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Aral Moreira / MS - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE / decreto nº 125

05 Agosto 2021 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de Aral Moreira/MS

ESTABELECE MEDIDAS RESTRITIVAS VOLTADAS AO ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARAL MOREIRA (MS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 125
Data de emissão: 05/08/2021
Data de publicação: 05/08/2021
Fonte: Jornal do Município de Aral Moreira/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Aral Moreira MS, ALEXANDRINO ARÉVALO GARCIA, no uso de suas atribuições legais...

CONSIDERANDO a obrigatoriedade, por parte dos poderes públicos, em ações de prevenção e enfrentamento a pandemia causada pela transição do vírus COVID-19;

CONSIDERANDO urgência e a necessidade de aplicação de medidas necessárias ao enfrentamento;

D E C R E T A:

Art. 1º - Ficam mantidas, em caráter excepcional, no período compreendido entre os dias 29 de julho a 11 de agosto de 2021 (Bandeira Laranja), em todo o território do Município de Aral Moreira - MS, as medidas restritivas voltadas ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (COVID-19).

Parágrafo único. Durante a regulamentação do Programa Prosseguir toda e qualquer atividade classificada nele será seguida de acordo com sua classificação, tanto para capacidade instalada por pessoa quanto para toque de recolher. Ressalto que esta percentagem de capacidade instalada se refere ao protocolo volta as aulas.

Em grau “extremo” (bandeira cinza), serão 30% capacidade instalada, toque de recolher das 20h às 05h;

Em grau “alto” (bandeira vermelha), 50% capacidade instalada, toque de recolher das 21h às 05h;

Em grau “médio” (bandeira laranja), 70% capacidade instalada, toque de recolher das 22h às 05h;

Em grau “tolerável” (bandeira amarela), 90% capacidade instalada toque de recolher das 22h às 05h;

Em grau de risco “baixo” (bandeira verde), 100% capacidade instalada.

Art. 2º - Fica mantido o Toque de Recolher de acordo com as bandeiras do Programa Prosseguir, vedando-se a circulação de pessoas em todo o território do Município de Aral Moreira, salvo em caráter excepcional e inadiável (devidamente justificado).

Parágrafo único. Durante o período de proibição de circulação de pessoas (toque de recolher), fica autorizada apenas a venda de alimentos (lanches, porções, pizzas, espetinhos e congêneres) e bebidas não alcoólicas, através de serviço de delivery (entrega domiciliar).

Art. 3º - Aos supermercados/mercados, mercearias, conveniências, bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, fica expressamente vedado o consumo de bebidas alcoólicas no local.

Parágrafo único. Fica vedado aos estabelecimentos acima mencionados, o acesso simultâneo de mais de uma pessoa da mesma família no local, exceto nos casos em que for necessário acompanhamento especial.

Art. 4º - O comércio local deverá redobrar os cuidados sanitários e, sempre juízo das medidas sanitárias em vigor, realizar higienização periódica dos locais de uso coletivo, disponibilizar álcool 70% nas entradas e saídas dos estabelecimentos e trânsito de pessoas e proibir o ingresso e permanência de pessoas que não estejam utilizando máscara facial.

Art. 5º - Quanto ao comércio e instituições religiosas, deverão ser observadas as seguintes medidas:

I - O distanciamento mínimo de 1,5 m, entre as pessoas presentes no local.

II –A responsabilidade de fiscalizar a obrigatoriedade do uso de máscara dentro do recinto.

Parágrafo único. O descumprimento das obrigações estabelecidas neste artigo resultará na imediata suspensão das atividades do estabelecimento pelo período de até 15 (quinze) dias e, em caso de recalcitrância, na cassação definitiva do Alvará de Localização e Funcionamento.

Art. 6º - Fica reiterada a obrigação do uso de máscaras de proteção individual para circulação em todo território do Município de Aral Moreira/MS, como medida de prevenção e enfrentamento da emergência de saúde pública, devendo ao comércio e às instituições religiosas o dever de fiscalizar o uso de máscaras em seus estabelecimentos, sob pena das restrições do parágrafo único do Artigo anterior.

Art. 7º - Fica vedada a realização de velórios por mortes em decorrência da Covid-19, salvo nos casos comprovados de 20 (vinte) dias posteriores ao aparecimento dos sintomas, e quanto as demais causas de óbitos, limitado ao tempo máximo de 12h de duração e a capacidade do local será determina de acordo com a bandeira do prosseguir, de preferência em local aberto, respeitando todas as medidas de higienização e espaçamento mínimo, durante toque de recolher será permitido somente 10 pessoas dentro do recinto.

Art. 8º - Fica permitido no âmbito do Município de Aral Moreira/MS atividades, eventos, reuniões e festividades em espaços públicos ou privados de acesso ao público ou de uso coletivo, até o limite de 30 pessoas.

Art. 9º - O Munícipe que apresentar sintomas gripais deverá se dirigir ao Centro de Enfrentamento da Covid-19, localizado na Rua Mato Grosso do Sul, esquina com a Rua 15 de Novembro, no centro da cidade.

Parágrafo único. Ao testar positivo para Sars-Cov-2, todo e qualquer cidadão deverá, imediatamente, comunicar as autoridades sanitárias sobre seu estado de saúde e colocar-se em isolamento domiciliar espontâneo, seguindo as orientações da Equipe Médica do Município.

Art. 10º - O descumprimento de qualquer das condições dispostas neste Decreto e nas demais legislações pertinentes ficará sujeito as penalidades contidas no Art. 268 do Código Penal Brasileiro.

Art. 11º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

ALEXANDRINO ARÉVALO GARCIA

Prefeito de Aral Moreira-MS