Diploma Legal: Decreto nº 2686
Data de emissão: 23/03/2020
Data de publicação: 23/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Aramina/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
As medidas vigorarão pelo período de 30 dias, a contar da data de publicação deste decreto, podendo ser prorrogado por períodos sucessivos, enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento dos efeitos da situação de emergência em saúde pública.
Para o fim de que cuida o parágrafo primeiro, fica suspenso:
• O atendimento presencial ao público nos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, especialmente em mercados populares urbanos, lojas, galerias, academias e centros de ginástica, templos religiosos, igrejas, salão de festas, buffets, áreas de lazer, clubes, entidades de classe e indústrias, casas de produtos veterinários, restaurantes, bares e congêneres, escritórios em geral, consultórios odontológicos, salões de beleza, barbearias, bares, agências bancárias e correspondentes, instituições financeiras e lotéricas, ressalvadas suas atividades internas de manutenção e limpeza, bem como as realizações de suas respectivas transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros meios similares;
• O consumo local em bares, restaurantes, padarias e supermercados, sem prejuízos dos serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru”.
1. O disposto no “caput” deste artigo não se aplica a estabelecimento que tenham por objeto atividades essenciais, na seguinte conformidade:
• Saúde: hospitais, clinicas, farmácias, serviços odontológicos em caráter emergencial, lavandeiras e serviços de limpeza;
• Alimentação: supermercados e congêneres, em como os serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru” de bares, restaurantes e padarias;
• Abastecimento: transportadoras, postos de combustíveis e derivados, oficinas de veículos automotores;
• Segurança: serviços de segurança privada;
• Demais atividades relacionadas no § 1° do artigo 3° do Decreto Federal n° 10.282, de 20 de março de 2020.
2. Os estabelecimentos referidos no § 1° deste artigo deverão adotar medidas profiláticas visando o combate ao novo Coronavírus, dentre as quais:
(a) Intensificar ações de limpeza e higiene;
(b) Disponibilizar álcool gel/70% aos seus clientes;
(c) Fornecimento e fiscalização do uso de EPIs aos seus funcionários/empregados;
(d) Promover medidas de limitação/controle do fluxo de pessoas, restringindo o acesso para evitar a aglomeração e o contato entre as pessoas.
As agências bancárias devem manter os serviços de auto atendimento (caixa eletrônicos), devendo manter funcionário(s), durante o horário de expediente, para controlar e limitar o acesso dentro das agências, evitando a aglomeração de pessoas, bem como providenciar a higienização do ambiente e dos equipamentos disponibilizados.
As casas lotéricas, em razão de seu caráter assistencial de atendimento à população em estado de vulnerabilidade (beneficiários de bolsa família e outros benefícios governamentais), poderão manter suas atividades em funcionamento, com capacidade reduzida a 30% do estabelecimento em seu alvará de funcionamento, devendo controlar o fluxo e limitar o atendimento dentro do estabelecimento, de modo a evitar a aglomeração e o contato entre as pessoas.
O descumprimento aos disposto neste artigo ensejará ao infrator a aplicação de multa no valor equivalente a cinquenta (50) unidades do município (UFM), podendo ser aplicada em dobro no caso de reincidência. O estabelecimento ainda poderá ter seu alvará cassado, sem prejuízo da adoção de medidas administrativas como a de lacração utilizando-se do auxilio de força policial.
Fica recomendada, ainda, que a circulação de pessoas no âmbito do município de Aramina/SP se dê apenas em caso de extrema necessidade, limitada às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercícios de atividades essenciais, evitando-se quaisquer aglomeração de pessoas.
Este decreto entra em vigor na data de sua aplicação, ficando revogadas as disposições em contrário.