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Aracruz / ES - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 38738

04 Novembro 2020 | Tempo de leitura: 36 minutos
Jornal do Município de Aracaju/SE

DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO COVID-19 EM DIFERENTES ÁREAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 38738
Data de emissão: 04/11/2020
Data de publicação: 04/11/2020
Fonte: Jornal do Município de Aracruz/ES
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACRUZ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELO INCISO VII, XIX, DO ART. 55 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ARACRUZ.

Considerando o Decreto Legislativo do Congresso Nacional de nº 6, de 2020 que reconheceu a ocorrência de Estado de Calamidade Pública;

Considerando o Decreto n.º 38.267, de 30/07/2020, o qual prorrogou a situação de emergência de saúde pública no município de Aracruz, decorrente da pandemia da COVID-19;

Considerando o Decreto Estadual n.º 4.626-R, de 12/04/2020, o qual dispõe de medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da covid-19;

Considerando o Decreto Estadual n.º 4593-R, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabelece medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de novo coronavírus (COVID-19);

Considerando o Decreto Estadual n.º 4.636-R, de 19/04/2020, que Institui o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19);

Considerando que o Município de Aracruz, segundo a matriz de risco do Governo do Estado do Espirito Santo, encontra-se classificado como de risco baixo, conforme Portaria SESA n.º 166-R de 22 de agosto de 2020;

Considerando o Decreto Estadual n.º 4736-R de 19 de setembro de 2020;

Considerando o que dispõe a Portaria SESA n.º 100-R de 30 de maio de 2020, e respectivas e sucessivas alterações;

Considerando o que dispõe a Portaria SESA n.º 186-R de 19 de setembro de 2020;

Considerando o que dispõe as Portarias conjuntas SESA/SEDU, 01-R de 08 de agosto de 2020 e 02-R, de 29 de setembro de 2020; e

Considerando a decisão do Conselho Municipal de Educação por meio da Resolução n.º 003/2020 e do Parecer do Conselho Municipal de Educação n.º 005/2020 e, ainda a pesquisa realizada pela Secretaria Municipal de Educação com os Conselhos Escolares das Escolas do Ensino Fundamental.

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o funcionamento das atividades comerciais no Município de Aracruz, conforme o anexo único deste Decreto.

Parágrafo único. A autorização de funcionamento das atividades comerciais pode ser revista a qualquer tempo, observando a dinâmica das alterações de protocolos da pandemia.

Art. 2º São imprescindíveis, no Município de Aracruz, as seguintes responsabilidades, deveres e obrigações para atendimento dos protocolos sanitários e administrativos de segurança para a pandemia da COVID-19:

I - dos cidadãos:

a) ampliar a prática do autocuidado por meio da higiene intensa e frequente das mãos;

b) higienizar embalagens, preferir alimentos cozidos ou bem lavados, especialmente quando consumidos in natura;

c) limpar todos os objetos que sejam manuseados, notadamente quando estiver fora de casa;

d) evitar o contato físico direto com outras pessoas, o compartilhamento de talheres e objetos pessoais;

e) usar máscara para circulação em todo o território do Município de Aracruz; e

f) não promover e não participar de atividades de qualquer natureza, em locais públicos ou privados, incluindo a residência, que possam aglomerar pessoas ou que possam contrariar as orientações de isolamento social da Organização Mundial da Saúde, do Governo do Estado do Espírito Santo e do Município de Aracruz.

II - das comunidades e famílias:

a) não realizar encontros que levem a aglutinação de pessoas ou gerem a maior proximidade entre elas em ambientes abertos ou fechados;

b) aumentar o período de permanência em casa;

c) proporcionar condições solidárias para que as pessoas idosas ou dos grupos de riscos desloquem-se o mínimo possível fora de suas casas;

d) evitar que membros do grupo familiar menores de 12 (doze) anos e de pessoas acima de 60 (sessenta) anos circulem pela cidade e frequentem estabelecimentos comercias de qualquer natureza.

e) não realizar e não participar de eventos festivos de qualquer natureza;

f) não realizar ou participar de festas, churrascos ou quaisquer outros encontros que possam gerar aglutinação de pessoas, inclusive os eventos familiares ou eventos de amigos;

g) não frequentar bens públicos de uso comum, dentre os quais se destacam as praias, as unidades/parques municipais e as praças públicas, para praticas desportivas ou quaisquer outras atividades de lazer.

§ 1º O Poder Público, no uso dos atributos inerentes ao poder de polícia, fiscalizará o cumprimento do disposto na alínea “e” do inciso I do art. 2º deste Decreto, no que diz respeito à obrigatoriedade do uso de máscaras pelos cidadãos em todo o território do Município de Aracruz.

§ 2º Aquele que descumprir o disposto nos inciso I e II deste artigo, ficará sujeito às sanções penais previstas no art. 268 do Código Penal, sem prejuízo das sanções cíveis e administrativas.

Art. 3º A autorização de funcionamento das atividades comerciais está condicionada ao atendimento dos protocolos sanitários e administrativos de prevenção e segurança para a pandemia da COVID-19, obrigatórios para os estabelecimentos comerciais, sociedades empresárias e micro empreendedores, na forma da Lei Federal n.º 13.486/2017:

I - fornecer, obrigatoriamente, máscaras aos colaboradores, como forma de prevenir o risco de contágio pela COVID-19, bem como outros equipamentos de proteção individual, especialmente quando envolver atendimento ao público;

II - organizar condições para ampliar a jornada de trabalho a distância ou remota;

III - proporcionar o imediato afastamento dos trabalhadores que apresentarem sintomas gripais, reduzindo o risco de contágio dos demais;

IV - ampliar significativamente as rotinas de limpeza e higienização das instalações das empresas, bem como dos equipamentos que possam ser utilizados por clientes;

V - observar as restrições temporárias específicas estabelecidas pelas autoridades sanitárias;

VI - não permitir o ingresso ou realizar o atendimento comercial ou empresarial de qualquer pessoa que não esteja utilizando máscara de proteção individual;

VII - disponibilizar álcool em gel, concentração de 70%, para os clientes;

VIII - observar o disposto na Lei Federal n.º13.486/2017;

IX - limitar a entrada e a permanência de apenas 01 (um) cliente para cada 10m² (dez metros quadrados) de loja;

X - manter colaborador ou outra forma de controle eficaz para ordenar a fila de acesso ao estabelecimento comercial, devendo ser respeitado o limite de 1,5 metros de distância entre os clientes ou usuários em fila, utilizando, inclusive, se necessário, sinalização vertical e/ou horizontal para o distanciamento;

XI - manter o ambiente ventilado;e

XII - higienizar os ambientes de acesso comum do estabelecimento e que são utilizados pelos clientes, a exemplo do balcão, mesa de atendimento e caixa.

Art. 4º Os estabelecimentos comerciais descritos abaixo, além das obrigações contidas no artigo 3º deste Decreto, em razão de sua natureza essencial, deverão observar, ainda, as seguintes condições:

I Padarias:

a) providenciar placas informativas acerca da obrigatoriedade de os clientes manterem um distanciamento mútuo de no mínimo de 1,5 metros em qualquer área do estabelecimento;

b) disponibilizar Equipamento de Proteção Individual para os colaboradores e álcool em gel, com concentração mínima de 70%, para uso dos clientes;

c) não permitir o consumo de bebida alcoólica no interior ou nos arredores do estabelecimento comercial.

II hipermercados, supermercados, minimercados e mercearias:

a) providenciar placas informativas acerca da obrigatoriedade de os clientes manterem um distanciamento mútuo de no mínimo de 1,5 metros em qualquer área do estabelecimento;

b) ordenar o fluxo de pessoas de modo a evitar aglomeração no entorno do estabelecimento ou no pátio de estacionamento;

c) higienizar os carrinhos de compras antes de serem tocados pelos clientes; e

d) disponibilizar lavatório com água, sabão e toalhas de papel descartáveis para uso dos clientes;

III Clínicas médicas, odontológicas, de fisioterapia e Studio de Pilates:

a) respeitar a proibição de aglomerações nas áreas comuns e espaços de recepção;

b) providenciar placas informativas acerca da obrigatoriedade de os clientes manterem um distanciamento mútuo de no mínimo de 1,5 metros em qualquer área do estabelecimento;

c) realizar atendimento presencial por meio de agendamento prévio;

d) organizar os serviços de forma que o atendimento seja apenas um paciente/cliente por profissional da área de saúde;

e) esterilizar ferramentas e higienizar equipamentos e áreas de uso a cada utilização; e

f) atender o paciente/cliente utilizando equipamento de proteção individual.

IV Salões de beleza, barbearias e centros de estética:

a) respeitar a proibição de aglomerações nas áreas comuns e espaços de recepção;

b) providenciar placas informativas acerca da obrigatoriedade de os clientes manterem um distanciamento mútuo de no mínimo de 1,5 metros em qualquer área do estabelecimento;

c) realizar atendimento presencial por meio de agendamento prévio;

d) organizar os serviços de forma que o atendimento seja apenas um cliente por profissional, observando-se o distanciamento da alínea “b”;

e) esterilizar ferramentas e higienizar equipamentos e áreas de uso a cada utilização; e

f) atender o cliente utilizando equipamento de proteção individual.

V Restaurantes:

a) respeitar a proibição de aglomerações;

b) providenciar placas informativas acerca da obrigatoriedade de os clientes manterem um distanciamento mútuo de no mínimo de 1,5 metros em qualquer área do estabelecimento;

c) realizar o atendimento presencial apenas para o serviço de prato executivo, serviço à la carte ou self-service observado o disposto no § 2º;

d) realizar atendimento presencial com distanciamento de 1,5 metros entre as mesas;

e) higienizar equipamentos e áreas de uso a cada utilização;

f) atender os clientes utilizando equipamento de proteção individual.

VI Material de construção, material industrial e os estabelecimentos de venda de ferragens, ferramentas, materiais elétricos, materiais hidráulicos, tintas, vernizes e materiais de pintura, mármores, granito e pedras de revestimento, vidros espelhos e vitrais, madeira e artefatos e cimento, cal, areais, pedra britada, tijolos e telhas:

a) limitar o número de clientes fazendo compra no interior do estabelecimento comercial;

b) providenciar placas informativas acerca da obrigatoriedade de os clientes manterem um distanciamento mútuo de no mínimo de 1,5 metros em qualquer área do estabelecimento;

c) ordenar o fluxo de pessoas de modo a evitar aglomeração no entorno do estabelecimento, nas áreas de estoque de material ou no pátio de estacionamento;e

d) disponibilizar álcool em gel com concentração de 70% ou lavatório com água, sabão e toalhas de papel descartáveis para uso dos clientes;

VII Loja de Conveniência:

a) limitar o número de clientes fazendo compra no interior do estabelecimento comercial;

b) providenciar placas informativas acerca da obrigatoriedade de os clientes manterem um distanciamento mútuo de no mínimo de 1,5 metros em qualquer área do estabelecimento;

c) ordenar o fluxo de pessoas de modo a evitar aglomeração dentro e nos arredores do estabelecimento comercial;

d) não promover e não permitir a realização de qualquer atividade, com ou sem a utilização de veículos automotores, que possa gerar aglomeração na área interna e externa do estabelecimento comercial;

e) disponibilizar álcool em gel com concentração de 70% ou lavatório com água, sabão e toalhas de papel descartáveis para uso dos clientes;

VIII Hoteizinhos

a) Restringir o acesso de pessoas no estabelecimento, ordenando o atendimento e evitando aglomerações;

b) Realizar cadastro sanitário dos familiares semanalmente, notificando os casos suspeitos de COVID 19 ao serviço sanitário do Município;

c) Afastar do serviço colaboradores diagnosticados com a COVID 19 ou que tenham se relacionado com pessoas suspeitas ou diagnosticadas com a COVID 19;

d) Não atender crianças que tenham se relacionado com pessoas suspeitas ou diagnosticas com a COVID 19;

e) Realizar a aferição de temperatura de todas as crianças na entrada, durante a permanência no ambiente e na saída;

f) Realizar a higienização, com álcool 70% e hipoclorito de sódio, de todos espaços utilizados pelas crianças;

g) Realizar a higienização, com álcool 70%, de bolsas, equipamentos, colchões e outros itens internos utilizados para atendimento das crianças;

h) Disponibilizar álcool 70%, para higienização dos usuários e funcionários;

i) Adequar o espaço de alimentação/refeição das crianças, respeitando o limite um metro e meio (1,5) entre cada criança;

j) Adequar o local de repouso/soneca das crianças, respeitando o distanciamento de um metro e meio (1,5) entre cada criança e garantindo que o local esteja arejado;

k) Disponibilizar máscaras para os colaboradores e exigir a utilização;

l) Proibir a utilização de adornos (anéis, relógios, pulseiras, etc.) nas mãos e braços por parte dos colaboradores;

m) Orientar pais, crianças e colaboradores em relação a etiqueta respiratória, os riscos da COVID 19 e as formas de prevenção e proteção;

n) Realizar higienização, com álcool 70% e hipoclorito de sódio, dos brinquedos, tatames, tanques de banho, banheiros, refeitórios, cadeiras de alimentação e das áreas de circulação;

o) Providenciar placas informativas acerca da obrigatoriedade de os clientes manterem um distanciamento mútuo de no mínimo de um metro e meio (1,5) em qualquer área do estabelecimento.

IX - Bares, Confeitarias, Cafeterias, “foods-trucks”, comércio ambulante de alimentos e de consumo imediato e congêneres, incluindo-se os que se localizam nas estradas vicinais e municipais.

a) ordenar a fila e o fluxo de pessoas para atendimento, evitando aglomerações;

b) providenciar placas informativas acerca da obrigatoriedade de os clientes manterem um distanciamento mútuo de no mínimo de 1,5 metros, durante o atendimento;

c) disponibilizar álcool em gel com concentração de 70% ou lavatório com água, sabão e toalhas de papel descartáveis para uso dos clientes;

d) respeitar a proibição de aglomerações;

e) higienizar equipamentos e áreas de uso a cada utilização;

f) atender os clientes utilizando equipamento de proteção individual.

g) exigir dos clientes o uso de máscara, conforme art. 2º, inciso I, alinea “e”;

h) não promover e não permitir a realização de qualquer atividade que possa gerar aglomeração na área externa e interna do estabelecimento comercial.

i) na hipótese do estabelecimento comercial realizar o serviço de fornecimento de alimentação, é obrigatório o atendimento do protocolo contido no inciso “c” do §1º, do art. 4º.

§1° Quando o restaurante optar pelo serviço de self-service, será obrigatório adotar o seguinte protocolo:

a) orientar o cliente a higienizar as mãos, com água e sabão;

b) oferecer álcool 70%;

c) fornecer luva descartável que deverá ser colocada por um funcionário do restaurante na mão que irá manusear os utensílio para servir-se;

d) garantir o distanciamento mínimo de 1,5 metros durante a montagem do prato.

§2º Para fins do inciso II do art. 4º, entende-se que os supermercados, os minimercados e as lojas de produtos alimentícios são estabelecimentos cuja principal atividade é a venda de produtos alimentícios e, reputa-se como principal atividade aquela em que o faturamento é majoritariamente oriundo da venda desses produtos e a maioria dos produtos em exposição são alimentos.

§3º A distribuidora de bebida funcionará para atendimento presencial, estando vedada a venda para consumo presencial.

Art. 5º O transporte municipal passa a operar com restrições, regulamentado através das seguintes diretrizes:

I - As empresas concessionárias deverão adotar os seguintes procedimentos:

a) limpeza sistemática dos corrimãos e áreas de circulação com a utilização de hipoclorito de sódio nos pontos finais e terminal rodoviário, bem como limpeza geral diariamente, de caráter obrigatório;

b) suspender os passes escolares dos alunos da rede municipal de ensino no período de vigência do Decreto Municipal de contenção e prevenção da COVID-19;

c) garantir o Equipamento de Proteção Individual - EPI aos colaboradores, considerado o fornecimento de álcool em gel, na concentração de 70% e máscaras;

d) publicar ostensivamente informações de prevenção da COVID 19 no sítio eletrônico e dentro dos coletivos, especialmente direcionada aos pertencentes dos grupos de risco;

e) garantir a publicidade e a divulgação das alterações dos horários, imediatamente, depois de autorizados a funcionar;

f) realizar a circulação da frota de transporte coletivo público e do transporte por fretamento privado (ônibus e van’s fretadas), com janelas e compartimentos de ventilação abertos, sem utilização do ar-condicionado; e

g) deslocar os colaboradores da concessionária que tenham comorbidade atestada por médico do trabalho ou façam parte do grupo de risco, para outras atividades dentro do sistema de transporte.

Parágrafo único. O não cumprimento das medidas de prevenção e contenção determinadas pelo “caput” deste artigo sujeitará as concessionárias de transporte coletivo público a multa, de acordo com o Contrato de Concessão, Item 16.8.4, “c”, e às prestadoras de transporte coletivo privado, multa prevista no Art. 48, VIII, da Lei Municipal nº4.265/2019.

Art. 6º As agências bancárias, correspondentes bancários e casas lotéricas deverão observar a circular nº 3.991/2020, do Banco Central do Brasil, devendo:

I - ajustar horário de atendimento ao público com acesso às dependências, devendo afixar aviso, de forma ostensiva e em local visível ao consumidor, na entrada das agências, sem prejuízo da comunicação aos clientes por outros canais de comunicação, sobre o horário de atendimento presencial;

II - afixar, através de aviso, em local visível ao consumidor, de forma ostensiva, informe sobre a limitação da quantidade de clientes e usuários no interior da agência, bem como da necessidade de ser mantida a distância mínima entre os usuários do serviço em 2 metros, evitando sempre aglomeração de pessoas;

III - manter colaborador ou outra forma de controle eficaz para ordenar a fila de acesso às agências, inclusive na área externa da agência, não permitindo aglomerações, devendo ser respeitado o limite de 2 metros de distância entre os clientes ou usuários em fila, utilizando, inclusive, se necessário, sinalização vertical e/ou horizontal para o distanciamento;

IV - assegurar, para manutenção da dinâmica dos serviços e fluxo de pessoas, a distância mínima de 2 metros entre as pessoas no interior das agências, inclusive utilizando sinalização horizontal e/ou vertical ou outro meio eficaz de controle;

V - limitar, como forma de conter o contágio do COVID-19, o número de pessoas nas agências, adotando agendamento remoto, com disponibilização de senha por telefone ou Internet para os serviços que exijam atendimento presencial nas agências e ainda estimular, através de avisos aos clientes o uso dos serviços bancários através dos canais remotos, como celular e Internet, além da rede de autoatendimento -ATMs;

VI - adotar horários ou setores específicos para atendimento da população idosa e outros que comprovadamente integrem o grupo de risco para a COVID 19, com a devida divulgação e atenção às medidas de prevenção ao contágio;e

VII - adotar as medidas de controle sanitários recomendados pelas autoridades em saúde e sanitárias, especialmente quanto à higienização constante do ambiente interno e dos pontos de atendimento direto ao consumidor, inclusive disponibilizando álcool em concentração de 70%.

Art. 7º As feiras-livres, no Município de Aracruz, estão autorizadas a funcionar conforme protocolo estabelecido neste Decreto e nas Portarias que serão expedidas em conjunto ou separadamente pela Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos e a Secretaria Municipal de Transporte e Infraestrutura.

Art. 8º As feiras-livres ficam autorizadas a funcionar, desde que observem as seguintes diretrizes:

I – Ficam vedadas a comercialização de produtos:

a) para consumo imediato, tais como: água de coco, caldo de cana, pastel, tapioca, churrasco e similares;

b) plantas, flores e similares;e

c) artesanatos em geral, tais como: roupas, e qualquer utensílio.

§1º Será permitida somente a comercialização de produtos para abastecimento, desde que não estejam abrangidos pela vedação acima.

§2º Compete a Secretaria de Transportes e Serviços Urbanos:

a) realizar a limpeza da área onde se realiza a feira do produtor rural, inclusive promovendo a lavagem e higienização dos espaços; e

b) organizar o trânsito.

§3º As barracas devem manter distância de no mínimo 5 (cinco) metros umas das outras.

§4º Fica proibido a qualquer feirante trabalhar gripado ou com sintomas de gripe.

§5º O feirante fica obrigado a utilizar Equipamento de Proteção Individual, especificamente a máscara para realizar o atendimento ao cliente e a higienização das mãos com álcool em gel.

§6º Toda barraca tem que disponibilizar colaborador para trabalhar exclusivamente no caixa.

§7º Fica proibida, durante as feiras-livres, a presença de pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, e menores de 10 anos.

§8º Os cidadãos e as famílias, para frequentarem as feiras, deverão observar as obrigações e os deveres de proteção pessoal e higiene que estão contidos neste Decreto.

Art. 9º Recomenda-se às igrejas, templos, e quaisquer outros espaços dedicados à religiosidade, a suspensão de cultos, catequeses, escolas dominicais e reuniões com aglomerações.

Parágrafo único. Incumbe à autoridade religiosa e/ou administrativa, o controle da entrada e da permanência de fiéis, de modo a impedir a aglomeração de pessoas, e a exposição das mesmas a riscos.

Art. 10 O funcionamento de academias de esporte de todas as modalidades no território municipal deverá atender as regras estabelecidas em Decretos do Governo do Estado do Espírito Santo e na Portaria SESA n.º 100-R, de 30 de maio de 2020, e respectivas alterações.

Art. 11. No Município de Aracruz, os centros comerciais, galerias e Shopping Center poderão funcionar sem restrição de horário, desde que observam as regras e protocolos sanitários editados pelo Governo do Estado do Espírito Santo.

Art. 12. Fica mantida a suspensão, até 17 de novembro de 2020:

I– das atividades de cinemas, teatros, museus, boates, casas de shows, espaços culturais e afins, ressalvada a hipótese em que o funcionamento ou a apresentação cultural possa funcionar no formato drive in, e desde que atenda integralmente os requisitos estabelecidos em Portaria da Secretaria Estadual de Saúde – SESA;

II – da visitação em unidades de conservação ambiental, na forma do art. 9º do Decreto Estadual n.º 4.636-R de 19 de abril de2020;

III – da atividade de excursões de passeio e turismo, em qualquer tipo de transporte coletivo;

IV – das atividades presenciais de ensino infantil e fundamental da rede de ensino Municipal;

V – do funcionamento dos espaços públicos:

a) parques municipais;

b) teatro Municipal;

c) museu histórico de Santa Cruz;

d) museu italiano de Guaraná;

e) o SINE da sede de Aracruz e da Barra do Riacho.

§1º Fica suspensa a realização de eventos e atividades com a presença de público, tais como shows, feiras, comícios, passeatas e afins, enquanto durar o Estado de Emergência em Saúde Pública em decorrência da Pandemia do novo coronavírus (COVID-19), ainda que previamente autorizadas, independentemente do quantitativo de pessoas, excetuando as hipóteses contidas no Decreto Estadual n.º 4736-R, de 19 de setembro de 2020, regulado pela Portaria SESA n.º 186, de 19 de setembro de 2020.

§2º A realização de competições esportivas orientar-se-ão pelas regras contidas no Decreto Estadual n.º 186-R de 19 de setembro de 2020.

§3º As atividades educacionais em todas as universidades, faculdades, Institutos Federais, nas Escolas do Grupo S, na rede de ensino privada e na rede de ensino sob a responsabilidade do Governo do Estado do Espírito Santo, estão autorizadas a funcionar, na forma do Decreto Estadual n.º 4.740-R, de 29 de setembro de 2020. e desde que seja observado o protocolo sanitário contido nas Portarias Conjuntas SEDU/SESA n.º 01-R, de 08 de agosto de 2020 e 02-R, de 29 de setembro de 2020.

§4º Fica facultado o funcionamento das atividades nas escolas particulares de educação infantil, mediante aprovação do Conselho Municipal de Educação, e desde que seja atendido o Decreto Estadual n.º 4.740-R, de 29 de setembro de 2020 e observado o protocolo sanitário contido nas Portarias Conjuntas SEDU/SESA n.º 01-R, de 08 de agosto de 2020 e 02-R, de 29 de setembro de 2020.

§5º As atividades de cinemas no formato presencial, parques de diversão, teatros, circos e feiras, poderão, excepcionalmente, funcionar na forma do Decreto Estadual n.º 4.740-R, de 29 de setembro de 2020, observando as regras sanitárias expedidas por Portaria da Secretaria Estadual de Saúde-SESA.

§6º. Fica autorizado o funcionamento da Praça da Paz e da Biblioteca Municipal a partir do dia 02 de outubro de 2020.

Art. 13. Fica recomendada a todas as empresas que empregam funcionários em serviços e locais de trabalho fora do Município de Aracruz que, no retorno destes, seja cumprido o período de quarentena (14 dias de isolamento social), nos termos do § 3º do Art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, cabendo as empresas proverem os meios de cumprimento desta medida.

Parágrafo único. na hipótese do “caput”, as empresas se obrigam a notificar as autoridades sanitárias do Município acerca da ocorrência do retorno dos colaboradores.

Art. 14. Os meios de hospedagem do tipo alojamento de funcionários devem atender a todas as normas sanitárias e de posturas para funcionamento, incluindo as regras contidas neste Decreto.

Art. 15. Os serviços funerários e os velórios no Município de Aracruz/ES deverão obedecer o disposto no Decreto Municipal n.º 38.055 de 19 de junho de 2020.

Art. 16. Os protesto por dívida ativa no Município serão retomados a partir do dia 01 de setembro de 2020.

Art. 17. Enquanto perdurar a situação de emergência em face da pandemia da COVID 19, fica proibida a circulação e permanência de pessoas nas praias, riachos, lagoas e similares.

Art. 18. Não há limitação de horário para funcionamento do serviço de vendas remotas e entrega na modalidade delivery, no Município de Aracruz, para nenhum dos estabelecimentos comerciais descritos nos setores constantes do anexo único.

Art. 19. A Ouvidoria ficará à disposição para colaborar na fiscalização das determinações previstas neste Decreto, devendo de forma contínua e imediata provocar os órgãos fiscalizadores para promover o cumprimento das medidas previstas.

Art. 20. A implantação de barreira sanitária, na forma da Portaria da SESA n.º 094-R de 23 de maio de 2020, será estabelecida e regulada por Portaria da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 21. O Poder Executivo Municipal poderá editar Portarias regulando os institutos deste Decreto.

Art. 22. Para o fiel cumprimento das diretrizes deste Decreto, as fiscalizações do Município utilizarão o poder de polícia administrativa, com a aplicação das sanções previstas no ordenamento jurídico de imediato, podendo requisitar a presença de força policial, sempre que entender necessária para a garantia do cumprimento deste Decreto e do Decreto do Governo do Estado do Espírito Santo.

Art. 23. A fiscalização municipal, no exercício regular do Poder de Polícia, para os fins deste Decreto, quando da análise do funcionamento e abertura do estabelecimento comercial, considerará, além do CNAE:

I - a principal atividade do estabelecimento comercial, compreendida como aquela que concentrar majoritariamente o faturamento das vendas; e

II - a realidade do estabelecimento comercial, compreendida como sendo a principal ou os principais produtos e bens expostos à comercialização.

Parágrafo único: A fiscalização municipal, no julgamento da análise de funcionamento e abertura dos estabelecimentos comerciais, conforme indicação dos setores do anexo único deste Decreto, decidirá pela teoria da realidade em detrimento da teoria da ficção.

Art. 24. O descumprimento das medidas previstas neste Decreto importará a responsabilização da pessoa física ou jurídica na forma da legislação penal, civil e administrativa vigente.

Art. 25. Ficam revogados os Decretos n.º 38.491 de 21/09/2020, 38.580 de 29/09/2020, 38.621 de 06/10/2020, 38.647 de 14/10/2020, 38.683 de 22/10/2020 e demais disposições em sentido contrário.

Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até o dia 17 de novembro de 2020.

Prefeitura Municipal de Aracruz/ES, 04 de novembro de 2020.

JONES CAVAGLIERI

Prefeito Municipal