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Araçoiaba / PE - CORONAVÍRUS / PROIBIÇÃO DE AGLOMERAÇÕES / DECRETO Nº 13

23 Março 2020 | Tempo de leitura: 8 minutos
Jornal do Município de Araçoiaba/PE

Estabelece e Regulamenta, no âmbito do Município de ARAÇOIABA-PE, novas Medidas de Combate ao COVID-19, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, Modifica o Decreto Municipal nº 012/2020 e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 13
Data de emissão: 23/03/2020
Data de publicação: 23/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Araçoiaba/PE
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAÇOIABA, NO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município.

Considerando o exponencial aumento de casos pacientes diagnosticados com a doença causada pelo novo Coronavírus (denominado SARS-CoV-2) no Estado de Pernambuco;

Considerando que medidas proporcionais às condições de saúde pública estão sendo tomadas gradativamente e em tempo oportuno;

Considerando que o Governo do Estado estabeleceu a proibição de funcionamento de clubes sociais, salões de beleza, galerias de lojas equivalentes a Shoppings Centers, bares, restaurantes e lanchonetes;

Considerando que a situação epidemiológica em nosso país é dinâmica, e que esse quadro pode alterar com o passar dos dias, a partir de novas deliberações que forem tomadas, com base no cenário sanitário nacional, estadual ou municipal se modificar;

Considerando o plano de contingenciamento municipal;

Considerando que os esforços neste momento devem ser voltados a prevenção e combate aos maléficos efeitos do COVID-19;

Considerando, por fim, o disposto na Lei Federal 13.979/2020, o Decreto Estadual 48.809/2020 e a Portaria nº 188 do Ministério da Saúde.

Considerando o Decreto 012, de 17 de março de 2020, do Município de Araçoiaba;

DECRETA

Art. 1º. - Ficam suspensas, no âmbito do Município de Araçoiaba, a partir de 23 de março de 2020 até 31 de março de 2020, atividades comerciais e de prestação de serviços não essenciais, podendo tal medida ser revista a qualquer momento, a depender do cenário atual em relação ao enfrentamento da COVID-19.

§ 1º. Consideram-se essenciais para fins deste Decreto essenciais as seguintes atividades e/ou estabelecimentos:

I – Farmácias;

II – Clínicas de atendimento na área de saúde;

III – Postos de combustíveis;

IV – Supermercados, mercearias e padarias;

V – Depósitos de Água Mineral;

VI – Depósitos de gás liquefeito de petróleo.

§ 2º. Fica vedado o consumo de alimentos nos estabelecimentos, bem como qualquer outra atividade que implique aglomeração de pessoas.

§ 3º. Os restaurantes, lanchonetes e similares, localizados nos estabelecimentos comerciais de que trata o caput, poderão funcionar exclusivamente para entregas em domicílio.

Art. 2º. O art. 3º do Decreto 012/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º. Ficam suspensos todos os eventos públicos e particulares, sejam eles de caráter cultural, religioso ou comemorativo, cuja previsão de aglomeração seja superior a 10 (dez) pessoas, durante a vigência deste Decreto, sem exceções;”

Art. 3º. Ficam suspensas, a partir de 23 de março de 2020 até 31 de março de 2020, todas as atividades presenciais não essenciais no âmbito da Prefeitura Municipal de Araçoiaba, bem como o atendimento presencial ao público, devendo o servidor exercer suas atividades através de sistema home Office, desde que haja compatibilidade com esse.

§ 1º. Considera-se essencial para fins deste Decreto apenas a atividade do serviço de saúde municipal no que for pertinente ao combate à COVID-19 e demais situações de gravidade e com o risco de morte ao paciente.

§ 2º. As férias de todos os profissionais da Saúde estão suspensas por tempo indeterminado;

§ 3º. Os profissionais com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, os profissionais transplantados ou portadores de doenças crônicas (Diabéticos, Cardiopatas e Doença Renal) estão temporariamente dispensados de suas atividades, podendo ser reconduzidos e qualquer tempo, mediante decisão do executivo;

§ 4º. Diante da escassez, e até mesmo da indisponibilidade no mercado, o uso de EPI’s deve ser racionalizado e as máscaras devem ser utilizadas estritamente por profissionais de Saúde, principalmente os que estão na linha de frente dos serviços e por pessoas que estão com sintomas de resfriado ou gripe;

§ 5º. Ficam suspensas, a partir de 23 de março de 2020, e por tempo indeterminado, as atividades dos profissionais da Equipe Multiprofissional (antigo NASF), o serviço de TFD (Transporte fora do Município), com exceções para os usuários que fazem tratamentos de quimioterapia, radiologia e hemodiálise, os atendimentos do Centro de Fisioterapia, as atividades da Infância Feliz;

§ 6º. As coletas de sangue estão restritas às quartas-feiras e a casos de urgências, quando indicado pelo médico ou enfermeiro;

§ 7º. O Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) funcionará apenas às terças e quintas-feiras, realizando acolhimento, triagem, dispensação de medicação e consultas individuais;

§ 8º. O atendimento à população no que diz respeito a todos os demais assuntos se dará através do endereço de e-mail: contato@aracoiaba.pe.gov.br.

Art. 4º. O art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10. – Ficam suspensas as aulas da rede pública e privada de ensino a partir do dia 18/03/2020.

§ 1º. Fica autorizada a Secretaria de Educação e instituir o novo calendário escolar municipal que deverá atender ao que estabelece a LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.

§ 2º. Fica antecipado para 17 de março de 2020, o recesso escolar previsto para o mês julho.

Art. 5º. Fica prorrogado, por 90 (noventa) dias, o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU no âmbito do Município de Araçoiaba, podendo o prazo ser prorrogado, a depender do cenário atual em relação ao enfrentamento da COVID-19 e a critério do Prefeito Municipal;

Art. 6º. Fica autorizado, caso haja queda abruta na receita do município, o contingenciamento de pagamentos de fornecedores considerados não essenciais por 90 (noventa) dias, ficando a cargo do Prefeito a decisão de quais fornecedores serão considerados ou não essenciais de acordo com a necessidade da Administração Pública, podendo o prazo ser prorrogado ou diminuído a depender do cenário atual em relação ao enfrentamento da COVID-19 e a critério do Prefeito Municipal.

Art. 7º. Fica prorrogado, por 90 (noventa) dias, o Concurso Público para provimento de cargos efetivos, publicado pelo Edital nº 001/2020.

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos enquanto perdura o estado de emergência em saúde causado pelo Coronavírus (COVID-19).

Gabinete do Prefeito do Município de Araçoiaba-PE, 23 de março de 2020.

JOAMY ALVES DE OLIVEIRA

-PREFEITO-