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Araranguá / SC - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 9338

20 Julho 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de Araranguá/SC

DISPÕE SOBRE MEDIDAS RESTRITIVAS DE COMBATE À PANDEMIA DO COVID-19 E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 9338
Data de emissão: 20/07/2020
Data de publicação: 20/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Araranguá/SC
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Mariano Mazzuco Neto, no exercício das atribuições emanadas da Lei Orgânica do Município e, ainda;

CONSIDERANDO o disposto nos Decretos Municipais 9.181/2020, 9.182/2020, 9.186/2020 e 9.187/2020 que instituíram no âmbito do Município de Araranguá, medidas para enfrentamento do contágio no novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO as regras instituídas pelo Decreto Estadual nº. 562 de 17 de abril de 2020 e suas alterações;

CONSIDERANDO que a Polícia Militar e Polícia Civil do Estado de Santa Catarina, foram instituídas como autoridades de saúde em todo território estadual;

CONSIDERANDO a autonomia para Vigilância em Saúde expressa no Código de Posturas do Município de Araranguá (Lei Complementar Municipal nº. 148/2012) e possibilidade de aplicação de penalidades em casos de descumprimento;

CONSIDERANDO a necessidade de coibir aglomeração em pontos determinados do Morro dos Conventos, em Araranguá;

CONSIDERANDO o alerta nº. 020/2020 do Centro de Operações de Emergência em Saúde - COES na Região Extremo Sul de Santa Catarina;

CONSIDERANDO que a Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina, foram instituídas como autoridades de saúde em todo território estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de preservação da saúde e da vida dos nossos munícipes, DECRETA:

Art. 1º Ficam estabelecidas restrições de acesso e permanência, em locais e horários determinados, como medidas de enfrentamento à pandemia do COVID-19, conforme disposições deste decreto.

Capítulo I

DOS SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO

Art. 2º Como medida de combate às aglomerações em estabelecimentos comerciais de gênero alimentício, as atividades desempenhadas por restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres serão condicionadas à observância das seguintes restrições e obrigações, cumulativamente:

I - De segunda a quinta-feira, o horário de funcionamento será limitado até às 22 (vinte e duas) horas, sendo vedado o funcionamento no período noturno, após este horário;

I - Diariamente, o horário de funcionamento será limitado até as 21 (vinte e uma) horas, sendo vedado o funcionamento no período noturno, após este horário. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9339, de 21/07/2020)

II - De sexta-feira à domingo, fica limitada a entrada de público até às 21 horas, devendo os estabelecimentos encerrar as atividades e atendimento ao público às 22 horas, sendo vedada a permanência de clientes no local após este horário; (Revogado pelo Decreto nº 9339, de 21/07/2020)

III - Aos sábados e domingos, os bares deverão encerrar suas atividades às 14 (quatorze) horas, sendo vedado o funcionamento nos períodos vespertino e noturno;

IV - Será obrigatória a observância das Diretrizes Sanitárias do Centro de Operações de Emergência em Saúde (COES) do Estado de Santa Catarina relacionadas à atividade.

Parágrafo único. As restrições e obrigações estabelecidas por este artigo não se aplicam aos serviços de tele entrega ou retirada no estabelecimento.

Capítulo II

DAS LOJAS DE CONVENIÊNCIA

Art. 3º A partir das 18 (dezoito) horas de sexta-feira até domingo, fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas e permanência na área interna ou externa das lojas de conveniências.

Capítulo III

DAS RECOMENDAÇÕES

Art. 4º Como medidas de enfrentamento à pandemia do COVID-19, o Município de Araranguá RECOMENDA:

I - Que os estabelecimentos comerciais realizem a aferição de temperatura corporal dos clientes e funcionários, antes de adentrarem ao recinto, através de termômetros infravermelhos ou outro instrumento semelhante e eficaz;

II - Que as famílias escolham uma única pessoa para realizar as compras em supermercados e farmácias;

III - Que as famílias adotem o isolamento social domiciliar, deslocando-se somente para as atividades laborativas, atendimento de saúde, aquisição de produtos alimentícios e de saúde, sempre utilizando máscara e garantindo o distanciamento entre as pessoas.

Capítulo IV

DOS ESPAÇOS PÚBLICOS

Art. 5º Fica proibida a utilização de espaços públicos, tais como praças, parques e academias ao ar livre, enquanto vigorar este decreto, a fim de evitar aglomeração de pessoas.

Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º As medidas previstas neste decreto serão adotadas pelo prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação deste decreto, podendo ser prorrogadas.

Art. 7º Ficam autorizadas as atividades de fiscalização e de poder de polícia a tomarem as atitudes necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto, sujeitando os infratores às penalidades da lei.

Art. 8º A desobediência aos comandos previstos neste Decreto, caracterizará infração administrativa e sujeitará o infrator à aplicação de penalidades, sem prejuízo de demais sanções civis, administrativas e criminais previstas para os crimes elencados nos artigos 268 (infração de medida sanitária preventiva) e 330 (crime de desobediência) do Código Penal (Decreto-Lei nº. 2.848/1940).

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Araranguá-SC, em 20 de julho de 2020.

MARIANO MAZZUCO NETO

Prefeito Municipal

Registrado e Publicado o presente Decreto na Secretaria da Administração Municipal, em 20 de julho de 2020.

AUDERI ANTÔNIO DE CASTRO

Secretário de Administração