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Araranguá / SC - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 9187

25 Março 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Araranguá/SC

DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO E COMBATE AO COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 9187
Data de emissão: 25/03/2020
Data de publicação: 25/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Araranguá/SC
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

De acordo com o Art. 1o para o enfrentamento da emergência de saúde pública de que trata este Decreto, poderão ser adotadas, dentre outras, as seguintes medidas: 

I – isolamento; 

II – quarentena; 

III – determinação de realização compulsória de: 

a) exames médicos; 

b) testes laboratoriais; 

c) coleta de amostras clínicas; 

d) vacinação e outras medidas profiláticas; e 

e) tratamentos médicos específicos. 

IV – estudo ou investigação epidemiológica; 

V – exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver; e 

VI – requisição de bens, serviços e produtos de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa. 

O Art. 4º enfatiza que ficam autorizados o atendimento ao público e a operação nos serviços públicos e nas atividades essenciais, devendo ser tomadas as medidas internas, especialmente as relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho e no atendimento ao público. 

O Art. 5º informa que fica estabelecida a limitação de entrada de pessoas em estabelecimentos que atendam o público e sejam considerados serviços públicos ou atividades essenciais em 50% (cinquenta por cento) da capacidade de público dos estabelecimentos, podendo estes estabelecer regras mais restritivas. 

No tocante aos transportes aquaviário e rodoviário em território catarinense, o Art. 7o prevê que eles devem operar de acordo com as seguintes regras: 

I – a travessia por meio da balsa observará o limite máximo de quatro veículos e, no máximo, doze pessoas/passageiros, respeitadas as boas práticas e a distância mínima de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre cada pessoa. 

II – a travessia de pedestres ou ciclistas por meio de outros tipos de embarcação só deve ser autorizada para profissionais de serviços públicos ou atividades essenciais. 

O Art. 10 preconiza que a título acautelatório, recomenda-se: 

I – por tempo indeterminado, que as pessoas com mais de 60 (sessenta) anos restrinjam seus deslocamentos às atividades estritamente necessárias; e 

II – no período em que as aulas estiverem suspensas, que crianças com menos de 14 (quatorze) anos não fiquem sob o cuidado de pessoas com mais de 60 (sessenta) anos.