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Araçoiaba da Serra / SP - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA / DECRETO Nº 2088

19 Março 2020 | Tempo de leitura: 12 minutos
Jornal do Município de Araçoiaba da Serra/SP

"Declara Estado de Emergência no Município de Araçoiaba da Serra em razão de surto de doença respiratória Coronavírus - COVID-19, dispõe sobre as medidas para seu enfrentamento, previstas na Lei Federa! n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, prevê recomendações ao setor privado municipal, cria o Comitê de Prevenção e Combate ao Coronavírus e nomeia seus membros, e dá outras providências".

Diploma Legal: Decreto nº 2088
Data de emissão: 19/03/2020
Data de publicação: 19/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Araçoiaba da Serra/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

DIRLEI SALAS ORTEGA. Prefeito Municipal de Araçoiaba da Serra/SP. no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 80. inciso VIII da Lei Orgânica do Município, e:

CONSIDERANDO a declaração de pandemia pela OMS - Organização Mundial da Saúde;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 13.979. de 6 de fevereiro de 2020 que "dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019":

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n° 64.846/2020 que "dispõe sobre a adoção de medidas adicionais, de caráter temporário e emergencial, de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), e dá providências correlatas”;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 2085. de 13 de março de 2020. que "dispõe sobre medidas de proteção da saúde dos munícipes. em decorrência do novo coronavírus";

CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 2087, de I7 de março de 2020, que "dispõe sobre medidas e procedimentos para prevenção do Coronavírus no Município de Araçoiaba da Serra";

DECRETA:

Art. 1º. Fica declarado estado de emergência no Município de Araçoiaba da Serra - SP em razão de epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Novo Coronavirus-COVID-19.

Art. 2°. Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde e outros que forem destinados ao enfrentamento da situação de emergência da saúde pública de importância internacional, decorrente dó coronavírus. nos termos da Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

§ 1°. A dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo ê temporária e aplica-se somente enquanto perdurar a emergência de saúde pública aqui mencionada.

§ 2°. Fica autorizada a contratação temporária de pessoal para atender as necessidades excepcionais deste Decreto, nos termos do artigo 37 inciso IX da Constituição Federal e das leis municipais n° 1227, de 13/03/01 e n° 1405 de 07 de dezembro de 2004.

Art. 3°. Fica determinado que as repartições públicas, inclusive o Paço Municipal, permanecerão com suas portas fechadas, suspendendo o atendimento presencial, devendo o atendimento ser centralizado via telefônica ou correio eletrônico.

Art. 4°. Os Secretários Municipais, resguardada a manutenção integral dos serviços essenciais, deverão instituir o regime de trabalho remoto (em casa) para os servidores públicos municipais, podendo emitir portaria para regulamentar o regime ou utilizar as já emitidas, no intuito de evitar, no período de emergência o fluxo e aglomeração de servidores com a possibilidade de contágio.

Art. 5º. Os atos e prazos dos processos administrativos disciplinares e sindicâncias ficam suspensos pelo prazo de vigência deste Decreto e suas eventuais prorrogações.

Art. 6º. A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este Decreto correrá em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades do Município de Araçoiaba da Serra/SP.

Art. 7°. Fica suspensa, a partir da data da assinatura do presente Decreto, por tempo indeterminado, a concessão de autorizações, licenças, alvarás e atos afins para a realização de eventos em áreas públicas ou particulares do Município de Araçoiaba da Serra/SP. ficando igualmente suspensa a eficácia, por tempo indeterminado, das autorizações, licenças, alvarás e atos afins já concedidas ao tempo da publicação do presente Decreto.

§ 1°. Fica suspensa a concessão de alvarás dos estabelecimentos comerciais, tais como, academias, bares, restaurantes, pizzarias. lancherias e congêneres salvo quando se tratar de comércio de gêneros alimentícios, como supermercados, quitandas, feiras livres, açougues, além de farmácias, drogarias, unidades de saúde e postos de gasolina (exclusivamente as bombas de combustível).

§ 2°. No caso de restaurantes, pizzarias. lancherias e congêneres, e estabelecimentos de venda de produtos para animais fica autorizado única e exclusivamente o sistema de entrega a domicílio (delivery) e sistema de drive-thru.

§ 3°. Ficam suspensas, para todas as pessoas jurídicas, órgãos, entidades, associações, clubes e congêneres da iniciativa privada, qualquer reunião, atividade ou evento, inclusive de natureza religiosa, como missas, cultos e reuniões, cultural ou esportiva, localizadas no Município de Araçoiaba da Serra/SP, visando evitar a aglomeração de pessoas e a possibilidade de contágio.

§ 4°. Fica expressamente vedada qualquer tipo de festa, evento, reunião ou atividade particular similar que cause aglomeração de pessoas em chácaras de recreio ou de aluguel localizadas no Município de Araçoiaba da Serra/SP.

Art. 8°. O descumprimento do estabelecido no artigo anterior e seus parágrafos sujeitarão os infratores às sanções de natureza administrativa, tais como multas e interdição.

Parágrafo único. Ficam convocados todos os fiscais e guardas municipais do Município para cumprimento do caput deste artigo.

Art. 9º. A Prefeitura Municipal de Araçoiaba da Serra/SP disponibilizará em seu sítio eletrônico oficial (http://aracoiaba.sp.gov.br) todas as informações básicas sobre o coronavírus. formas de contágio e medidas de prevenção, visando informar a população.

Art. 10. Fica criado o Comitê de Prevenção e Combate ao Coronavírus no Município de Araçoiaba da Serra.

§ 1°. O Comitê de Prevenção e Combate ao Coronavírus tem por finalidade planejar, coordenar e implementar, a nível municipal, as ações de prevenção e combate ao Coronavírus em todas as Secretarias da Prefeitura Municipal.

§ 2°. Compete ao Comitê:

a) Implementar, acompanhar e avaliar as ações de combate ao coronavírus:

b) Integrar as ações de promoção, prevenção e controle:

c) Propor mecanismos que possibilitem a plena execução das ações de combate e prevenção propostas em nível interinstitucional, uma vez que não se trata apenas de responsabilidade da Secretaria da Saúde:

d) Apresentar propostas de políticas municipais e parcerias entre a sociedade civil e órgãos públicos referentes à prevenção e controle do Coronavírus;

e) Desenvolver práticas educativas e de mobilização social, com ações de comunicação, visando maior adesão das pessoas da sociedade organizada, de maneira consciente e voluntária para o enfrentamento e controle do Coronavírus:

f) Acompanhar, em conjunto com a Secretaria de Saúde, a ocorrência de casos registrados e os indicadores do Município.

§ 3°. O Comitê será composto por representantes das seguintes secretarias e órgãos:

a) Secretaria da Saúde - Secretário de Saúde;

b) Secretaria de Assuntos Jurídicos - Secretário de Assuntos Jurídicos;

c) Secretaria de Administração e Finanças - Secretária de Administração e Finanças;

d) Setor de Comunicação - Assessor de Comunicação;

e) Secretaria de Relações Institucionais e Governo - Secretária de Relações Institucionais e Governo.

§ 4°. O presidente do Comitê será o Secretário de Saúde que presidirá os trabalhos e as reuniões ordinárias e extraordinárias.

§ 5°. O Comitê se reunirá, ordinariamente, todas as sextas feiras e; extraordinariamente, quando necessário for, a critério de seu Presidente.

§ 6°. Poderão ser criados subcomitês para tratar de assuntos específicos no tocante a epidemia do coronavírus, não podendo, no entanto, contrariar as orientações e determinações do Comitê de Prevenção e Combate ao Coronavírus.

§ 7°. Os membros do Comitê não receberão nenhum tipo de remuneração ou vantagem, sendo considerado serviço público relevante.

§ 8°. O Comitê terá atuação enquanto perdurar o estado de emergência causado pelo Coronavírus.

Art. 11. Fica expressamente autorizado que os profissionais da saúde realizem jornada extraordinária e, se for o caso, que os vencimentos ultrapassem o teto do Prefeito Municipal, afastando temporariamente, enquanto durar o estado de emergência, as regras constantes na Lei Orgânica do Município, na Lei Complementar n° 298, de 17 de dezembro de 2018 e demais normas constantes na legislação municipal que tratem do assunto.

Art. 12. Ficam revogadas as licenças para tratar de interesses particulares dos servidores da área da saúde e segurança pública, devendo a Secretaria e Administração e Finanças - Divisão de Recursos Humanos, tomar todas as providências necessárias para comunicar tais servidores para retornarem imediatamente ao trabalho, sob pena de sofrer as sanções administrativas cabíveis.

§ 1º. Fica o Secretário de Saúde autorizado a alocar os servidores em suas funções para laborar em local onde melhor atende interesse público.

§ 2°. Ficam suspensas as férias e folgas abonadas dos servidores lotados na Secretaria da Saúde.

§ 3°. Os servidores que já estiverem de férias poderão ser imediatamente convocados caso haja necessidade, a critério do Secretário da Saúde.

Art. 13. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer tempo, ampliando-as ou reduzindo-as conforme orientações das autoridades de Saúde e Sanitária.

Art. 14. As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementadas se necessário for.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de 21 de março de 2020 e terá vigência enquanto durar a situação de emergência, nos termos da Lei Federal n° 13.979/2020.

DIRLEI SALAS ORTEGA

Prefeito Municipal de Araçoiaba da Serra

VALDIR DE SOUZA PAIXÃO

SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

FRANCISCO ANTÔNIO FERNANDES

SECRETÁRIO DE SAÚDE

Registrado em Livro próprio, e disponível no site da Prefeitura Municipal de Araçoiaba da Serra www.aracoiaba.sp.gov.br., em 20 de março de 2020.