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Araranguá / SC - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 9343

27 Julho 2020 | Tempo de leitura: 12 minutos
Jornal do Município de Araranguá/SC

Dispõe Sobre Medidas Para Combate À Proliferação Da Pandemia Da Covid-19, E Dá Outras Providências.

Diploma Legal: Decreto nº 9343
Data de emissão: 27/07/2020
Data de publicação: 27/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Araranguá/SC
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Mariano Mazzuco Neto, no exercício das atribuições emanadas da Lei Orgânica do Município, especificamente o art. 83, inciso VII, bem como o disposto na Lei Federal nº. 13.979/20;

CONSIDERANDO a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Portaria nº. 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº. 630/2020, de 01 de junho de 2020, que altera o art. 9º do Decreto Estadual nº. 562, e dispõem que "A governança das medidas sanitárias adotadas no território estadual será compartilhada com os Municípios nas respectivas regiões de saúde, cabendo aos entes municipais a deliberação a respeito do funcionamento de atividades públicas ou privadas em seus territórios, de acordo com as informações técnicas emanadas pelas autoridades sanitárias federal, estadual e municipais, bem como com as recomendações sanitárias e epidemiológicas do COES, a fim de conter a contaminação e a propagação do Coronavírus.";

CONSIDERANDO o recente aumento no número de casos de pessoas infectadas pelo coronavírus (COVID 19) na região do Extremo Sul Catarinense;

CONSIDERANDO os dados fornecidos pela Secretária Estadual da Saúde do Estado de Santa Catarina, que demonstram a severa diminuição no número de leitos para tratamento dos pacientes infectados pelo COVID 19 em todo o Estado;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº. 724/2020, de 17 de julho de 2020, que altera o Art. 8º e insere o Art. 8-A, do Decreto Estadual nº. 562/2020, que dispõe, dentre outras diretrizes, a suspensão das aulas presencias;

CONSIDERANDO a necessidade de equilíbrio entre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19) e o compromisso da Administração Pública Municipal de garantir que cidadãos e empresas ultrapassem esse período com recursos suficientes para sobreviver com qualidade de vida durante a quarentena;

CONSIDERANDO a Recomendação nº. 001/2020 do Comitê Extraordinário Regional para o âmbito da AMESC - CER-AMESC que sugere aos municípios a adoção de várias medidas para o combate, a pandemia do COVID-19, cujo conteúdo recebeu aprovação da Comissão Intergestores Regional da Região da Saúde do Extremo Sul - CIR EXTREMO SUL CATARINENSE, através da Deliberação nº. 008/CIR/2020, de 20 de julho de 2020;

CONSIDERANDO que a Região da AMESC onde encontra-se inserido o município de Araranguá, está nesse momento numa região de saúde classificada como de risco gravíssimo segundo a matriz epidemiológico-sanitário da SES - Secretaria de Estado e Saúde de Santa Catarina;

CONSIDERANDO a publicação do Decreto Estadual nº. 740 de 24 de julho de 2020, DECRETA:

Art. 1º Ficam suspensas, no Município de Araranguá, até 09 de agosto de 2020:

I - a circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal de passageiros;

II - a concentração e a permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques, academias públicas, praças e praias.

Parágrafo único. Fica excetuada da suspensão de que trata o inciso II do caput deste artigo a prática de atividade física individual.

Art. 2º Ficam suspensas, no Município de Araranguá, até 7 de setembro de 2020, as aulas presenciais em todos os níveis escolares, sem prejuízo do calendário letivo, permanecendo as aulas remotas no que couber.

Parágrafo único. Todas as demais disposições relativamente as atividades Educacionais que não colidam com o estabelecido no caput permanecem em vigor.

Art. 3º Ficam determinadas, até o dia 30 de agosto de 2020, as seguintes restrições, como medida de diminuir a transmissão comunitária do COVID-19, em toda a Região do Extremo Sul Catarinense - AMESC, em especial no Município de Araranguá, a saber:

I - Os bares, restaurantes, conveniências e estabelecimentos similares, independente do horário autorizado em alvará, terão seu horário de funcionamento limitado às 21:00 (vinte e uma) horas;

I - Restaurantes e estabelecimentos similares, independente do horário autorizado em alvará, terão seu horário de funcionamento limitado às 21h (vinte e uma horas); (Redação dada pelo Decreto nº. 9357/2020)

II - Fica proibido qualquer tipo de atividade de jogos, entre eles: cartas, bilhar, dominós, eletrônicos ou similares dentro de estabelecimentos comerciais;

III - Todos os estabelecimentos de comércio de alimentos, sejam mercados, supermercados, atacados, açougues, mercearias e afins deveram permitir a entrada de um único integrante familiar, exceto na hipótese de criança de colo, para compras no estabelecimento a fim de evitar o acúmulo de pessoas no local;

IV - Todo e qualquer tipo de aglomeração, seja ela em local público ou dentro dos estabelecimentos comerciais, que não respeite o distanciamento mínimo entre pessoas de 1,5 metros será considerada transgressão às normas destinadas à proteção da saúde, uma vez dificultam à aplicação de medidas sanitárias relativas, sujeito às penalidades previstas nos artigos 58 e seguintes da Lei Estadual nº. 6.320, de 20 de dezembro de 1983.

V - Aos sábados e domingos, os bares deverão encerrar suas atividades às 14h (quatorze horas), sendo vedado o funcionamento nos períodos vespertino e noturno; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9357, de 30/07/2020)

VI - Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas e permanência de pessoas nas áreas internas e externas das lojas de conveniências, a partir das 18h (dezoito horas) de sexta-feira até domingo. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9357, de 30/07/2020)

§ 1º Responde pelas mesmas penas previstas no inciso IV, o estabelecimento comercial que der causa a formação de aglomeração que resulte no descumprimento do distanciamento mínimo de 1,5 metros, tanto dentro do estabelecimento quanto na formação de filas em frente ao comércio.

§ 2º Será considerada como causa à formação de aglomeração, a falta de sinalização, ou orientação aos clientes do comércio, que ensejar aglomeração em frente ao estabelecimento que desrespeite o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre cada cliente.

§ 3º É responsabilidade de cada estabelecimento garantir o cumprimento das medidas impostas neste artigo, ficando sujeito a fiscalização dos órgãos públicos, sendo que o descumprimento do regramento disposto em qualquer das determinações deste artigo constituirá infração sanitária, sujeito às penalidades previstas nos artigos 58 e seguintes da Lei Estadual nº. 6.320, de 20 de dezembro de 1983.

Art. 4º Fica determinado o uso obrigatório de máscaras de proteção individual, como forma de evitar a transmissão comunitária do COVID-19, em todos os estabelecimentos públicos ou privados no território do Município de Araranguá enquanto vigorar o Decreto que declara estado de emergência municipal decorrente da Pandemia causada pelo COVID-19, nos seguintes casos:

I - Para a circulação em todas as ruas, avenidas, calçadas e demais espaços públicos de circulação de pessoas, inclusive na prática de exercícios físicos;

II - Para uso de táxi ou transporte compartilhado de passageiros;

III - Para acesso aos estabelecimentos considerados como essenciais (bancos, lotéricas, supermercados, mercados, farmácias, mercearias, drogarias, padarias, entre outros), repartições públicas e privadas;

IV - Para acesso aos estabelecimentos comerciais que tiverem suas atividades liberadas e retomadas;

V - Para o desempenho das atividades em ambientes compartilhados com outras pessoas, repartições públicas e privadas.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, poderão ser utilizadas máscaras de pano confeccionadas de forma artesanal, desde que estejam devidamente fixadas e ajustadas ao rosto do usuário, encobrindo totalmente a boca e nariz.

§ 2º É responsabilidade de cada estabelecimento comercial garantir o cumprimento das medidas impostas neste artigo no interior do estabelecimento e nas filas de acesso, ficando sujeito a fiscalização dos órgãos públicos, sendo que o descumprimento do regramento disposto neste Decreto constituirá infração sanitária, sujeito às penalidades previstas nos artigos 58 e seguintes da Lei Estadual nº. 6.320, de 20 de dezembro de 1983.

§ 3º Não se aplica a obrigatoriedade do uso de máscara por crianças menores de 02 (dois) anos, conforme orientação da ANVISA.

Art. 5º Ficam proibidas, até 30 de agosto de 2020, a aglomeração de pessoas em residências edificadas neste Município, cujo número de pessoas seja superior a 10 (dez).

§ 1º No caso da aglomeração tratar-se de festa ou comemoração de qualquer natureza, somente será permitido a permanência de familiares, observado do caput deste artigo.

§ 2º É responsabilidade do proprietário da residência o cumprimento das medidas impostas neste artigo, ficando sujeito a fiscalização dos órgãos públicos, sendo que o descumprimento do regramento disposto neste Decreto constituirá infração sanitária grave, sujeito às penalidades previstas nos artigos 58 e seguintes da Lei Estadual nº. 6.320, de 20 de dezembro de 1983.

Art. 6º A desobediência aos comandos previstos neste Decreto, além de caracterizar infração administrativa, com possibilidade de interdição do estabelecimento e cancelamento do alvará de funcionamento, é passível de sanções civis e administrativas, além daquelas previstas para crimes elencados nos artigos 268 - infração de medida sanitária preventiva e 330 - crime de desobediência - do Código Penal (Decreto-Lei nº. 2.848/1940).

Art. 7º As restrições estipuladas no presente decreto poderão ser revistas há qualquer tempo, mediante recomendação do CER-AMESC, podendo o município editar regramento mais restritivo de acordo com sua condição sanitária.

Art. 8º Permanecem vigorando todas as disposições estabelecidas em Decretos anteriores, desde que não colidam com as estipuladas no presente Decreto ou que tenham determinações mais restritivas às atividades mencionadas no presente Decreto.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos em 25 de julho de 2020 com prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º e no art. 8º da Lei Federal nº. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Araranguá-SC, em 27 de julho de 2020.

MARIANO MAZZUCO NETO

Prefeito Municipal

Registrado e Publicado o presente Decreto na Secretaria da Administração Municipal, em 27 de julho de 2020.

AUDERI ANTÔNIO DE CASTRO

Secretário de Administração