ao cumprimento de todos os critérios estabelecidos no Plano São Paulo, referentes à Fase 3 (cor amarela), do Decreto Estadual n.º 64.994, de 28 de maio de 2020, bem como aos demais dispositivos constantes no Decreto Municipal n.º 21.470, de 7 de agosto de 2020, ) especialmente no que diz respeito ao horário de funcionamento reduzido a 6 (seis) horas; capacidade de pessoas limitada a 40% (quarenta por cento) da quantidade máxima estabelecida pelo AVCB; atendimento somente ao ar livre ou em áreas arejadas e adoção dos protocolos geral e setorial específico contidos nos decretos e atos anteriormente editados pelo Município, Estado e União de medidas e ações estratégicas de enfrentamento à pandemia decorrente do novo Coronavírus.

Art. 2. º O proprietário ou responsável fica obrigado a afixar na entrada e em outros pontos estratégicos do estabelecimento, de forma visível a todos os clientes, em forma de cartaz, informação precisa do horário de funcionamento do estabelecimento.

Art. 3.º O funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos afins para atendimento por meio de sistemas de entrega (“delivery”, “drive-thru” e afins) não se sujeita aos horários e à limitação de capacidade previstos neste Decreto.

Art. 4.º No período em que não houver atendimento presencial, os restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos afins deverão permanecer fechados ao público para atendimento presencial, sem mesas e cadeiras ou com estas interditadas, sendo proibido qualquer consumo no local.

Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA, 10 de agosto de 2020, 111 anos da Fundação de Araçatuba e 98 anos de Sua Emancipação Política.

DILADOR BORGES DAMASCENO

Prefeito Municipal

DEOCLECIANO BORELLA JÚNIOR

Chefe do Gabinete do Prefeito

MANOEL AFONSO DE ALMEIDA FILHO

Secretário Municipal de Governo

CARMEM SÍLVIA GUARIENTE

Secretária Municipal de Saúde

MARCELO ASTOLPHI MAZZEI

Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Relações do Trabalho

FÁBIO LEITE E FRANCO

Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos

ERNESTO TADEU CAPELLA CONSONI

Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Habitação

JOÃO VALERO SANTOS ESGALHA

Secretário Municipal da Fazenda

ARNALDO MORANDI

Secretário Municipal de Administração

Publicado e arquivado pela Assessoria de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais do Gabinete do Prefeito, nesta data.

VALDEMIR SARAIVA DA SILVA

Assessor de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais