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Aracruz / ES - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 37869

21 Abril 2020 | Tempo de leitura: 28 minutos
Jornal do Município de Aracruz/ES

DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO COVID-19 EM DIFERENTES ÁREAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 37869
Data de emissão: 21/04/2020
Data de publicação: 21/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Aracruz/ES
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACRUZ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELO

INCISO VII, XIX, DO ART. 55 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ARACRUZ

Considerando o Decreto Legislativo do Congresso Nacional de N.º 6, DE 2020 que reconheceu a ocorrência de Estado de Calamidade Pública;

Considerando o Decreto n.º 37.740, de 16/03/2020, o qual decretou situação de emergência de saúde pública no município de Aracruz, decorrente da pandemia da COVID-19;

Considerando o Decreto Estadual n.º 4.626-R, de 12/04/2020, o qual dispõe de medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da covid-19;

Considerando o Decreto Estadual n.º 4.636-R, de 19/04/2020, que Institui o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19);

Considerando o Decreto Estadual n.º 4593-R, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabelece medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria da Secretaria de Estado da Saúde – SESA - nº 058-R de 03/04/2020;

Considerando a Portaria da Secretaria de Estado da Saúde – SESA – n.º 068-R de 19/04/2020

Considerando o Decreto Municipal Nº 37.829, DE 31/03/2020, que declarou o Estado de Calamidade Pública no Município de Aracruz/ES, em virtude da Pandemia da COVID-19;

Considerando a recomendação do Ministério Público Estadual nº 19/2020, da 1ª promotoria de Aracruz-ES, a respeito do funcionamento de agências bancárias, correspondentes bancários e casas lotéricas;

Considerando que o Poder Público deve observar a dinâmica e alterações e protocolos da pandemia, sempre observando o interesse público, bem como as peculiaridades locais;

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o funcionamento das atividades comerciais no Município de Aracruz, conforme o anexo único deste Decreto.

Parágrafo Único – A autorização de funcionamento das atividades comerciais pode ser revista a qualquer tempo, observando a dinâmica, as alterações de protocolos da pandemia e o mapeamento de risco da COVID-19 no Estado do Espirito Santo e no Município de Aracruz, nos termos do Decreto do Estado do Espirito Santo n. 4636 de 19/04;2020 e a Portaria da Secretaria Estadual de Saúde – SESA n.º 068-R de 19/04/2020.

Art. 2º São imprescindíveis, no Município de Aracruz, as seguintes responsabilidades, deveres e obrigações para atendimento dos protocolos sanitários e administrativos de segurança para a pandemia da COVID-19:

I - dos cidadãos:

a) ampliar a prática do autocuidado por meio da higiene intensa e frequente das mãos;

b) higienizar embalagens, preferir alimentos cozidos ou bem lavados, especialmente quando consumidos em natura;

c) limpar todos os objetos que sejam manuseados, notadamente quando estiver fora de casa;

d) evitar o contato físico direto com outras pessoas, o compartilhamento de talheres e objetos pessoais;

e) usar máscara para circulação em todo o território do Município de Aracruz; e

f) procurar imediatamente o serviço de saúde em caso de sintoma gripal, usar máscara e realizar o isolamento social estrito por 14 (quatorze) dias caso seja diagnosticada síndrome gripal ou tenha confirmação diagnóstica de COVID-19.

II - das comunidades e famílias:

a) reduzir ao máximo os encontros que levem a aglutinação de pessoas ou gerem a maior proximidade entre elas em ambientes abertos ou fechados;

b) aumentar o período de permanência em casa; e

c) proporcionar condições solidárias para que as pessoas idosas ou dos grupos de riscos desloquem-se o mínimo possível fora de suas casas.

Parágrafo primeiro: a partir do dia 27/04/2020 será fiscalizado o cumprimento do disposto na alínea “e” do inciso I do art. 2º deste Decreto, no que diz respeito à obrigatoriedade do uso de máscaras pelos cidadãos em todo o território do Município de Aracruz.Parágrafo segundo: aquele que descumprir o disposto na alínea “e” do inciso I deste artigo, que torna obrigatório o uso de máscaras no Município de Aracruz, ficará sujeito às sanções penais previstas no art. 268 do Código Penal, sem prejuízo das sanções cíveis e administrativas.

Art. 3º A autorização de funcionamento das atividades comerciais está condicionada ao atendimento dos protocolos sanitários e administrativos de prevenção e segurança para a pandemia da COVID-19, obrigatórios para os estabelecimentos comerciais, sociedades empresárias e microempreendedores, na forma da Lei Federal n.º 13.486/2017:

I - fornecer, obrigatoriamente, máscaras aos colaboradores, como forma de prevenir o risco de contágio pela COVID-19, bem como outros equipamentos de proteção individual, especialmente quando envolver atendimento ao público;

II - organizar condições para ampliar a jornada de trabalho a distância ou remota;

III - proporcionar o imediato afastamento dos trabalhadores que apresentarem sintomas gripais, reduzindo o risco de contágio dos demais;

IV - ampliar significativamente as rotinas de limpeza e higienização das instalações das empresas, bem como dos equipamentos que possam ser utilizados por clientes;

V - observar as restrições temporárias específicas estabelecidas pelas autoridades sanitárias;

VI - não permitir o ingresso ou realizar o atendimento comercial ou empresarial de qualquer pessoa que não esteja utilizando máscara de proteção individual;

VII - disponibilizar álcool em gel, concentração de 70%, para os clientes;

VIII - observar o disposto na Lei Federal n.º 13.486/2017;

IX - limitar a entrada e a permanência de apenas 01 (um) cliente para cada 10m² (dez metros quadrados) de loja;

X - restringir o acesso a apenas 1 pessoa do grupo familiar, bem como a entrada de menores de 10 (dez) anos e de pessoas acima de 60 (sessenta) anos;

XI - manter colaborador ou outra forma de controle eficaz para ordenar a fila de acesso ao estabelecimento comercial, devendo ser respeitado o limite de 1,5 metros de distância entre os clientes ou usuários em fila, utilizando, inclusive, se necessário, sinalização vertical e/ou horizontal para o distanciamento;

XII – manter o ambiente ventilado; e

XIII - higienizar os ambientes de acesso comum do estabelecimento e que são utilizados pelos clientes, a exemplo do balcão, mesa de atendimento e caixa.Art. 4º Os estabelecimentos comerciais descritos abaixo, além das obrigações contidas no artigo 3º deste Decreto, em razão de sua natureza essencial, deverão observar, ainda, as seguintes condições:

I - Padarias:

a) providenciar placas informativas acerca da obrigatoriedade de os clientes manterem um distanciamento mútuo de no mínimo de 1,5 metros em qualquer área do estabelecimento;

b) disponibilizar Equipamento de Proteção Individual para os colaboradores e álcool em gel, com concentração mínima de 70%, para uso dos clientes; e

c) não ofertar mesas e cadeiras para consumo imediato no interior e nos arredores do estabelecimento; e

d) não permitir o consumo de bebida alcoólica no interior ou nos arredores do estabelecimento comercial.

II – Hipermercados, supermercados, minimercados e mercearias:

a) providenciar placas informativas acerca da obrigatoriedade de os clientes manterem um distanciamento mútuo de no mínimo de 1,5 metros em qualquer área do estabelecimento;

b) ordenar o fluxo de pessoas de modo a evitar aglomeração no entorno do estabelecimento ou no pátio de estacionamento;

c) higienizar os carrinhos de compras antes de serem tocados pelos clientes; e

d) disponibilizar lavatório com água, sabão e toalhas de papel descartáveis para uso dos clientes;

III - Clínicas médicas, odontológicas, de fisioterapia e Studio de Pilates:

a) respeitar a proibição de aglomerações nas areas comuns e espaços de recepção;

b) providenciar placas informativas acerca da obrigatoriedade de os clientes manterem um distanciamento mútuo de no mínimo de 1,5 metros em qualquer área do estabelecimento;

c) realizar atendimento presencial por meio de agendamento prévio;

d) organizar os serviços de forma que o atendimento seja apenas um paciente/cliente por profissional da área de saúde;

e) esterilizar ferramentas e higienizar equipamentos e áreas de uso a cada utilização; e

h) atender o paciente/cliente utilizando equipamento de proteção individual.

IV - Salões de beleza, barbearias e centros de estética:

a) respeitar a proibição de aglomerações nas áreas comuns e espaços de recepção;

b) providenciar placas informativas acerca da obrigatoriedade de os clientes manterem um distanciamento mútuo de no mínimo de 1,5 metros em qualquer área do estabelecimento;c) realizar atendimento presencial por meio de agendamento prévio;

d) organizar os serviços de forma que o atendimento seja apenas um cliente por profissional, observando-se o distanciamento da alínea “b”;

e) esterilizar ferramentas e higienizar equipamentos e áreas de uso a cada utilização; e

f) atender o cliente utilizando equipamento de proteção individual.

V - Restaurantes.

a) respeitar a proibição de aglomerações;

b) providenciar placas informativas acerca da obrigatoriedade de os clientes manterem um distanciamento mútuo de no mínimo de 1,5 metros em qualquer área do estabelecimento;

c) realizar atendimento presencial com distanciamento de 1,5 metros entre as mesas;

d) realizar o atendimento presencial apenas para o serviço de prato executivo ou à la carte;

e) higienizar equipamentos e áreas de uso a cada utilização; e

f) atender os clientes utilizando equipamento de proteção individual.

VI - Material de construção, material industrial e os estabelecimentos de venda de ferragens, ferramentas, materiais elétricos, materiais hidráulicos, tintas, vernizes e materiais de pintura, mármores, granito e pedras de revestimento, vidros espelhos e vitrais, madeira e artefatos e cimento, cal, areais, pedra britada, tijolos e telhas:

a) limitar o número de clientes fazendo compra no interior do estabelecimento comercial;

b) providenciar placas informativas acerca da obrigatoriedade de os clientes manterem um distanciamento mútuo de no mínimo de 1,5 metros em qualquer área do estabelecimento;

c) ordenar o fluxo de pessoas de modo a evitar aglomeração no entorno do estabelecimento, nas áreas de estoque de material ou no pátio de estacionamento; e

d) disponibilizar lavatório com água, sabão e toalhas de papel descartáveis para uso dos clientes;

Parágrafo único: o horário de funcionamento presencial da atividade contida no inciso V não se aplica para estabelecimentos localizados às margens da rodovia estadual e de rodovia federal, exceto no trecho em que a rodovia esteja inserida no perímetro urbano da sede da cidade de Aracruz.

Art. 5º O transporte municipal passa a operar com restrições, regulamentado através das seguintes diretrizes:

I - As empresas concessionárias deverão adotar os seguintes procedimentos:

a) limpeza sistemática dos corrimãos e áreas de circulação com a utilização de hipoclorito de sódio nos pontos finais e terminal rodoviário, bem como limpeza geral diariamente, de caráter obrigatório;b) suspender os passes escolares no período de vigência do Decreto Municipal de contenção e prevenção da covid-19;

c) suspender a gratuidade de transporte coletivo para idosos, por ser o grupo de maior risco, conforme informação da Organização Mundial da Saúde;

d) garantir o Equipamento de Proteção Individual - EPI aos colaboradores, considerado o fornecimento de álcool em gel, na concentração de 70% e máscaras;

e) publicar ostensivamente informações de prevenção da COVID-19 no sítio eletrônico e dentro dos coletivos, especialmente direcionada aos pertencentes dos grupos de risco;

f) garantir a publicidade e a divulgação das alterações dos horários, imediatamente, depois de autorizados a funcionar;

g) realizar a circulação da frota de transporte coletivo público e do transporte por fretamento privado (ônibus e van’s fretadas), com janelas e compartimentos de ventilação abertos, sem utilização do ar-condicionado;

h) realizar o transporte com capacidade reduzida, limitado ao número de assentos disponíveis;

i) limitar a circulação do transporte público municipal até às 22h;

j) reduzir os horários do transporte público, ficando garantida a circulação de no mínimo 70% (setenta por cento) da frota operacional prevista no lote de concessão, tanto para o Sistema Urbano e Distrital, ficando assegurado um horário de ida e outro de retorno à Sede; e

k) deslocar os colaboradores da concessionária que tenham comorbidade atestada por médico do trabalho ou façam parte do grupo de risco, para outras atividades dentro do sistema de transporte.

Parágrafo único: o não cumprimento das medidas de prevenção e contenção previstas no “caput” deste artigo sujeitará as concessionárias de transporte coletivo público a multa, de acordo com o Contrato de Concessão, Item 16.8.4, “c”, e às prestadoras de transporte coletivo privado, multa prevista no Art. 48, VIII, da Lei Municipal nº 4.265/2019.

Art. 6º As agências bancárias, correspondentes bancários e casas lotéricas deverão observar a circular nº 3.991/2020, do Banco Central do Brasil, devendo:

I - ajustar horário de atendimento ao público com acesso às dependências, devendo afixar aviso, de forma ostensiva e em local visível ao consumidor, na entrada das agências, sem prejuízo da comunicação aos clientes por outros canais de comunicação, sobre o horário de atendimento presencial;

II - afixar, através de aviso, em local visível ao consumidor, de forma ostensiva, informe sobre a limitação da quantidade de clientes e usuários no interior da agência, bem como da necessidade de ser mantida a distância mínima entre os usuários do serviço em 2 metros, evitando sempre aglomeração de pessoas;

III - manter colaborador ou outra forma de controle eficaz para ordenar a fila de acesso às agências, inclusive na área externa da agência, não permitindo aglomerações,devendo ser respeitado o limite de 2 metros de distância entre os clientes ou usuários em fila, utilizando, inclusive, se necessário, sinalização vertical e/ou horizontal para o distanciamento;

IV - assegurar, para manutenção da dinâmica dos serviços e fluxo de pessoas, a distância mínima de 2 metros entre as pessoas no interior das agências, inclusive utilizando sinalização horizontal e/ou vertical ou outro meio eficaz de controle;

V - limitar, como forma de conter o contágio do COVID19, o número de pessoas nas agências, adotando agendamento remoto, com disponibilização de senha por telefone ou internet para os serviços que exijam atendimento presencial nas agências e ainda estimular, através de avisos aos clientes o uso dos serviços bancários através dos canais remotos, como celular e internet, além da rede de autoatendimento - ATMs;

VI - adotar horários ou setores específicos para atendimento da população idosa e outros que comprovadamente integrem o grupo de risco para a COVID19, com a devida divulgação e atenção às medidas de prevenção ao contágio; e

VII - adotar as medidas de controle sanitários recomendados pelas autoridades em saúde e sanitárias, especialmente quanto à higienização constante do ambiente interno e dos pontos de atendimento direto ao consumidor, inclusive disponibilizando álcool em concentração de 70%.

Art. 7º As feiras-livres ficam autorizadas a funcionar, desde que observem as seguintes diretrizes:

I – Ficam vedadas a comercialização de produtos:

a) para consumo imediato, tais como: água de coco, caldo de cana, pastel, tapioca, churrasco e similares;

b) plantas, flores e similares; e

c) artesanatos em geral, tais como: roupas, e qualquer utensílio.

Parágrafo primeiro: será permitida somente a comercialização de produtos para abastecimento, desde que não estejam abrangidos pela vedação acima.

Parágrafo segundo: compete a Secretaria de Transportes e Serviços Urbanos:

a) realizar a limpeza da área onde se realiza a feira do produtor rural, inclusive promovendo a lavagem e higienização dos espaços; e

b) organizar o trânsito.

Parágrafo terceiro: as barracas devem manter distância de no mínimo 5 (cinco) metros umas das outras.

Parágrafo quarto: fica proibido a qualquer feirante trabalhar gripado ou com sintomas de gripe.

Parágrafo quinto: o feirante fica obrigado a utilizar Equipamento de Proteção Individual, especificamente a máscara para realizar o atendimento ao cliente e a higienização das mãos com álcool em gel.

Parágrafo sexto: toda barraca tem que disponibilizar colaborador para trabalhar exclusivamente no caixa.Parágrafo sétimo: fica proibida, durante as feiras-livres, a presença de pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, e menores de 10 anos.

Parágrafo oitavo: os cidadãos e as famílias, para frequentarem as feras, deverão observar as obrigações e os deveres de proteção pessoal e higiene que estão contidos neste Decreto.

Art. 8º As igrejas, templos, e quaisquer outros espaços dedicados à religiosidade, recomenda-se a suspensão de reuniões com aglomerações.

Parágrafo único: incumbe à autoridade religiosa e/ou, administrativa o controle da entrada e da permanência de fiéis, de modo a impedir a aglomeração de pessoas, e a exposição das mesmas a riscos.

Art. 9º Fica mantida a suspensão, até 30 de abril de 2020:

I - das atividades educacionais em todas as escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privada, na forma do art. 9º do Decreto Estadual n.º 4.636-R de 19 de abril de 2020;

II - das atividades de cinemas, teatros, museus, boates, casas de shows, espaços culturais e afins, na forma do art. 9º do Decreto Estadual n.º 4.636-R de 19 de abril de 2020;

III - do funcionamento de academias de esporte de todas as modalidades, na forma do art. 9º do Decreto Estadual n.º 4.636-R de 19 de abril de 2020

IV - da visitação em unidades de conservação ambiental, na forma do art. 9º do Decreto Estadual n.º 4.636-R de 19 de abril de 2020;

V – o consumo de bebidas alcoólicas nos estabelecimentos comerciais e arredores, na forma do art. 9º do Decreto Estadual n.º 4.636-R de 19 de abril de 2020;

VI – do funcionamento de clubes recreativos, cerimoniais, área de lazer de Condomínio, áreas de lazer de meios de hospedagens, parques aquáticos, parques de diversões, brinquedotecas, VII das atividades de creches e hospedagens para crianças e adolescentes (hoteizinhos);

VIII – da atividade de excursões de passeio e turismo, em qualquer tipo de transporte coletivo;

IX – do funcionamento dos espaços públicos:

a) praça da paz;

b) parques municipais,

c) Teatro Municipal;

d) museu histórico de Santa Cruz;

e) museu italiano de Guaraná;

f) biblioteca municipal;

g) o SINE da sede de Aracruz e da Barra do Riacho; e

h) os campos de futebol e as quadras de esporte.

Art. 10 Fica autorizado o funcionamento de Bares, Lanchonetes, Confeitarias, Cafeterias, “foods-trucks”, comércio ambulante de alimentos e de consumo imediato e congêneres, incluindo-se os que se localizam nas estradas vicinais e municipais, exclusivamente para atendimento através de entrega em domicílio (delivery), bem como a entrega imediata, regulando-se o fluxo de clientes (um por vez para a retirada), sem aoferta de mesas e cadeiras, não sendo permitidas aglomerações de quaisquer tipos na calçada em frente ao estabelecimento e obedecendo as normas sanitárias prevista na legislação em vigor.

Parágrafo único: a proibição contida no “caput” deste artigo estende-se aos ambientes anexos ao estabelecimento comercial, como garagens, áreas de estoque, calçadas, dentre outros espaços.

Art. 11 Fica recomendada a todas as empresas que empregam funcionários em serviços e locais de trabalho fora do Município de Aracruz que, no retorno destes, seja cumprido o período de quarentena (14 dias de isolamento social), nos termos do § 3º do Art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, cabendo as empresas proverem os meios de cumprimento desta medida.

Parágrafo único: na hipótese do “caput”, as empresas se obrigam a notificar as autoridades sanitárias do Município acerca da ocorrência do retorno dos colaboradores.

Art. 12 Os meios de hospedagem do tipo alojamento de funcionários devem atender a todas as normas sanitárias e de posturas para funcionamento, incluindo as regras contidas neste Decreto.

Art. 13 Os funerais deverão obedecer a NOTA TÉCNICA GVIMS/GGTES/ANVISA N.º 04/2020.

Art. 14 Fica suspensa a realização de protesto por dívida ativa no Município pelo prazo que durar o Estado de Emergência em Saúde Pública no Município de Aracruz.

Art. 15 Fica recomendado que os cidadãos não frequentem espaços públicos abertos, tais como praias e praças, enquanto perdurar a situação de emergência em face da pandemia da COVID - 19.

Art. 16 A Ouvidoria ficará à disposição para colaborar na fiscalização das determinações previstas neste Decreto, devendo de forma contínua e imediata provocar os órgãos fiscalizadores para promover o cumprimento das medidas previstas.

Art. 17 A implantação de barreira sanitária, na forma da Portaria da SESA n.º 068-R de 19 de abril de 2020, será estabelecida e regulada por Portaria Municipal da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 18 O Poder Executivo Municipal poderá editar Portarias regulando os institutos deste Decreto.

Art. 19 Para o fiel cumprimento das diretrizes deste Decreto, as fiscalizações do Município utilizarão o poder de polícia administrativo, com a aplicação das sanções previstas no ordenamento jurídico de imediato, podendo requisitar a presença de força policial, sempre que entender necessária para a garantia do cumprimento deste Decreto e do Decreto do Estado do Espirito Santo.Art. 20 O descumprimento das medidas previstas neste Decreto importará a responsabilização da pessoa física ou jurídica na forma da legislação penal, civil e administrativa vigente.

Art. 21 Ficam revogados os Decretos n.º 37.838, de 13 de abril de 2020 e 37.868, de 20 de abril de 2020 e disposições em sentido contrário.

Art. 22 Este decreto entra em vigor no dia 22 de abril de 2020, e vigorará pelo prazo que durar o estado de Emergência em Saúde Pública no Município de Aracruz.

Prefeitura Municipal de Aracruz/ES, 21 de abril de 2020.

JONES CAVAGLIERI

Prefeito Municipal