CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Aracruz / ES - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO Nº 38085

26 Junho 2020 | Tempo de leitura: 47 minutos
Jornal do Município de Aracruz/ES

DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO COVID-19 EM DIFERENTES ÁREAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 38085
Data de emissão: 26/06/2020
Data de publicação: 26/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Aracruz/ES
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACRUZ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELO INCISO VII, XIX, DO ART. 55 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ARACRUZ.

Considerando o Decreto Legislativo do Congresso Nacional de nº 6, de 2020 que reconheceu a ocorrência de Estado de Calamidade Pública;

Considerando o Decreto n.º 37.740, de 16/03/2020, o qual decretou situação de emergência de saúde pública no município de Aracruz, decorrente da pandemia da COVID-19;

Considerando o Decreto Estadual n.º 4.626-R, de 12/04/2020, o qual dispõe de medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da COVID-19 ;

Considerando o Decreto Estadual n.º 4.636-R, de 19/04/2020, que Institui o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19);

Considerando o Decreto Estadual n.º 4593-R, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabelece medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a PORTARIA N.º 093-R, de 23 de maio de 2020 que dispõe sobre o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19), instituído pelo Decreto nº 4636-R, de 19 de abril de 2020, e dá outras providências.

Considerando a PORTARIA N.º 094-R, de 23 de maio de 2020 que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19), nos termos Decreto n.º 4636-R, de 19 de abril de 2020, e dá outras providências.

Considerando o Decreto Municipal nº 37.829, de 31/03/2020, que declarou o Estado de Calamidade Pública no Município de Aracruz/ES, em virtude da Pandemia da COVID-19;

Considerando o Decreto-Legislativo nº 18/2020 por meio do qual a ALES reconheceu o estado de calamidade pública no Município de Aracruz/ES até 31/07/2020.

Considerando a recomendação do Ministério Público Estadual nº 19/2020, da 1ª Promotoria de Aracruz-ES, a respeito do funcionamento de agências bancárias, correspondentes bancários e casas lotéricas;

Considerando que o Poder Público deve observar a dinâmica e alterações e protocolos da pandemia, sempre observando o interesse público, bem como as peculiaridades locais;

Considerando a edição da Portaria n.º 100-R de 30 de maio de 2020, da Secretaria de Estado da Saúde;

Considerando a edição do protocolo ambulatórial pela Secretaria Municipal de Saúde de Aracruz;

Considerando a Portaria n.º 112-R de 20 de junho de 2020, editada pela Secretaria de Estado da Saúde;

Considerando a Portaria n.º 107-R de 13 de junho de 2020, editada pela Secretaria de Estado da Saúde;

Considerando o Decreto Municipal n.º 38.055 de 19 de junho de 2020.

Considerando a NOTIFICAÇÃO do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL n.º 22 de 23 de abril de 2020, para que o Prefeito Municipal abstenha-se de expedir/publicar decretos municipais que contrariem e/ou flexibilizem normas previstas nos Decretos Estaduais.

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o funcionamento das atividades comerciais no Município de Aracruz, conforme o anexo único deste Decreto.

Parágrafo único. A autorização de funcionamento das atividades comerciais pode ser revista a qualquer tempo, observando a dinâmica, as alterações de protocolos da pandemia e o mapeamento de risco da COVID-19 no Estado do Espírito Santo e no Município de Aracruz, nos termos do Decreto do Estado do Espírito Santo n.º 4636 de 19/04/2020 e demais Portarias da Secretaria Estadual de Saúde – SESA, editadas ou que vierem a ser editadas.

Art. 2º São imprescindíveis, no Município de Aracruz, as seguintes responsabilidades, deveres e obrigações para atendimento dos protocolos sanitários e administrativos de segurança para a pandemia da COVID-19:

I – dos cidadãos:

a) ampliar a prática do autocuidado por meio da higiene intensa e frequente das mãos;

b) higienizar embalagens, preferir alimentos cozidos ou bem lavados, especialmente quando consumidos in natura;

c) limpar todos os objetos que sejam manuseados, notadamente quando estiver fora de casa;

d) evitar o contato físico direto com outras pessoas, o compartilhamento de talheres e objetos pessoais;

e) usar máscara para circulação em todo o território do Município de Aracruz; e

f) não promover e não participar de atividades de qualquer natureza, em locais públicos ou privados, incluindo a residência, que possam aglomerar pessoas ou que possam contrariar as orientações de isolamento social da Organização Mundial da Saúde, do Governo do Estado do Espírito Santo e do Município de Aracruz.

II - das comunidades e famílias:

a) não realizar encontros que levem a aglutinação de pessoas ou gerem a maior proximidade entre elas em ambientes abertos ou fechados;

b) aumentar o período de permanência em casa;

c) proporcionar condições solidárias para que as pessoas idosas ou dos grupos de riscos desloquem-se o mínimo possível fora de suas casas;

d) evitar que membros do grupo familiar menores de 12 (doze) anos e de pessoas acima de 60 (sessenta) anos circulem pela cidade e frequentem estabelecimentos comercias de qualquer natureza.

e) não realizar e não participar de eventos festivos de qualquer natureza;

f) não realizar ou participar de festas, churrascos ou quaisquer outros encontros que possam gerar aglutinação de pessoas, inclusive os eventos familiares ou eventos de amigos;

g) não frequentar bens públicos de uso comum, dentre os quais se destacam as praias, as unidades/parques municipais e as praças públicas, para práticas desportivas ou quaisquer outras atividades de lazer.

§ 1º A partir do dia 27/04/2020 será fiscalizado o cumprimento do disposto na alínea “e” do inciso I do art. 2º deste Decreto, no que diz respeito à obrigatoriedade do uso de máscaras pelos cidadãos em todo o território do Município de Aracruz.

§ 2º Aquele que descumprir o disposto nos inciso I e II deste artigo, ficará sujeito às sanções penais previstas no art. 268 do Código Penal, sem prejuízo das sanções cíveis e administrativas.

Art. 3º A autorização de funcionamento das atividades comerciais está condicionada ao atendimento dos protocolos sanitários e administrativos de prevenção e segurança para a pandemia da COVID-19, obrigatórios para os estabelecimentos comerciais, sociedades empresárias e micro empreendedores, na forma da Lei Federal n.º 13.486/2017:

I - fornecer, obrigatoriamente, máscaras aos colaboradores, como forma de prevenir o risco de contágio pela COVID-19, bem como outros equipamentos de proteção individual, especialmente quando envolver atendimento ao público;

II - organizar condições para ampliar a jornada de trabalho a distância ou remota;

III - proporcionar o imediato afastamento dos trabalhadores que apresentarem sintomas gripais, reduzindo o risco de contágio dos demais;

IV - ampliar significativamente as rotinas de limpeza e higienização das instalações das empresas, bem como dos equipamentos que possam ser utilizados por clientes;

V - observar as restrições temporárias específicas estabelecidas pelas autoridades sanitárias;

VI - não permitir o ingresso ou realizar o atendimento comercial ou empresarial de qualquer pessoa que não esteja utilizando máscara de proteção individual;

VII - disponibilizar álcool em gel, concentração de 70%, para os clientes;

VIII - observar o disposto na Lei Federal n.º13.486/2017;

IX - limitar a entrada e a permanência de apenas 01 (um) cliente para cada 10m² (dez metros quadrados) de loja;

X - manter colaborador ou outra forma de controle eficaz para ordenar a fila de acesso ao estabelecimento comercial, devendo ser respeitado o limite de 1,5 metros de distância entre os clientes ou usuários em fila, utilizando, inclusive, se necessário, sinalização vertical e/ou horizontal para o distanciamento;

XI - manter o ambiente ventilado;e

XII - higienizar os ambientes de acesso comum do estabelecimento e que são utilizados pelos clientes, a exemplo do balcão, mesa de atendimento e caixa.

Art. 4º Os estabelecimentos comerciais descritos abaixo, além das obrigações contidas no artigo 3º deste Decreto, em razão de sua natureza essencial, deverão observar, ainda, as seguintes condições:

I - Padarias:

a) providenciar placas informativas acerca da obrigatoriedade de os clientes manterem um distanciamento mútuo de no mínimo de 1,5 metros em qualquer área do estabelecimento;

b) disponibilizar Equipamento de Proteção Individual para os colaboradores e álcool em gel, com concentração mínima de 70%, para uso dos clientes;e

c) não ofertar mesas e cadeiras para consumo imediato no interior e nos arredores do estabelecimento; e

d) não permitir o consumo de bebida alcoólica no interior ou nos arredores do estabelecimento comercial.

II – Hipermercados, supermercados, minimercados e mercearias:

a) providenciar placas informativas acerca da obrigatoriedade de os clientes manterem um distanciamento mútuo de no mínimo de 1,5 metros em qualquer área do estabelecimento;

b) ordenar o fluxo de pessoas de modo a evitar aglomeração no entorno do estabelecimento ou no pátio de estacionamento;

c) higienizar os carrinhos de compras antes de serem tocados pelos clientes; e

d) disponibilizar lavatório com água, sabão e toalhas de papel descartáveis para uso dos clientes;

III - Clínicas médicas, odontológicas, de fisioterapia e Studio de Pilates:

a) respeitar a proibição de aglomerações nas áreas comuns e espaços de recepção;

b) providenciar placas informativas acerca da obrigatoriedade de os clientes manterem um distanciamento mútuo de no mínimo de 1,5 metros em qualquer área do estabelecimento;

c) realizar atendimento presencial por meio de agendamento prévio;

d) organizar os serviços de forma que o atendimento seja apenas um paciente/cliente por profissional da área de saúde;

e) esterilizar ferramentas e higienizar equipamentos e áreas de uso a cada utilização; e

f) atender o paciente/cliente utilizando equipamento de proteção individual.

IV - Salões de beleza, barbearias e centros de estética:

a) respeitar a proibição de aglomerações nas áreas comuns e espaços de recepção;

b) providenciar placas informativas acerca da obrigatoriedade de os clientes manterem um distanciamento mútuo de no mínimo de 1,5 metros em qualquer área do estabelecimento;

c) realizar atendimento presencial por meio de agendamento prévio;

d) organizar os serviços de forma que o atendimento seja apenas um cliente por profissional, observando-se o distanciamento da alínea “b”;

e) esterilizar ferramentas e higienizar equipamentos e áreas de uso a cada utilização; e

f) atender o cliente utilizando equipamento de proteção individual.

V –Restaurantes:

a) respeitar a proibição de aglomerações;

b) providenciar placas informativas acerca da obrigatoriedade de os clientes manterem um distanciamento mútuo de no mínimo de 1,5 metros em qualquer área do estabelecimento;

c) realizar o atendimento presencial apenas para o serviço de prato executivo, serviço à la carte ou self-service observado o disposto no § 2º;

d) realizar atendimento presencial com distanciamento de 1,5 metros entre as mesas;

e) higienizar equipamentos e áreas de uso a cada utilização;

f) atender os clientes utilizando equipamento de proteção individual; e

g) não vender bebida alcoólica para consumo no restaurante.

VI - Material de construção, material industrial e os estabelecimentos de venda de ferragens, ferramentas, materiais elétricos, materiais hidráulicos, tintas, vernizes e materiais de pintura, mármores, granito e pedras de revestimento, vidros espelhos e vitrais, madeira e artefatos e cimento, cal, areais, pedra britada, tijolos e telhas:

a) limitar o número de clientes fazendo compra no interior do estabelecimento comercial;

b) providenciar placas informativas acerca da obrigatoriedade de os clientes manterem um distanciamento mútuo de no mínimo de 1,5 metros em qualquer área do estabelecimento;

c) ordenar o fluxo de pessoas de modo a evitar aglomeração no entorno do estabelecimento, nas áreas de estoque de material ou no pátio de estacionamento; e

d) disponibilizar lavatório com água, sabão e toalhas de papel descartáveis para uso dos clientes;

VII – Distribuidora de Bebidas e lojas de conveniência, respeitada as determinações contidas neste Decreto:

a) fica vedado o consumo presencial;

b) fica vedado a venda de bebida alcoólica fora do horário das 10 às 16h, seja no estabelecimento comercial, seja por delivery;

c) fica vedado a venda de bebida alcoólica nos sábados, domingos e feriados seja no estabelecimento comercial, seja por delivery;

§1º O horário e os dias da semana, para o funcionamento presencial da atividade contida no inciso V, não se aplica para estabelecimentos localizados às margens das rodovias estaduais e de rodovia federal, exceto no trecho em que a rodovia esteja inserida no perímetro urbano da sede da cidade de Aracruz.

§2° Quando o restaurante optar pelo self-service, será obrigatório adotar o seguinte protocolo:

a) orientar o cliente a higienizar as mãos, com água e sabão;

b) oferecer álcool 70%;

c) fornecer luva descartável que deverá ser colocada por um funcionário do restaurante na mão que irá manusear os utensílio para servir-se;

d) garantir o distanciamento mínimo de 1,5 metros durante a montagem do prato.

§3º Para fins do inciso II do art. 4º, entende-se que os supermercados, os minimercados e as lojas de produtos alimentícios são estabelecimentos cuja principal atividade é a venda de produtos alimentícios e reputa-se como principal atividade aquela em que o faturamento é majoritariamente oriundo da venda desses produtos e a maioria dos produtos em exposição são alimentos.

Art. 5º O transporte municipal passa a operar com restrições, regulamentado através das seguintes diretrizes:

I - As empresas concessionárias deverão adotar os seguintes procedimentos:

a) limpeza sistemática dos corrimãos e áreas de circulação com a utilização de hipoclorito de sódio nos pontos finais e terminal rodoviário, bem como limpeza geral diariamente, de caráter obrigatório;

b) suspender os passes escolares no período de vigência do Decreto Municipal de contenção e prevenção da covid-19;

c) suspender a gratuidade de transporte coletivo para idosos, por ser o grupo de maior risco, conforme informação da Organização Mundial da Saúde;

d) garantir o Equipamento de Proteção Individual - EPI aos colaboradores, considerado o fornecimento de álcool em gel, na concentração de 70% e máscaras;

e) publicar ostensivamente informações de prevenção da COVID-19 no sítio eletrônico e dentro dos coletivos, especialmente direcionada aos pertencentes dos grupos de risco;

f) garantir a publicidade e a divulgação das alterações dos horários, imediatamente, depois de autorizados a funcionar;

g) realizar a circulação da frota de transporte coletivo público e do transporte por fretamento privado (ônibus e van’s fretadas), com janelas e compartimentos de ventilação abertos, sem utilização do ar-condicionado;

h) realizar o transporte com capacidade reduzida, limitado ao número de assentos disponíveis;

i) A circulação do transporte público municipal será regulamentada pela Secretaria até às 22h;

j) reduzir os horários do transporte público, ficando garantida a circulação de no mínimo 70% (setenta por cento) da frota operacional prevista no lote de concessão, tanto para o Sistema Urbano e Distrital, ficando assegurado um horário de ida e outro de retorno à Sede; e

k) deslocar os colaboradores da concessionária que tenham comorbidade atestada por médico do trabalho ou façam parte do grupo de risco, para outras atividades dentro do sistema de transporte.

II – O transporte público Municipal não funcionará nos domingos e feriados.

Parágrafo único. O não cumprimento das medidas de prevenção e contenção determinadas pelo “caput” deste artigo sujeitará as concessionárias de transporte coletivo público a multa, de acordo com o Contrato de Concessão, Item 16.8.4, “c”, e às prestadoras de transporte coletivo privado, multa prevista no Art. 48, VIII, da Lei Municipal nº4.265/2019.

Art. 6º As agências bancárias, correspondentes bancários e casas lotéricas deverão observar a circular nº 3.991/2020, do Banco Central do Brasil, devendo:

I - ajustar horário de atendimento ao público com acesso às dependências, devendo afixar aviso, de forma ostensiva e em local visível ao consumidor, na entrada das agências, sem prejuízo da comunicação aos clientes por outros canais de comunicação, sobre o horário de atendimento presencial;

II - afixar, através de aviso, em local visível ao consumidor, de forma ostensiva, informe sobre a limitação da quantidade de clientes e usuários no interior da agência, bem como da necessidade de ser mantida a distância mínima entre os usuários do serviço em 2 metros, evitando sempre aglomeração de pessoas;

III - manter colaborador ou outra forma de controle eficaz para ordenar a fila de acesso às agências, inclusive na área externa da agência, não permitindo aglomerações, devendo ser respeitado o limite de 2 metros de distância entre os clientes ou usuários em fila, utilizando, inclusive, se necessário, sinalização vertical e/ou horizontal para o distanciamento;

IV - assegurar, para manutenção da dinâmica dos serviços e fluxo de pessoas, a distância mínima de 2 metros entre as pessoas no interior das agências, inclusive utilizando sinalização horizontal e/ou vertical ou outro meio eficaz de controle;

V - limitar, como forma de conter o contágio do COVID19, o número de pessoas nas agências, adotando agendamento remoto, com disponibilização de senha por telefone ou internet para os serviços que exijam atendimento presencial nas agências e ainda estimular, através de avisos aos clientes o uso dos serviços bancários através dos canais remotos, como celular e internet, além da rede de autoatendimento -ATMs;

VI - adotar horários ou setores específicos para atendimento da população idosa e outros que comprovadamente integrem o grupo de risco para a COVID19, com a devida divulgação e atenção às medidas de prevenção ao contágio; e

VII - adotar as medidas de controle sanitários recomendados pelas autoridades em saúde e sanitárias, especialmente quanto à higienização constante do ambiente interno e dos pontos de atendimento direto ao consumidor, inclusive disponibilizando álcool em concentração de 70%.

Art. 7º As feiras-livres, Município de Aracruz, estão autorizadas a funcionar nas quintas e sextas, das 15h às 20h, conforme protocolo estabelecido neste Decreto e nas Portarias que serão expedidas em conjunto ou separadamente pela Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos e a Secretaria Municipal de Transporte e Infraestrutura.

I – Fica vedada a comercialização de produtos:

a) para consumo imediato, tais como: água de coco, caldo de cana, pastel, tapioca, churrasco e similares;

b) plantas, flores e similares; e

c) artesanatos em geral, tais como: roupas, e qualquer utensílio.

§ 1º Será permitida somente a comercialização de produtos para abastecimento, desde que não estejam abrangidos pela vedação acima.

§ 2º compete a Secretaria de Transportes e Serviços Urbanos:

a) realizar a limpeza da área onde se realiza a feira do produtor rural, inclusive promovendo a lavagem e higienização dos espaços; e

b) organizar o trânsito.

§ 3º as barracas devem manter distância de no mínimo 5 (cinco) metros umas das outras.

§ 4º fica proibido a qualquer feirante trabalhar gripado ou com sintomas de gripe.

§ 5º o feirante fica obrigado a utilizar Equipamento de Proteção Individual, especificamente a máscara para realizar o atendimento ao cliente e a higienização das mãos com álcool em gel.

§ 6º toda barraca tem que disponibilizar colaborador para trabalhar exclusivamente no caixa.

§ 7º fica proibida, durante as feiras-livres, a presença de pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, e menores de 10 anos.

§ 8º os cidadãos e as famílias, para frequentarem as feiras, deverão observar as obrigações e os deveres de proteção pessoal e higiene que estão contidos neste Decreto.

Art. 8º Recomenda-se às igrejas, templos, e quaisquer outros espaços dedicados à religiosidade, a suspensão de reuniões com aglomerações.

Parágrafo único. Incumbe à autoridade religiosa e/ou administrativa, o controle da entrada e da permanência de fiéis, de modo a impedir a aglomeração de pessoas, e a exposição das mesmas a riscos.

Art. 9º O funcionamento de academias de esporte de todas as modalidades no território municipal, deverá atender as boas práticas e os procedimentos de higienização, bem como garantir as condutas adequadas de higiene pessoal e o controle de saúde dos colaboradores e clientes, a fim de minimizar o risco de transmissão do COVID-19.

§ 1º Fica vedada, em qualquer tipo de academia, a prática de esportes de contato e/ou esportes que obrigatoriamente demandem compartilhamento de materiais ou equipamentos, tais como lutas, vôlei, basquete e futebol.

§ 2º Para as academias de lutas e esportes coletivos, que estão abrangidas pela regra do § 1º, será possibilitado o funcionamento para a realização de atividades sem contato físico e compartilhamento de equipamentos, nos termos do artigo 11.

§ 3º Para fins deste Capítulo, considera-se:

I - atividades aeróbicas: as práticas de esteira, bicicleta, simuladores de escada, dança, natação, hidroginástica e similares; e

II - atividades não aeróbicas: as práticas de musculação, pilates, funcional, alongamento, ioga e similares.

Art. 10. O funcionamento deverá ser realizado exclusivamente com atendimento em horários agendados, garantindo o controle do número máximo de frequentadores concomitantes, seguindo os parâmetros estabelecidos para cada modalidade específica.

§ 1º Para Município de Aracruz, enquanto classificado como de nível de risco moderado ou havendo a mudança para risco alto, é possibilitado o funcionamento apenas para atividades não aeróbicas, restritas a treinos de baixo impacto, garantindo sempre espaçamento mínimo de 4m (quatro metros) entre aparelhos/usuários e os seguintes limites de lotação:

I - estabelecimentos com área menor que 30m² (trinta metros quadrados): máximo de 1 (um) aluno por horário de agendamento;

II - estabelecimentos com área igual ou superior a 30m² (trinta metros quadrados) e menor que 45m² (quarenta e cinco metros quadrados): máximo de 2 (dois) alunos por horário de agendamento.

III - estabelecimentos com área igual ou superior a 45m² (quarenta e cinco metros quadrados) e menor que 60m² (sessenta metros quadrados): máximo de 3 (três) alunos por horário de agendamento;

IV - estabelecimentos com área igual ou superior a 60m² (sessenta metros quadrados) e menor que 75m² (setenta e cinco metros quadrados): máximo de 4 (quatro) alunos por horário de agendamento; e

V - estabelecimentos com área igual ou superior a 75m² (setenta e cinco metros quadrados): máximo de 5 (cinco) alunos por horário de agendamento;

§ 2º Os parâmetros aqui estabelecidos aplicam-se igualmente às atividades realizadas em áreas abertas.

§ 3º Para atender a proporção por metro quadrado e o distanciamento entre aparelhos, o estabelecimento poderá isolar a utilização de parte dos equipamentos disponíveis.

§ 4º No caso de existência de aparelhos conjugados em configuração de ilha, deverá ser considerado cada ilha como um único aparelho, com o atendimento da regra de utilização de 1 (uma) pessoa/vez respeitando o distanciamento mínimo estabelecido em relação aos demais aparelhos/usuários.

§ 5º Deverá ser afixado, em cada ambiente e estabelecimento, em local de destaque, cartaz informativo do número máximo de usuários concomitantes, conforme parâmetros estabelecidos neste Capítulo.

§ 6º Não será permitido o atendimento de pessoas que se enquadrem nos parâmetros de Grupo de Risco estabelecidos pelo Boletim Epidemiológico Especial 7 - COE Coronavírus do Ministério da Saúde, exceto atendimento domiciliar por profissional autônomo.

§ 7º Não será permitido atendimento de pessoas com sintomas de síndromes gripais ou que tiveram contato com pacientes suspeitos ou confirmados com COVID -19.

§ 8º Deve ser estabelecido um intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos entre o início e o término de cada agendamento de atendimento para evitar concentração de fluxos de entrada e saída no estabelecimento.

§ 9º. Deve ser restringida a permanência do usuário no estabelecimento fora do horário específico agendado para o atendimento.

§ 10. Fica vedada a permanência de acompanhantes no interior do estabelecimento durante o horário de atendimento.

§ 11. Fica vedado o funcionamento de espaços kids.

§ 12. Fica vedado o comércio de quaisquer produtos nas academias de esporte.

§ 13. O agendamento para atendimento deverá ser precedido de manifestação de aceite pelo usuário das regras de funcionamento.

Art. 11. São procedimentos obrigatórios preventivos à disseminação do COVID-19 a serem adotados para o funcionamento das atividades abrangidas pelo art. 10 deste Decreto, sem prejuízo das limitações específicas de cada modalidade e nível de risco:

I - a serem adotados pelos estabelecimentos e profissionais:

a) retirada de tapetes e utilização, se possível, de pano embebido em solução de hipoclorito de sódio ou substancia alternativa no acesso ao estabelecimento para redução da contaminação de área de piso;

b) recomendar aos clientes a utilização de calçado sobressalente para troca no acesso à academia;

c) realização de limpeza e higienização geral com hipoclorito de sódio 1,0% (um por cento) a 2,5% (dois e meio por cento) ou álcool 70% (setenta por cento) das áreas coletivas do estabelecimento (pisos, portas, maçanetas, interruptores, balcões, escadas, corrimãos, armários e equipamentos), no mínimo, antes do início e a cada 3 (três) horas de funcionamento;

d) no caso de espaços destinados a aulas coletivas, incluso tatames e ringues, deverá ser realizada a limpeza e higienização do espaço e equipamentos nos períodos compreendidos entre o término e o início de cada aula;

e) nas modalidades de atividades com utilização de aparelhos/equipamentos, faixas e/ou colchonetes, disponibilizar aos usuários álcool e/ou álcool gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel para a limpeza e higienização obrigatória antes e após o uso;

f) utilizar colchonetes impermeáveis em bom estado de conservação e limpeza;

g) não utilizar equipamentos ou acessórios que não permitam a devida higienização antes e após uso;

h) disponibilizar aos usuários álcool e/ou álcool gel 70% (setenta por cento) para higienização de pés antes de acesso a área de tatames e ringues;

i) disponibilizar lixeiras com acionamento de pedal, em pontos diversificados, para descarte de papel toalha utilizado na higienização dos equipamentos;

j) disponibilizar permanentemente lavatório com água potável corrente, sabonete líquido, toalhas de papel e lixeira para descarte, e/ou dispensers com álcool gel 70% (setenta por cento) em pontos estratégicos (recepção, musculação, peso livre, salas de coletivas, vestiários, etc.) destinados à higienização das mãos de colaboradores e clientes;

k) a retirada de ficha, com os exercícios prescritos, não poderá ser realizada de arquivos ou de terminais de computadores com compartilhamento comum;

l) quando permitido uso de piscina, disponibilizar álcool e/ou álcool gel 70% (setenta por cento) para higienização de mãos antes de tocar na escada e nas bordas, disponibilizar suportes para que cada cliente possa pendurar sua toalha de forma individual, garantir a qualidade da água nas piscinas com eletroporação e filtros químicos em alta concentração e, após o término de cada aula, higienizar as escadas, balizas e bordas da piscina;

m) cobrar uso de chinelos em áreas aquáticas;

n) não utilização de secadores eletrônicos;

o) fornecer máscara facial a todos os colaboradores, para utilização em tempo integral, bem como orientar sobre o uso correto;

p) possibilitar a entrada e saída do estabelecimento sem toque em controle biométrico ou disponibilizar álcool e/ou álcool gel 70% (setenta por cento) para higienização de mãos antes e depois da identificação de acesso;

q) utilizar faixas ou marcações para limitar a distância mínima de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre os colaboradores, clientes e personal trainer, em casos onde a verbalização (conversa) é essencial;

r) delimitar com fita o espaço em que cada cliente deve se exercitar nas áreas de peso livre e nas salas de atividades coletivas, respeitado as medidas de distanciamento estabelecidas nesta Portaria;

s) no caso de aulas coletivas ou individuais, organizar os treinos de forma a não permitir o compartilhamento de equipamentos e contato físico entre alunos durante as aulas;

t) afastar colaboradores em caso de sintomas de síndrome gripal ou contato com pacientes suspeitos ou confirmados com COVID -19;

u) disponibilizar bebedouros de torneira e copos descartáveis, vedado o uso de bebedouros de pressão;

v) orientar colaboradores e clientes para cumprimento das regras de funcionamento estabelecidas;

w) priorizar, quando possível a ventilação natural dos espaços e, quando não possível, realizar periodicamente a limpeza dos filtros de ar-condicionado;

x) adotar todas as medidas estabelecidas em decreto(s) que disponha(m) sobre as orientações gerais e específicas a serem adotadas por pessoas jurídicas no Espírito Santo, visando práticas de segurança no enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19);

II - a serem adotados pelos clientes:

a) uso obrigatório de máscara facial, exceto ambientes de piscina quando o uso for permitido;

b) priorizar, quando possível, a utilização de calçado sobressalente para troca no acesso à academia;

c) uso obrigatório de toalha individual;

d) uso obrigatório de garrafas individuais ou copos descartáveis, vedado o uso de bebedouros de pressão;

e) realizar com frequência a higienização das mãos;

f) realizar higienização de pés antes de acesso áreas de tatames e ringues;

g) realizar a limpeza e higienização dos aparelhos/equipamentos com álcool e/ou álcool gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel, antes e após o uso;

h) manter, sempre que possível, os cabelos presos durante a realização das atividades;

i) não permanecer no estabelecimento fora do horário agendado para atendimento; e

j) informar ao estabelecimento e ausentar-se das aulas em caso de sintomas de síndrome gripal ou contato com pacientes suspeitos ou confirmados com COVID -19.

Art. 12. Aplica-se aos profissionais autônomos e às atividades realizadas em ambientes abertos, no que couber, os procedimentos obrigatórios preventivos à disseminação do COVID-19, estabelecidos neste Decreto.

Art. 13. Os estabelecimentos deverão promover campanhas informativas aos usuários, procedendo:

I - encaminhamento de material digital informativo aos usuários para divulgação das medidas de controle estabelecidas para o funcionamento do estabelecimento, bem como de etiquetas respiratórias;

II - afixar cartazes de orientação aos colaboradores e clientes sobre as medidas que devem ser adotadas para evitar a disseminação do vírus; e

III - promover, a cada 60 (sessenta) minutos, no circuito interno de rádio do estabelecimento, quando houver, campanhas de conscientização de etiquetas respiratórias e regras de funcionamento.

Art. 14. Fica mantida a suspensão, até 07 de julho de 2020:

I - das atividades educacionais em todas as escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privada, na forma do art. 9º do Decreto Estadual n.º 4.636-R de 19 de abril de2020;

II - das atividades de cinemas, teatros, museus, boates, casas de shows, espaços culturais e afins, na forma do art. 9º do Decreto Estadual n.º 4.636-R de 19 de abril de2020;

III - da visitação em unidades de conservação ambiental, na forma do art. 9º do Decreto Estadual n.º 4.636-R de 19 de abril de2020;

IV - o consumo de bebidas alcoólicas nos estabelecimentos comerciais e arredores, na forma do art. 9º do Decreto Estadual n.º 4.636-R de 19 de abril de 2020;

V - do funcionamento de clubes recreativos, cerimoniais, área de lazer de Condomínio, áreas de lazer de meios de hospedagens, parques aquáticos, parques de diversões, brinquedotecas e pesque pague,

VI - das atividades de creches e hospedagens para crianças e adolescentes (hoteizinhos);

VII - da atividade de excursões de passeio e turismo, em qualquer tipo de transporte coletivo;

VIII - do funcionamento dos espaços públicos:

a) praça da paz;

b) parques municipais,

c) Teatro Municipal;

d) museu histórico de Santa Cruz;

e) museu italiano de Guaraná;

f) biblioteca municipal;

g) o SINE da sede de Aracruz e da Barra do Riacho; e

h) os campos de futebol e as quadras de esporte.

Art. 15. Fica autorizado o funcionamento de Bares, Confeitarias, Cafeterias, “foods-trucks”, comércio ambulante de alimentos e de consumo imediato e congêneres, incluindo-se os que se localizam nas estradas vicinais e municipais, exclusivamente para atendimento através de entrega em domicílio (delivery), bem como a entrega imediata, regulando-se o fluxo de clientes (um por vez para a retirada), sem a oferta de mesas e cadeiras, não sendo permitidas aglomerações de quaisquer tipos na calçada em frente ao estabelecimento e obedecendo as normas sanitárias prevista na legislação em vigor.

Parágrafo primeiro: a proibição contida no “caput” deste artigo estende-se aos ambientes anexos ao estabelecimento comercial, como garagens, áreas de estoque, calçadas, dentre outros espaços.

Parágrafo segundo: a venda, a comercialização e até mesmo a doação de bebidas alcoólicas, seja para entrega no balcão, seja para consumo imediato ou ainda para entrega por delivery está proibida nos sábados, domingos e feriados.

Art. 16. Fica recomendada a todas as empresas que empregam funcionários em serviços e locais de trabalho fora do Município de Aracruz que, no retorno destes, seja cumprido o período de quarentena (14 dias de isolamento social), nos termos do § 3º do Art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, cabendo as empresas proverem os meios de cumprimento desta medida.

Parágrafo único. na hipótese do “caput”, as empresas se obrigam a notificar as autoridades sanitárias do Município acerca da ocorrência do retorno dos colaboradores.

Art. 17. Os meios de hospedagem do tipo alojamento de funcionários devem atender a todas as normas sanitárias e de posturas para funcionamento, incluindo as regras contidas neste Decreto.

Art. 18. Os serviços funerários e os velórios no Município de Aracruz/ES deverão obedecer o disposto no Decreto Municipal n.º 38.055 de 19 de junho de 2020.

Art. 19. Fica suspensa a realização de protesto por dívida ativa no Município pelo prazo que durar o Estado de Emergência em Saúde Pública no Município de Aracruz.

Art. 20. Enquanto perdurar a situação de emergência em face da pandemia da COVID 19, fica proibida a circulação e permanência de pessoas nas praias, riachos, lagoas e similares.

Art. 21. Não há limitação de horário para funcionamento do serviço de vendas remotas e entrega na modalidade delivery, no Município de Aracruz, para nenhum dos estabelecimentos comerciais descritos nos setores constantes do anexo único.

Parágrafo único: Fica proibido a todos os estabelecimentos comerciais descritos no anexo único deste decreto, em todo o território do Município de Aracruz, a comercialização de bebida alcoólica após as 16h e nos sábados, domingos e feriados, ainda que por meio de venda remota e entrega por delivery.

Art. 22. A Ouvidoria ficará à disposição para colaborar na fiscalização das determinações previstas neste Decreto, devendo de forma contínua e imediata provocar os órgãos fiscalizadores para promover o cumprimento das medidas previstas.

Art. 23. A implantação de barreira sanitária, na forma da Portaria da SESA n.º 094-R de 23 de maio de 2020, será estabelecida e regulada por Portaria da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 24. O Poder Executivo Municipal poderá editar Portarias regulando os institutos deste Decreto.

Art. 25. Para o fiel cumprimento das diretrizes deste Decreto, as fiscalizações do Município utilizarão o poder de polícia administrativa, com a aplicação das sanções previstas no ordenamento jurídico de imediato, podendo requisitar a presença de força policial, sempre que entender necessária para a garantia do cumprimento deste Decreto e do Decreto do Governo do Estado do Espírito Santo.

Art. 26. A fiscalização municipal, no exercício regular do Poder de Polícia, para os fins deste Decreto, quando da análise do funcionamento e abertura do estabelecimento comercial, considerará, além do CNAE:

I - a principal atividade do estabelecimento comercial, compreendida como aquela que concentrar majoritariamente o faturamento das vendas; e

II - a realidade do estabelecimento comercial, compreendida como sendo a principal ou os principais produtos e bens expostos à comercialização.

Parágrafo único: A fiscalização municipal, no julgamento da análise de funcionamento e abertura dos estabelecimentos comerciais, conforme indicação dos setores do anexo único deste Decreto, decidirá pela teoria da realidade em detrimento da teoria da ficção.

Art. 27. O descumprimento das medidas previstas neste Decreto importará a responsabilização da pessoa física ou jurídica na forma da legislação penal, civil e administrativa vigente.

Art. 28. Fica revogado o Decreto n.º 38.071, de 24 de Junho de 2020 e disposições em sentido contrário.

Art. 29. Este Decreto entra em vigor no dia 27 de junho de 2020, e vigorará enquanto durar o estado de Emergência em Saúde Pública no Município de Aracruz.

Prefeitura Municipal de Aracruz/ES, 26 de Junho de 2020.

JONES CAVAGLIERI

Prefeito Municipal