Diploma Legal: Decreto nº 12293
Data de emissão: 15/06/2020
Data de publicação: 15/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Araraquara/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
Considerando a Portaria MS n° 188, de 3 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus;
Considerando que a Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, dispôs sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência de saúde pública de importância internacional;
Considerando a edição, pelo Congresso Nacional, do Decreto Legislativo n° 6, de 20 de março de 2020, que reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem n° 93, de 18 de março de 2020;
Considerando a edição, pelo Governador do Estado de São Paulo, do Decreto n° 64.879, de 20 de março de 2020, que reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia da COVID-19, que atinge o Estado de São Paulo;
Considerando a edição, pelo Governador do Estado de São Paulo, do Decreto n° 65.014, de 10 de junho de 2020, que estende a medida de quarentena de que trata o Decreto n° 64.881, de 22 de março de 2020;
Considerando a concessão de medida liminar, referendada pelo Pleno do Colendo Supremo Tribunal Federal em 6 de maio de 2020, no bojo da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 672, no sentido de que "seja determinado o respeito às determinações dos governadores e prefeitos quanto ao funcionamento das atividades econômicas e as regras de aglomeração";
Considerando, por fim, a notória escala nacional do fenômeno objeto dos sobreditos atos legislativos e administrativos,
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA, Estado de São Paulo, com fundamento no inciso XVII do "caput" do art. 112 da Lei Orgânica do Município de Araraquara,
DECRETA:
Art. 1° Ficam prorrogadas, até o dia 30 de junho de 2020, todas as medidas, providências e determinações constantes do Decreto n° 12.236, de 23 de março de 2020.
Art. 2° O Decreto n° 12.236, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 10-A.............................................................................................................
VII - atendimento presencial ao público exclusivamente das 12 (doze) às 16 (dezesseis) horas de segunda-feira à sexta-feira e das 10 (dez) às 14 (catorze) horas aos sábados;
IX - proibição de emprego de aparelhos de ar condicionado, ventiladores e circuladores de ar, excetuando-se a impossibilidade pela conformação predial do estabelecimento; e
X - obrigação de desinfecção total dos estabelecimentos antes da abertura ao público para atendimento presencial e após o encerramento das atividades diárias.
§ 2° Não se aplica o horário de funcionamento das 12 (doze) às 16 (dezesseis) horas aos estabelecimentos de comércio e de serviços:
Art. 10-B..............................................................................................................
I - ......................................................................................................................
a) o atendimento presencial por até 4 (quatro) horas diárias, continuas ou não, limitado às 19 (dezenove) horas, de segunda-feira a sábado, e às 16 (dezesseis) horas aos domingos;
b) a ocupação de até 40% (quarenta por cento) de sua capacidade máxima de pessoas, tomando-se por base o quantitativo previsto no AVCB para si emitido, computados em tal porcentagem os funcionários do respectivo estabelecimento, sendo inaplicável o disposto no inciso I do "caput" do art. 10-A deste decreto;
c) que todos os consumidores deverão estar sentados à mesa durante o período em que permanecerem nas dependências do estabelecimento, sendo vedado a permanência, bem como o consumo de alimentos ou de bebidas em balcões ou estruturas assemelhadas;
V - os estabelecimentos de estética, exclusivamente mediante prévio agendamento, deverão atender presencialmente no máximo um cliente por vez, em salas de até 6m2 (seis metros quadrados), ou, em salas com área superior, deverá ser respeitada a distância mínima de 2m (dois metros) entre clientes e cada prestador de serviço;
§ 3° Os postos de combustíveis poderão funcionar de segunda-feira a sábado e feriados, das 7 (sete) às 19 (dezenove) horas, sendo que o atendimento ao público nas lojas de conveniência neles instaladas, ser-lhes-ão o horário de funcionamento do respectivo posto de combustível, permitido o atendimento não presencial para além de respectivo horário.
§ 3°-A O atendimento presencial nos postos de combustíveis localizados em rodovias, bem como nos restaurantes ou lojas de conveniências neles instalados, poderá ocorrer livremente, sem qualquer restrição de horário, sendo que, quanto aos restaurantes ou lojas de conveniências, deverá ser realizado o atendimento de no máximo 2 (duas) pessoas por mesa, observada a distância mínima de 3m (três metros) entre as mesas.
§ 4° Os "shoppings centers" são solidariamente responsáveis, em conjunto com cada um dos estabelecimentos neles instalados, pela observância do disposto neste decreto, sendo que cada estabelecimento somente poderá realizar atendimento presencial pelo período máximo de 4 (quatro) horas diárias, no horário das 12 (doze) às 16 (dezesseis) horas ou, opcionalmente, das 16 (dezesseis) às 20 (vinte) horas.
§ 6° A ocupação máxima permitida em áreas comuns de "shoppings centers", incluídas as praças de alimentação, será determinada em função das áreas totais dos "shoppings centers" e respectivas praças de alimentação face ao Anexo I-A deste decreto, observadas as restrições de atendimento presencial e de distanciamento entre mesas na praça de alimentação.
Art. 10-D. Todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços de que trata este decreto, inclusive os instalados em "shoppings centers", deverão expor ao público, em área externa próxima ao local de entrada, em tipos legíveis à distância de 2m (dois metros):
I - o horário de atendimento presencial ao público;
II - o número máximo de pessoas permitido no interior do estabelecimento para atendimento presencial;
III - a recomendação, devidamente destacada, para o atendimento por meio mecanismos não presenciais, devendo ser informados os meios de contato para a solicitação de atendimento:
a) na modalidade de entrega a domicílio;
b) na modalidade "drive-thru";
c) mediante o regime de teletrabalho; e
d) em outra modalidade de atendimento remoto."(NR)
Art. 3° O Decreto n° 12.236, de 2020, passa a vigorar acrescido dos Anexo I-A, previsto no Anexo Único a este decreto.
Art. 4° No Decreto n° 12.236, de 2020 ficam revogados:
I - as alíneas "a" a "c" do inciso X do "caput" do art. 10-A;
II - os incisos I e II do § 3° do art. 10-B; e
III - o Anexo I.
Art. 5° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL "PREFEITO RUBENS CRUZ", 15 de junho de 2020.
EDINHO SILVA
Prefeito Municipal
JULIANA PICOLI AGATTE
Secretária Municipal de Gestão e Finanças
ELIANA APARECIDA MORI HONAIN
Secretária Municipal de Saúde
CLELIA MARA DOS SANTOS
Secretária Municipal da Educação
TERESA CRISTINA TELAROLLI
Secretária Municipal de Cultura
PRISCILA DA SILVA LUIZ
Secretária Municipal de Comunicação
MILENA MALHEIROS PAVANELLI
Secretária Municipal de Esportes e Lazer
JACQUELINE PEREIRA BARBOSA
Secretária Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social
ANNA PADILHA
Secretária Municipal de Obras e Serviços
Públicos
JOÃO ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Secretário Municipal de Cooperação dos Assuntos de Segurança Pública
AMANDA VIZONÁ
Secretária Municipal de Planejamento e Participação Popular
MARIAMÁLIA DE VASCONCELLOS AUGUSTO
Secretária Municipal de Justiça e Cidadania
RODRIGO CUTIGGI
Procurador Geral do Município
NILSON ROBERTO DE BARROS CARNEIRO
Diretor Presidente da Controladoria do Transporte de Araraquara
SÁLUA KAIRUZ MANOEL POLETO
Secretária Municipal de Desenvolvimento Urbano
LUCIA REGINA ORTIZ LIMA
Diretora Executiva da FUNGOTA
DONIZETE SIMIONI
Superintendente do DAAE
Publicado na Coordenadoria Executiva de Justiça e Cidadania na data supra.
MARINA RIBEIRO DA SILVA
Coordenadora Executiva de Justiça e Cidadania
Arquivado em livro próprio.