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Araranguá / SC - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 9579

23 Dezembro 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Araranguá/SC

Dispõe Sobre Medidas Para Combate À Proliferação Da Pandemia Da Covid-19, E Dá Outras Providências.

Diploma Legal: Decreto nº 9579
Data de emissão: 23/12/2020
Data de publicação: 23/12/2020
Fonte: Jornal do Município de Araranguá/SC
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Mariano Mazzuco Neto, no exercício das atribuições emanadas da Lei Orgânica do Município, especificamente o art. 83, inciso VII, bem como o disposto na Lei Federal nº 13.979/20;

CONSIDERANDO a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a necessidade de impor medidas restritivas diante das festividades de fim de ano, especialmente diante da possibilidade de ocorrência de aglomerações de pessoas, resultando em grandes problemas de saúde e segurança pública, DECRETA:

Art. 1º Ficam determinadas as seguintes restrições no Município de Araranguá:

I - Restaurantes, lanchonetes, bares, pubs, cafeterias, lojas de conveniências e estabelecimentos similares, independente do horário autorizado em alvará, terão seu horário de funcionamento limitado às 24h (vinte e quatro horas) do dia 31 de dezembro de 2020, sendo vedada a permanência de pessoas no estabelecimento após este horário, cuja vedação se estende até às 6h (seis horas da manhã) do dia 01 de janeiro de 2021.

II - Todo e qualquer tipo de aglomeração, seja ela em local público ou dentro dos estabelecimentos comerciais, que não respeite o distanciamento mínimo entre pessoas de 1,5 metros, será considerada transgressão às normas destinadas à proteção da saúde, uma vez que dificultam a aplicação de medidas sanitárias, sujeito às penalidades previstas nos artigos 58 e seguintes da Lei Estadual nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983.

§ 1º Responde pelas mesmas penas previstas no inciso II, o estabelecimento comercial que der causa a formação de aglomeração que resulte no descumprimento do distanciamento mínimo de 1,5 metros, tanto dentro do estabelecimento quanto na formação de filas ou aglomerações em frente ao comércio.

§ 2º É responsabilidade de cada estabelecimento garantir o cumprimento das medidas impostas neste artigo, ficando sujeito à fiscalização dos órgãos públicos, sendo que o descumprimento do regramento disposto em qualquer das determinações deste artigo constituirá infração sanitária, sujeita às penalidades previstas nos artigos 58 e seguintes da Lei Estadual nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983.

Art. 2º Fica determinado o uso obrigatório de máscaras de proteção individual, como forma de evitar a transmissão do COVID-19, em todos os estabelecimentos públicos ou privados no território do Município de Araranguá enquanto vigorar o Decreto que declara estado de emergência municipal.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, poderão ser utilizadas máscaras de pano confeccionadas de forma artesanal, desde que estejam devidamente fixadas e ajustadas ao rosto do usuário, encobrindo totalmente a boca e nariz.

§ 2º É responsabilidade de cada estabelecimento comercial garantir o cumprimento das medidas impostas neste artigo no interior do estabelecimento e nas filas de acesso, ficando sujeito à fiscalização dos órgãos públicos, sendo que o descumprimento do regramento disposto neste Decreto constituirá infração sanitária, sujeita às penalidades previstas nos artigos 58 e seguintes da Lei Estadual nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983.

§ 3º Não se aplica a obrigatoriedade do uso de máscara para crianças menores de 02 (dois) anos, conforme orientação da ANVISA.

Art. 3º Ficam autorizados os profissionais da Vigilância Sanitária Municipal, Vigilância Epidemiológica, Defesa Civil, Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militar, a realizar a averiguação e a fiscalização quanto ao cumprimento deste Decreto, das normas de saúde e combate à COVID-19 previstas nos Protocolos de Saúde.

Art. 4º A desobediência aos comandos previstos neste Decreto, além de caracterizar infração administrativa, com possibilidade de interdição do estabelecimento e cancelamento do alvará de funcionamento, é passível de sanções civis e administrativas, além daquelas previstas para crimes elencados nos artigos 268 - infração de medida sanitária preventiva - e 330 - crime de desobediência - do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940).

Art. 5º Permanecem vigorando todas as disposições estabelecidas em Decretos anteriores, desde que não colidam com as estipuladas no presente Decreto ou que tenham determinações mais restritivas.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Araranguá, em 23 de dezembro de 2020.

MARIANO MAZZUCO NETO

Prefeito Municipal

Registrado e Publicado o presente Decreto na Secretaria da Administração Municipal, em 23 de dezembro de 2020.

AUDERI ANTÔNIO DE CASTRO

Secretário de Administração