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Araranguá / SC - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE / DECRETO Nº 9241

15 Maio 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Araranguá/SC

Dispõe Sobre A Proibição De Acesso Em Locais E Horários Determinados, Como Medidas De Combate À Pandemia Do COVID-19 E Estabelece Outras Providências.

Diploma Legal: Decreto nº 9241
Data de emissão: 15/05/2020
Data de publicação: 15/05/2020
Fonte: Jornal do Município de Araranguá/SC
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Mariano Mazzuco Neto, no exercício das atribuições emanadas da Lei Orgânica do Município e, ainda;

CONSIDERANDO o disposto nos Decretos Municipais 9.181/2020, 9.182/2020, 9.186/2020 e 9.187/2020 que instituíram no âmbito do Município de Araranguá, medidas para enfrentamento do contágio no novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO as regras instituídas pelo Decreto Estadual nº 562 de 17 de abril de 2020;

CONSIDERANDO que a Polícia Militar e Polícia Civil do Estado de Santa Catarina, foram instituídas como autoridades de saúde em todo território estadual;

CONSIDERANDO a autonomia para Vigilância em Saúde expressa no Código de Posturas do Município de Araranguá (Lei Complementar Municipal nº 148/2012) e possibilidade de aplicação de penalidades em casos de descumprimento;

CONSIDERANDO a necessidade de coibir aglomeração em pontos determinados do Morro dos Conventos, em Araranguá;

CONSIDERANDO a necessidade de preservação da saúde e da vida dos nossos munícipes, DECRETA:

Art. 1º Ficam estabelecidas restrições de acesso ao Farol e Rampa de Vôo Livre, na localidade Morro dos Conventos, neste Município, observando-se as seguintes condições:

§ 1º Nos horários compreendidos entre 19h e 7h, fica proibido o acesso nos locais indicados no caput deste artigo.

§ 2º Nos horários compreendidos entre 7h e 19h, os acessos serão limitados a 30 (trinta) minutos de permanência e controle quantitativo de pessoas.

§ 3º Em quaisquer circunstâncias, nos locais determinados neste decreto e enquanto perdurar a pandemia, fica proibido:

I - O acesso de veículos;

II - O uso de bebidas alcoólicas;

III - O uso de equipamentos sonoros.

Art. 2º Para efetivação da vedação de acesso nos horários determinados, serão instaladas barreiras físicas, placas de informação quanto ao uso do espaço e fiscalização pelas autoridades policiais.

Art. 3º Fica autorizada às atividades de fiscalização e de poder de polícia tomarem as atitudes necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto, sujeitando os infratores às penalidades da lei.

Art. 4º A desobediência aos comandos previstos neste Decreto, caracterizará infração administrativa e sujeitará o infrator à aplicação de penalidades, sem prejuízo de demais sanções civis, administrativas e criminais previstas para os crimes elencados nos artigos 268 (infração de medida sanitária preventiva) e 330 (crime de desobediência) do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940).

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Araranguá-SC, em 15 de maio de 2020.

MARIANO MAZZUCO NETO

Prefeito Municipal

Registrado e Publicado o presente Decreto na Secretaria da Administração Municipal, em 15 de maio de 2020.

AUDERI ANTÔNIO DE CASTRO

Secretário de Administração