Diploma Legal: Decreto nº 9241
Data de emissão: 15/05/2020
Data de publicação: 15/05/2020
Fonte: Jornal do Município de Araranguá/SC
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
O Prefeito Mariano Mazzuco Neto, no exercício das atribuições emanadas da Lei Orgânica do Município e, ainda;
CONSIDERANDO o disposto nos Decretos Municipais 9.181/2020, 9.182/2020, 9.186/2020 e 9.187/2020 que instituíram no âmbito do Município de Araranguá, medidas para enfrentamento do contágio no novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO as regras instituídas pelo Decreto Estadual nº 562 de 17 de abril de 2020;
CONSIDERANDO que a Polícia Militar e Polícia Civil do Estado de Santa Catarina, foram instituídas como autoridades de saúde em todo território estadual;
CONSIDERANDO a autonomia para Vigilância em Saúde expressa no Código de Posturas do Município de Araranguá (Lei Complementar Municipal nº 148/2012) e possibilidade de aplicação de penalidades em casos de descumprimento;
CONSIDERANDO a necessidade de coibir aglomeração em pontos determinados do Morro dos Conventos, em Araranguá;
CONSIDERANDO a necessidade de preservação da saúde e da vida dos nossos munícipes, DECRETA:
Art. 1º Ficam estabelecidas restrições de acesso ao Farol e Rampa de Vôo Livre, na localidade Morro dos Conventos, neste Município, observando-se as seguintes condições:
§ 1º Nos horários compreendidos entre 19h e 7h, fica proibido o acesso nos locais indicados no caput deste artigo.
§ 2º Nos horários compreendidos entre 7h e 19h, os acessos serão limitados a 30 (trinta) minutos de permanência e controle quantitativo de pessoas.
§ 3º Em quaisquer circunstâncias, nos locais determinados neste decreto e enquanto perdurar a pandemia, fica proibido:
I - O acesso de veículos;
II - O uso de bebidas alcoólicas;
III - O uso de equipamentos sonoros.
Art. 2º Para efetivação da vedação de acesso nos horários determinados, serão instaladas barreiras físicas, placas de informação quanto ao uso do espaço e fiscalização pelas autoridades policiais.
Art. 3º Fica autorizada às atividades de fiscalização e de poder de polícia tomarem as atitudes necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto, sujeitando os infratores às penalidades da lei.
Art. 4º A desobediência aos comandos previstos neste Decreto, caracterizará infração administrativa e sujeitará o infrator à aplicação de penalidades, sem prejuízo de demais sanções civis, administrativas e criminais previstas para os crimes elencados nos artigos 268 (infração de medida sanitária preventiva) e 330 (crime de desobediência) do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940).
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Araranguá-SC, em 15 de maio de 2020.
MARIANO MAZZUCO NETO
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado o presente Decreto na Secretaria da Administração Municipal, em 15 de maio de 2020.
AUDERI ANTÔNIO DE CASTRO
Secretário de Administração