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Araçoiaba da Serra / SP - CORONAVÍRUS / MÁSCARA DE PROTEÇÃO FACIAL / DECRETO Nº 2109

05 Maio 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Araçoiaba da Serra/SP

“Dispõe sobre o uso geral e obrigatório de máscara de proteção facial como medida de combate e prevenção a pandemia da COVID-19 no âmbito do Município de Araçoiaba da Serra/SP, e dá medidas correlatas.”

Diploma Legal: Decreto nº 2109
Data de emissão: 05/05/2020
Data de publicação: 05/05/2020
Fonte: Jornal do Município de Araçoiaba da Serra/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

DIRLEI SALAS ORTEGA, Prefeito do Município de Araçoiaba da Serra-SP, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 80, inciso VIII da Lei Orgânica do Município e:

CONSIDERANDO a existência de pandemia do Coronavírus (covid-19), nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde – OMS;

CONSIDERANDO a Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (covid-19);

CONSIDERANDO a Portaria Ministério da Saúde n° 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO a Portaria Internacional do Ministério da Justiça e do Ministério da Saúde n° 5, de 17 de março de 2020, que dispõe sobre a compulsoriedade das medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública previstas na Lei Federal n° 13. 979, de 6 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO a necessidade de intensificação das ações de prevenção e controle de agravos à saúde individual ou coletiva, de que trata a Lei Federal n° 8.080, de 1990;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n°. 64.959 de 04 de maio de 2020,

CONSIDERANDO que ao Município cabe a adoção de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos à saúde pública, buscando evitar a disseminação da doença em seu território;

CONSIDERANDO que o Município decretou estado de emergência, por meio do Decreto n° 2087 de 17 de março de 2020 e Decreto n° 2088, de 19 de março de 2020;

ONSIDERANDO que o Decreto Municipal n° 2104 de 22 de abril de 2020 estabeleceu as regras de funcionamento dos comércios.

CONSIDERANDO que dados científicos recentes constam que a transmissão do Coronavírus (covid-19) pode ocorrer mesmo antes de o indivíduo apresentar os primeiros sinais e sintomas.

Considerando que o Ministério da Saúde passou a recomendar o uso de máscaras faciais para todos,

DECRETA

Art. 1° - Enquanto perdurar o período de restrições necessário ao enfrentamento da pandemia do Coronavírus (covid-19), no Município de Araçoiaba da Serra, de que tratam os Decretos n° 2087 de 17 de março de 2020, n° 2088 de 19 de março de 2020, e n° 2104 de 22 de Abril de 2020 fica determinado o uso de máscaras de proteção facial por todos os munícipes, em vias, logradouros e demais bens e espaços públicos.

Art. 2° - Durante o mesmo período a que alude o caput do artigo 1°, facial determinado o uso de máscaras de proteção facial pelos munícipes no interior de estabelecimentos que estejam autorizados a funcionar, nos setores público e privado, bem como na utilização de serviços de transporte público de passageiros, transporte individual por táxi e transporte individual por aplicativo.

§ 1° - Caberá ao responsável pelo estabelecimento ou pela prestação dos serviços a que alude o caput deste artigo, no âmbito de suas atribuições, adotar as medidas necessárias para impedir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara de proteção facial.

§ 2° - Caberá ao responsável adotar as medias para sinalizar e informar aos munícipes sobre a impossibilidade de entrada e permanência nos locais sem o uso de máscaras de proteção facial.

§ 3° - O descumprimento do previsto neste artigo implicará a aplicação das sanções administrativas previstas no código de Posturas e Sanitário do Município, tais como, multa, interdição e cassação do Alvará de Funcionamento e da licença da Vigilância Sanitária, sem prejuízo de responsabilização nas esferas cível e criminal.

Art. 3° - A fiscalização das medidas previstas neste Decreto fica a cargo dos órgãos competentes pela fiscalização regular das posturas municipais, conforme previsto na legislação local, Estadual e Federal.

Art. 4° - As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementadas se necessário for.

Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data de 07 de maio de 2020.

DIRLEI SALAS ORTEGA

Prefeito do Município de Araçoiaba da Serra-SP