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Aramina / SP - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA / DECRETO Nº 2685

23 Março 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de Aramina/SP

Dispõe sobre a adoção de medidas urgentes para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 2685
Data de emissão: 20/03/2020
Data de publicação: 20/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Aramina/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

Estabelecem, no âmbito do Município de Aramina/SP, a contar do dia 23 de março de 2020 e enquanto perdurar o período de vigência deste decreto, novas medidas de enfrentamento da situação de emergência em saúde pública já declarada em decorrência do Covid-19, com os seguintes objetivos estratégicos:

  • Ficam suspensos os prazos dos processos e expedientes administrativos regulamentares e legais, por 30 dias, sem prejuízo de eventual prorrogação, exceto os prazos de procedimentos licitatórios;

  • Ficam suspensos os serviços de transporte público;

  • Fica suspensa a realização de todas as reuniões públicas, solenidades, homenagens especiais e situações de aglomeração de pessoas em geral, visando a proteção de todos os cidadãos envolvidos;

  • Serão atendidas as situações consideradas urgentes pelas equipes técnicas dos respectivos serviços, por agendamentos: CRAS (cras@aramina.sp.gov.br e telefone/celular (16) 98213-3610), Fundo Social e Departamento Desenvolvimento Social (e-mail: sas@aramina.sp.gov.br e telefone (16) 99107-0093), bem como Conselho Tutelar, por meio do telefone (16) 99999-9094, observando as orientações da Secretaria do Desenvolvimento Social do Estado de São Paulo- SEDS.

  • Ficam suspensas as atividades do clube da 3° Idade, nos termos do Decreto Estadual n° 58.047, de 15 de maio de 2012;

  • Fica suspensa a realização da feira do produtor rural de Aramina/SP, a contar desta data;

  • Feiras livres, eventos esportivos, culturais, educacionais, de lazer e similares, de natureza pública, que importam em qualquer aglomeração de pessoas, ficam suspensos por prazo indeterminado;

  • Fica determinado aos familiares que vierem a utilizar o velório municipal, que evitem a aglomeração de pessoas, com limite máximo 10 (dez) pessoas por sala, a partir desta data;

  • Informações e orientações, através da Secretaria de Saúde do município, através do e-mail: coronavirus@aramina.sp.gov.br ou pelo telefone (16) 98213-6673.

  • Informações e Orientações do Departamento Administrativo, pela ouvidoria municipal através do e-mail ouvidoria@aramina.sp.gov.br ou pelo telefone (16) 98213-5300;

No âmbito do Setor Privado, recomenda:

  • As farmácias, drogarias e demais estabelecimentos que distribuem e/ou comercializem luvas, máscaras, álcool gel, entre outros produtos relacionados à prevenção ao COVID-19 ou doenças assemelhadas, que evitem o aumento de preços, destinando a comercialização de máscaras com prioridade às pessoas com eventual contágio e aos profissionais da área de saúde.

  • As empresas, indústrias e comércio em geral, que estabeleçam, sempre que possível, o teletrabalho e turnos diferenciados de trabalho, com a finalidade de reduzir o fluxo de pessoas e as aglomerações.

  • Os transportes de massa (ônibus, caminhões, vans, taxi e congêneres) devem manter uma politica de limpeza diária e frequente com produtos saneantes nas superfícies de contato dos passageiros.

Ficam adotadas as seguintes medidas externas visando redução do fluxo e circulação de pessoas no território do Município de Aramina:

A partir do dia 21 de março de 2020:

a) fica suspensa a realização de atividades não essenciais, de serviços religiosos (templos, igrejas, centros espiritas e entidades congêneres), das academias de ginásticas e outros serviços de atividades esportivas, dos centros comerciais com grande fluxos de pessoas, casa de shows e eventos;

b) fica suspenso o funcionamento de cursos de idiomas e profissionalizantes;

c) ficam suspensos eventos esportivos, musicais, bailes atividades em quadras esportivas, culturais, educacionais, de lazer (Clubes) e similares, de natureza privada, inclusive espetáculos teatrais e circenses e parques de diversões, que importem em qualquer aglomeração de público;

d) ficam suspensos o funcionamento de mercados populares urbanos, teatros, estabelecimentos comerciais, galerias, academias, templos religiosos, salão de festas, buffets, clubes, entidades de classe e indústrias, restaurantes, bares e congêneres, comerciais gerais, escritórios em gerais, salões de beleza, barbearias, bares, bancos, financeiras e lotéricas;

e) ficam suspensas as visitas aos serviços de aconselhamentos de idosos e de crianças e adolescentes, devendo promover ou serem adotados outros meios de comunicação com os familiares;

Fica autorizado o funcionamento dos seguintes estabelecimentos, devendo adotar horário especial exclusivo para idosos:

a) De saúde, farmácias, drogarias, supermercados, padarias, casa de carnes, comércio e distribuição de gêneros alimentícios, postos de combustíveis, revenda de gás, lojas de conveniência, lojas de material e insumos hospitalares; casas agropecuárias, insumos agrícolas, máquinas agrícolas, transportadoras.

b) Serviços de entrega em domicílio e comercio eletrônico.

Os estabelecimentos citados neste artigo deverão adotar todas as medidas profiláticas para o combate do Novo Coronavírus – COVID 19, nos termos definidos pelo Departamento Municipal de Saúde, conforme orientações em anexo.

Caso não venham a serem cumpridas as determinações contidas neste decreto fica autorizado, desde já, aos órgãos municipais competentes, com o objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo e risco coletivo, adotar todas as medidas administrativas e judiciais cabíveis, estando sujeito, a quem lhe der causa, às penalidades previstas por infração ao inciso VII do art. 10 da Lei n° 6.437/77 e ao art. 268 do CP, bem como as autoridades policiais deverão cumprir o quanto determinado, utilizando-se dos procedimentos de praxe, a fim de evitar aglomeração de pessoas.

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.