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Araçoiaba da Serra / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 2094

08 Abril 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Araçoiaba da Serra/SP

Altera a redação do Decreto n°. 2088 de 19 de março de 2020 em seu art. 7°, “caput” e parágrafos 1° e 2°, acrescenta os parágrafos 5°, 6°, 7°, 8° e 9° ao mesmo artigo e acrescenta o artigo 10-A, e dá providências correlatas.

Diploma Legal: Decreto nº 2094
Data de emissão: 08/04/2020
Data de publicação: 08/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Araçoiaba da Serra/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

DIRLEI SALAS ORTEGA, Prefeito Municipal de Araçoiaba da Serra-SP, usando das atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n° 64.920, de 06 de abril de 2020;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal n°. 2088, de 19 de março de 2020;

CONSIDERANDO as orientações do Comitê Municipal de Combate e Prevenção ao Coronavírus,

DECRETA:

Art. 1°. O “caput” e os parágrafos 1° e 2° do artigo 7° do Decreto n°. 2088 de 19 de março de 2020 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7°. Fica suspensa, a partir da data da assinatura do presente Decreto por tempo indeterminado, a eficácia dos alvarás dos estabelecimentos comerciais e a concessão de autorizações, licenças, alvarás e atos afins para a realização de eventos em áreas públicas ou particulares do Município de Araçoiaba da Serra-SP, ficando igualmente suspensa a eficácia, por tempo indeterminado, das autorizações, licenças, alvarás e atos afins já concedidas ao tempo da publicação do presente Decreto.

§ 1°. Não se aplica o disposto no “caput” aos estabelecimentos comerciais quando se tratar de:

I. Gêneros alimentícios: supermercados, mercearias, quitandas, hortifrutis granjeiros, feiras livres (limitando a barracas de frutas, legumes e verduras), açougues, padarias, peixarias, água;

II. Combustível: gás de cozinha e postos de gasolina (exclusivamente as bombas de combustível)”;

III. Medicamentos: farmácias e drogarias;

IV. Atendimento à saúde: consultórios médicos, odontológicos, psicólogos, clínicas, laboratórios e unidades de saúde;

V. Bancas de jornal.

§ 2°. No caso de restaurantes, pizzarias, lancheiras e congêneres, estabelecimentos de venda de produtos para animais, material de construção, materiais hidráulicos, elétricos e ferramentas, as portas obrigatoriamente deverão ser mantidas fechadas ao público, no entanto fica autorizado a funcionar única e exclusivamente através de sistema de entrega em domicílio (delivery) e sistema de “drive-thru” (para a utilização do sistema “drive-thru”, na ausência de local adequado, admite-se a abertura de meia porta).

Art. 2°. Ficam acrescentados os parágrafos 5°, 6°, 7°, 8° e 9° ao artigo 7° do Decreto n°. 2088 de 19 de março de 2020 que passam a vigorar com a seguinte redação:

§ 5°. Os estabelecimentos de Autopeças, obrigatoriamente deverão manter as portas fechadas ao público, no entanto ficam autorizados a realizar vendas via telefone ou internet e “delivery”.

§ 6°. Oficinas mecânicas, obrigatoriamente deverão manter portas fechadas ao público, no entanto ficam autorizadas a funcionar internamente mediante agendamento de veículos automotores ou sistema de socorro.

§ 7°. Escritório de Contabilidade e Advocacia, obrigatoriamente deverão manter portas fechadas ao público, no entanto ficam autorizadas a funcionar internamente com atendimento virtual, observadas as normas de saúde da OMS no tocante a distância entre trabalhadores.

§ 8° Os estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos deste artigo e seus parágrafos, deverão tomar as medidas necessárias para evitar a aglomeração de pessoas em suas dependências internas e externas (filas), bem como medidas de assepsia orientadas pelas autoridades de saúde e sanitárias.

§ 9° Aplica-se às agências bancárias e casas lotéricas o disposto no parágrafo anterior.

Art. 3°. Fica acrescentado o artigo 10-A ao Decreto n°. 2088 de 19 de março de 2020 que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10-A. Os casos omissos serão dirimidos pelo Comitê de Prevenção e Combate ao Coronavírus”.

Art. 4°. As demais disposições contidas no Decreto Municipal n°. 2088, de 19 de março de 2020 permanecem inalteradas.

Art. 5°. As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementadas se necessário for.

Art. 6°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência enquanto durar a situação de emergência, nos termos da Lei Federal n° 13.979/2020.

DIRLEI SALAS ORTEGA

Prefeito Municipal