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Araranguá / SC - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA / DECRETO Nº 9181

17 Março 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Araranguá/SC

Declara Situação De Emergência No Município De Araranguá, Define Outras Medidas Para O Enfrentamento Da Emergência De Saúde Pública De Importância Internacional Decorrente Do Coronavírus (COVID-19) E Dá Outras Providências.

Diploma Legal: Decreto nº 9181
Data de emissão: 17/03/2020
Data de publicação: 17/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Araranguá/SC
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

De acordo com o Art. 1º fica decretada situação de emergência no Município de Araranguá em decorrência da pandemia decorrente do coronavírus (COVID-19), de importância internacional, sendo as medidas de enfrentamento definidas nos termos deste Decreto.

O Art. 2º comunica que fica criado no âmbito municipal para prevenção, enfrentamento e operações emergenciais o Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento do COVID-19, no qual serão monitorados os casos suspeitos da doença e desenvolvidas as novas estratégias para enfrentamento da mesma.

O Art. 4º impõe à Secretaria Municipal da Saúde que adote as seguintes providências:

I – capacitação dos profissionais de saúde para atendimento, diagnóstico e orientação quanto a medidas protetivas;

II - aquisição de equipamentos de proteção individual - EPIs para profissionais de saúde;

III - utilização, caso necessário, de equipamentos públicos culturais, educacionais e esportivos municipais para atendimento emergencial na área de saúde, com prioridade de atendimento para os grupos de risco de forma a minimizar a exposição destas pessoas;

O Art. 6º elucida que como medida individual, recomenda-se, por tempo indeterminado, que as pessoas com sintomas respiratórios fiquem restritos ao domicílio e que pessoas idosas e portadores de doenças crônicas evitem sua circulação em ambientes com aglomeração de pessoas.

O Art. 7º informa que  ficam suspensos os eventos e atividades, esportivos (academias e escolinhas de treinamento públicas e privadas, academias ao ar livre, bem como atividades realizadas em associações privadas), de lazer, artísticos, culturais, acadêmicos, políticos, científicos, comerciais, religiosos e outros com concentração de pessoas, em locais abertos ou fechados. 

No tocante aos locais de grande circulação de pessoas, tais como supermercados, shopping center e comércio em geral, o Art. 9º prevê que eles devem reforçar medidas de higienização de superfície e disponibilizar álcool gel 70% para os usuários, em local sinalizado. Devem ser disponibilizadas, ainda, informações visíveis sobre higienização de mãos, sabonete líquido e papel toalha descartável nos lavatórios de higienização demãos.

As empresas de transporte coletivo, por sua vez,  devem reforçar as medidas de higienização no interior de seus veículos.

O Art. 10 esclarece que os serviços de alimentação, tais como restaurantes e lanchonete, deverão adotar as seguintes medidas de prevenção para conter a disseminação da COVID19:

I – Disponibilizar álcool gel 70% na entrada do estabelecimento para uso dos clientes;

II – Dispor de anteparo salivar nos equipamentos de bufê;

III – Observar na organização de suas mesas a distância mínima de um metro e meio entre elas;

IV – Aumentar frequência de higienização de superfícies;

V – Manter ventilados ambientes de uso dos clientes.

O Art. 11 preconiza que o uso de bebedouros de pressão deve observar os seguintes critérios:

I – Lacre das torneiras a jato, que permitem a ingestão de água diretamente dos bebedouros, de forma que se evite o contato da boca do usuário com o equipamento;

II – Garantia de que o usuário não beba água diretamente do bebedouro, para evitar o contato da boca com a haste (torneira) do bebedouro;

III – Caso não seja possível lacrar ou remover o sistema de torneiras com jato de água, o bebedouro deverá ser substituído por equipamento que possibilite retirada de água apenas em copos descartáveis ou recipientes de uso individual;

IV – Caso o estabelecimento possua implantado em sua rotina a utilização de utensílios permanentes (canecas, copos, etc.), estes deverão ser de uso exclusivo de cada usuário, devendo ser higienizados rigorosamente;

V – Higienização frequentemente dos bebedouros.

O Art. 13 enfatiza que as pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto e o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em Lei.