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Araçoiaba da Serra / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 2221

11 Janeiro 2021 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Araçoiaba da Serra/SP

Dispõe sobre medidas de enfrentamento ao Coronavírus em razão do retorno dos Municípios da região à fase laranja do Plano São Paulo.

Diploma Legal: Decreto nº 2221
Data de emissão: 11/01/2021
Data de publicação: 11/01/2021
Fonte: Jornal do Município de Araçoiaba da Serra/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

JOSÉ CARLOS DE QUEVEDO JUNIOR, Prefeito Municipal de Araçoiaba da Serra, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a atualização das regras e a requalificação das regiões do Plano São Paulo, com retorno dos Municípios da região em que se localiza Araçoiaba da Serra à fase laranja,

E CONSIDERANDO as disposições constantes do Decreto Estadual 64.994 de 28 de maio de 2020;

DECRETA:

Artigo 1º. O estado de emergência previsto no Decreto 2088 de 19 de março de 2020 permanece em vigor por prazo indeterminado, até que seja expressamente revogado.

Artigo 2º. A partir de 11 de janeiro de 2020 as atividades comerciais e de prestação de serviço deverão realizar atendimento ao público, quando de fora presencial:

a) Com até 40% da capacidade;

b) Por até 8 horas por dia;

c) Zelando por manter distanciamento mínimo de 1.50 m (um metro e meio) entre uma pessoa e outra, e admitindo ocupação máxima equivalente a uma pessoa a cada dois metros quadrados de área útil do estabelecimento;

d) Disponibilizando, gratuitamente, álcool antisséptico em gel 70% para uso dos clientes, frequentadores, colaboradores e funcionários;

e) Condicionando o ingresso e a permanência no interior do estabelecimento, somente de pessoas usando máscaras faciais;

f) Adotando medidas especiais visando à proteção de idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas ou imunodeprimidos, conforme as recomendações do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde;

g) Impedindo aglomeração de pessoas;

h) Promovendo frequente higienização de todas as superfícies, objetos, equipamentos e instrumentais passíveis de toque ou contato, pelas pessoas;

i) Em locais onde eventuais filas poderão surgir, dentro ou fora do estabelecimento, demarcar o piso com sinalização apta a garantir o distanciamento entre as pessoas de no mínimo 1.50 m (um metro e meio); e

j) Obedecendo a outros protocolos que eventualmente venham a ser expedidos pelas autoridades sanitárias, nas esferas federal e estadual.

§ 1º. A prestação de serviços deverá ser executada, preferencialmente, de forma individualizada.

Artigo 3º. Bares deverão realizar atendimento  apenas em sistema de delivery.

Artigo 4º. Durante a fase laranja não será permitida a realização de eventos, convenções e atividades culturais no município.

Artigo 5º. Fica restrito o atendimento presencial até as 20 horas em todos os estabelecimentos.

Parágrafo único. O horário limite deste artigo não se aplica aos estabelecimentos de saúde, farmácias, postos de combustíveis e serviços de segurança pública e privada.

Artigo 6º. Todas as disposições contidas no Decreto 2088 de 19 de março de 2020 e posteriores modificações que não sejam contrárias a este Decreto permanecem inalteradas.

Artigo 7º. As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta de verba orçamentária própria.

Artigo 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Araçoiaba da Serra, 11 de Janeiro de 2021.

JOSÉ CARLOS DE QUEVEDO JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

Registrado em Livro próprio e disponível no site www.aracoiaba.sp.gov.br., em 11 de janeiro de 2021.