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Araraquara / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO N° 12230

17 Março 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Araraquara/SP

O referido decreto 12.230, de 17/03/2020 dispõe sobre medidas temporárias de proteção e prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19) no município de Araraquara.


Diploma Legal: Decreto n° 12230
Data de emissão: 17/03/2020
Data de publicação: 17/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Araraquara/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

A partir de 23 de março de 2020 estarão suspensas as aulas na rede pública municipal do Município, incluídos a Educação de Jovens e Adultos (EJA) e o atendimento no Centro de Atendimento Educacional Especializado "Profa. Marisa Góes Wanderley".

Art. 3º A partir de 23 de março de 2020, ficam totalmente suspensas as atividades das seguintes unidades do serviço público municipal:

I - Centro Dia do Idoso;

II - Centro de Referência do Idoso;

III - Centro de Convivência do Idoso;

IV - Oficinas Culturais;

V - Escolinhas de Esporte;

VI - todos os grupos de atendimento coletivo da rede socioassistencial e das demais unidades municipais da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta;

VII - atividades promovidas pela Secretaria Municipal de Planejamento e Participação Popular que envolvam a aglomeração de pessoas, tais como:

a) plenárias do Orçamento Participativo; e

b) reuniões dos Conselhos Municipais ou coletivos equiparados.

As bibliotecas municipais permanecerão abertas tão somente para 0 empréstimo e a devolução de livros.

Os museus municipais permanecerão abertos tão somente para a visitação individual, vedada a realização de visitas em grupo.

Ficam suspensos, até a edição de decreto em sentido contrário, todos os alvarás, licenças e autorizações outorgadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta que tenham por objeto a realização:

I - de eventos em geral que envolvam aglomerações de pessoas em locais públicos; e

II - de eventos em geral que envolvam aglomerações de pessoas em locais particulares, destinados ao público em geral ou não.

§ 1º Ficam suspensos, até a edição de decreto em sentido contrário, todos os processos ou procedimentos administrativos que tenham por objeto a outorga de alvará, licença ou autorização para a realização dos eventos previstos no "caput" deste artigo.

Fica vedada, até a edição de decreto em sentido contrário, a outorga, por qualquer autoridade municipal, de alvará, licença ou

autorização para a realização dos eventos previstos no “caput" deste artigo.

Os empregados públicos dispensados do registro de ponto na forma do art. 55 deste decreto poderão ser submetidos ao regime de teletrabalho, na forma dos arts. 75-A a 75-E do Decreto-lei Federal n2 5.452, de 12 de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), caso tal regime seja condizente com o emprego público em que se encontra investido ou com a natureza da atividade por ele desempenhada.

O disposto neste artigo depende de manifestação do imediato superior hierárquico do empregado público, bem como de ratificação do titular da Secretaria Municipal ou da autoridade máxima da entidade da Administração Pública Municipal Indireta em que se encontra lotado o empregado público.