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Araraquara / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 12406

11 Novembro 2020 | Tempo de leitura: 45 minutos
Jornal do Município de Araraquara/SP

Prorroga, no município de Araraquara, o estado de calamidade pública reconhecido por meio do Decreto nº 12.236, de 23 de março de 2020, e dispõe sobre as medidas para a sua instrumentalização e a sua fiscalização.

Diploma Legal: Decreto nº 12406
Data de emissão: 11/11/2020
Data de publicação: 11/11/2020
Fonte: Jornal do Município de Araraquara/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

Considerando a Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus;

Considerando a edição da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispôs sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência de saúde pública de importância internacional;

Considerando a edição, pelo Congresso Nacional, do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020;

Considerando a edição, pelo Governador do Estado de São Paulo, do Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020, que reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia da COVID-19, que atinge o Estado de São Paulo;

Considerando a edição, pelo Governador do Estado de São Paulo, do Decreto nº 65.237, de 9 de outubro de 2020, que estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020;

Considerando a concessão de medida liminar, referendada pelo Pleno do Colendo Supremo Tribunal Federal em 6 de maio de 2020, no bojo da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 672, no sentido de que “seja determinado o respeito às determinações dos governadores e prefeitos quanto ao funcionamento das atividades econômicas e as regras de aglomeração”;

Considerando a atual classificação do município de Araraquara no “Plano São Paulo”, instituído por meio do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, do Governador do Estado de São Paulo;

Considerando, por fim, as constantes modificações das estratégias e providências adotadas no enfrentamento da pandemia da COVID-19,

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA, Estado de São Paulo, com fundamento no inciso XVIII do “caput” do art. 112 da Lei Orgânica do Município de Araraquara,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Este decreto dispõe a prorrogação, até o dia 31 de dezembro de 2020, de todas as medidas, providências e determinações constantes do Decreto nº 12.236, de 23 de março de 2020, bem como dispõe sobre as medidas para a sua instrumentalização e a sua fiscalização.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS INSTRUMENTAIS AO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA RECONHECIDO NO DECRETO Nº 12.236, DE 2020

Seção I

Das regras gerais ao exercício de atividades econômicas

Art. 2º O desenvolvimento de atividades presenciais, bem como o atendimento ao público, por estabelecimentos de comércio e de prestação de serviços deverá obedecer às seguintes regras gerais:

I – obrigação de desinfecção total dos estabelecimentos antes da abertura e após o fechamento das atividades diárias, utilizando soluções alcoólicas a 70% (setenta por cento) de álcool, desinfetantes domésticos registrados em órgão regulatório ou soluções diluídas de alvejante doméstico, bem como obrigação de manter fluxos constantes de desinfecção durante o horário de atendimento presencial ao público;

II – todos os pontos de acesso dos estabelecimentos, bem como todos os seus pontos de entrada, deverão contar com tapete sanitizante com soluções alcoólicas a 70% (setenta por cento) de álcool, desinfetantes domésticos registrados em órgão regulatório ou soluções diluídas de alvejante doméstico, para desinfecção de calçados;

III – previamente ao seu ingresso no estabelecimento, todas as pessoas, inclusive os empregados do estabelecimento e respectivos prestadores de serviços, deverão ter aferida sua temperatura corporal por termômetro clínico sem contato, sendo impedido o ingresso no estabelecimento de pessoa cuja temperatura aferida for superior a 37ºC (trinta e sete graus célsius), a qual deverá ser imediatamente encaminhada ao serviço de saúde de sua preferência;

IV – caso seja identificado que alguma pessoa, consumidor ou funcionário, manifeste sintomas gripais idênticos ou semelhantes da COVID-19, deverá ser imediatamente encaminhada ao serviço de saúde de sua preferência;

V – horário de funcionamento para atendimento presencial das 8 (oito) horas e 30 (trinta) minutos às 18 (dezoito) horas, de segunda-feira a sexta-feira, e das 9 (nove) às 17 (dezessete) horas, aos sábados;

VI – distribuição de senhas a cada consumidor que ingresse no estabelecimento, limitando-se a distribuição de senhas à capacidade máxima de pessoas prevista no inciso XII do “caput” deste artigo;

VII – organização de filas internas ou externas aos estabelecimentos, caso necessário, observando-se a distância mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) entre pessoas, de modo a evitar a aglomeração de pessoas;

VIII – controle do fluxo de consumidores no interior do estabelecimento demarcado em seu piso, devendo ser identificados, no mínimo: a) pontos de entrada e de saída do estabelecimento; b) sinalização de eventuais filas, como para o pedido ou a retirada de produtos, bem como para o acesso ao local de pagamento;

IX – disponibilização de álcool gel a 70% (setenta por cento), ou produto higienizador similar, para o uso por parte dos consumidores, dos funcionários e dos prestadores de serviços do estabelecimento, bem como para higienização de eventuais equipamentos disponibilizados pelo estabelecimento;

X – uso obrigatório de máscaras em espaços particulares abertos ao público e no interior de quaisquer estabelecimentos;

XI – distância mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) entre pessoas dentro do estabelecimento, abrangidos seus funcionários e prestadores de serviços;

XII – atendimento simultâneo de consumidores em razão da área total do estabelecimento prevista no respectivo Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), de acordo com as tabelas previstas no Anexo I a este decreto;

XIII – proibição de emprego de aparelhos de ar condicionado, ventiladores e circuladores de ar, excetuando-se a impossibilidade pela conformação predial do estabelecimento, caso em que os equipamentos deverão atender às normas de higienização e de manutenção constantes:

a) da Lei Federal nº 13.589, de 4 de janeiro de 2018;

b) da Resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) nº 9, de 16 de janeiro de 2013;

c) da Norma Brasileira (NBR) 7256/05 e da NBR 16401/17, expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT); e

d) da Norma Regulamentadora (NR) nº 17, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

§ 1º Fica altamente recomendado que os estabelecimentos de comércio e de serviços realizem o atendimento aos consumidores:

I – na modalidade de entrega a domicílio;

II – na modalidade “drive-thru”, para os estabelecimentos que disponham da infraestrutura inerente a tal modalidade;

III – na modalidade remota, por meio de instrumentos de telecomunicações; ou

IV – mediante o regime de teletrabalho, na forma dos arts. 75-A a 75-E do Decreto-lei Federal nº 5.452, de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).

§ 2º Não se aplica o horário de funcionamento padrão aos estabelecimentos de comércio e de serviços:

I – quando estes atenderem os consumidores por meio das modalidades previstas no § 1º deste artigo;

II – elencados no Anexo II a este decreto; e

III – elencados em disposições específicas deste decreto ou em ato do Comitê de Contingenciamento do Coronavírus do município de Araraquara.

§ 3º Também fica altamente recomendado que os estabelecimentos de comércio e de serviços definam horários exclusivos para o atendimento presencial aos consumidores que se encontram no grupo de risco de contágio da COVID-19, na forma do parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 12.236, de 2020.

§ 4º A fim de combater os riscos de transmissão e de contágio da COVID-19, os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços deverão adotar, sem prejuízo do disposto neste decreto, medidas de higienização de seus ambientes internos e externos, bem como medidas de distanciamento mínimo de seus empregados e consumidores, em conformidade:

I – com as normas da ANVISA;

II – com os protocolos sanitários setoriais e intersetoriais do “Plano São Paulo”, instituído por meio do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020; e

III – com atos do Comitê de Contingenciamento do Coronavírus do município de Araraquara.

Art. 3º Fica permitido o atendimento presencial ao público por parte de cinemas, teatros, casas de shows, bem como a realização de quaisquer eventos culturais que gerem aglomeração de pessoas, observadas, no que couber, as medidas sanitárias e de distanciamento constantes no art. 2º deste decreto, além de:

I – em poltronas ou arquibancadas, ocupação de lugares sentados alternados, exceto para pessoas de um mesmo grupo, desde que se mantenham desocupados os lugares adjacentes ao grupo;

II – em mesas, ocupação de lugares sentados segundo o disposto na Subseção I da Seção II deste decreto;

III – higienização completa do local, incluindo cadeiras e poltronas, antes do início de cada sessão ou atividade;

IV – controle de entrada e saída das sessões de modo a não haver aglomeração de pessoas;

V – o consumo de alimentos em salas de exibição onde a plateia se acomode em mesas deve observar o disposto para bares e restaurantes na Subseção I da Seção II deste decreto; e

VI – uso obrigatório de máscaras, exceto para consumo de alimentos e bebidas.

Parágrafo único. Sem prejuízo das regras gerais de que trata esta Seção, a proibição de que trata o “caput” deste artigo é afastada quando as atividades dos estabelecimentos nele previstos puderem ser desempenhadas na modalidade de “drive-in”, entendida como aquela em que:

I – o consumidor permanece isolado dentro de veículo automotor, durante a atividade ou espetáculo;

II – o consumidor somente poderá sair do veículo automotor para o uso de sanitários, devendo obrigatoriamente estar utilizando máscaras; e

III – o fornecimento de bebidas e de alimentos somente será possível mediante entrega realizada por funcionário do estabelecimento junto a cada veículo automotor, devendo tal funcionário estar utilizando "face-shield", máscara e luvas. Art. 4º Os estabelecimentos de comércio e de serviços deverão implementar sistemas de rodízios para que seus funcionários acessem os refeitórios ou os locais de descanso, aplicando-se, quanto aos refeitórios, a distância mínima de 2m (dois metros) entre as mesas.

Art. 5º Os estabelecimentos de comércio e de serviços, bem como as respectivas entidades ou associações que os representem ou os congregam, são responsáveis pelo atendimento das medidas, providências e determinações constantes deste decreto necessárias à prevenção e ao contágio da COVID-19.

Art. 6º Todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços de que trata este decreto, inclusive os instalados em “shoppings centers”, deverão expor ao público, em área externa próxima ao local de entrada, em tipos legíveis à distância de 2m (dois metros):

I – o horário de atendimento presencial ao público;

II – o número máximo de pessoas permitido no interior do estabelecimento para atendimento presencial;

III – a recomendação, devidamente destacada, para o atendimento por meio mecanismos não presenciais, devendo ser informados os meios de contato para a solicitação de atendimento:

a) na modalidade de entrega a domicílio;

b) na modalidade “drive-thru”;

c) mediante o regime de teletrabalho; e

d) em outra modalidade de atendimento remoto.

Art. 7º As regras de que trata esta Seção deverão ser obedecidas por todos os estabelecimentos de comércio e de prestação de serviços, exceto naquilo que conflitarem com regras específicas previstas neste Capítulo, hipótese em que prevalecerão tais regras específicas, exclusivamente para as atividades econômicas por elas especificamente disciplinadas.

Seção II

Das regras específicas para o exercício de determinadas atividades econômicas

Art. 8º Atendidas as regras gerais definidas na Seção I deste Capítulo, os seguintes segmentos de comércio e de serviços deverão funcionar de acordo com o que abaixo segue:

I – nos hipermercados, supermercados, mercados, varejões, quitandas, açougues e assemelhados é vedado, sob qualquer forma, o consumo de gêneros e produtos alimentícios no interior dos estabelecimentos;

II – nos estabelecimentos bancários deverá ser dada preferência aos atendimentos realizados por meio de terminais de autoatendimento;

III – nas feiras livres fica proibido o consumo de produtos alimentícios, devendo ser observada a distância de 3m (três metros) entre as bancas;

IV – os despachantes, escritórios de advocacia, escritórios de contabilidade e as imobiliárias deverão realizar prévio agendamento ao atendimento, devendo ser dada preferência ao atendimento telepresencial;

V – as garagens de veículos ou de revenda de veículos, bem como concessionárias de venda de veículos deverão desinfectar os veículos e os eventuais equipamentos cada vez que estes forem trazidos, testados ou utilizados por consumidores, mediante o empregado de soluções alcoólicas a 70% (setenta por cento) de álcool, desinfetantes domésticos registrados em órgão regulatório ou soluções diluídas de alvejante doméstico;

VI – as automotoescolas e os centros de formação de condutores poderão retomar as suas atividades, observadas as providências e medidas constantes de protocolo sanitário expedido pelo Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN-SP); e

VII – os estabelecimentos que promovam ou organizem festas poderão funcionar obedecidas as regras previstas na Subseção I desta Seção, observada a duração máxima de 4 (quatro) horas de cada festa, não lhes sendo aplicável o inciso I do art. 10 deste decreto.

§ 1º Os postos de combustíveis poderão funcionar de segunda-feira a domingo, das 6 (seis) às 23 (vinte e três) horas, sendo que o atendimento ao público nas lojas de conveniência neles instaladas seguirá o horário dos respectivos postos de combustíveis.

§ 2º O atendimento presencial nos postos de combustíveis localizados em rodovias, bem como nos restaurantes ou lojas de conveniências neles instalados, poderá ocorrer livremente, sem qualquer restrição de horário, sendo que, quanto aos restaurantes ou lojas de conveniências, deverá ser observada a distância mínima de 2m (dois metros) entre as mesas.

§ 3º Os “shoppings centers” são solidariamente responsáveis, em conjunto com cada um dos estabelecimentos neles instalados, pela observância do disposto neste decreto, sendo que cada estabelecimento somente poderá realizar atendimento presencial pelo período máximo de 12 (doze) horas, compreendido entre as 10 (dez) horas e as 22 (vinte e duas) horas.

§ 4º A ocupação máxima permitida em áreas comuns de “shoppings centers”, incluídas as praças de alimentação, será determinada em função das áreas totais dos “shoppings centers” e respectivas praças de alimentação face às tabelas previstas no Anexo I deste decreto, observadas as restrições de atendimento presencial e de distanciamento entre mesas na praça de alimentação.

Art. 9º Até a edição de decreto em sentido contrário, fica proibida a utilização de capacetes compartilhados, relativamente à prestação de serviço de mototaxista, na forma da Lei nº 7.507, de 4 de agosto de 2011.

Subseção I

Das regras específicas aos estabelecimentos que fornecem alimentos para consumo presencial e imediato

Art. 10. Nos termos dos incisos XII e XLIV do § 1º do art. 3º do Decreto Federal nº 10.282, de 2020, sem prejuízo das regras gerais previstas na Seção I deste Capítulo, os estabelecimentos que fornecem alimentos para consumo imediato poderão atender o público presencialmente e para consumo no local, obedecidas cumulativamente as seguintes diretrizes:

I – atendimento presencial limitado a 10 (dez) horas diárias, devendo obrigatoriamente encerrar-se às 2 (duas) horas da manhã, de segunda-feira a domingo;

II – ostensiva disponibilização de álcool gel a 70% (setenta por cento) nas áreas de circulação dos estabelecimentos e em pontos estratégicos de fácil acesso (especialmente nos locais de entrada, bem como próximo a escadas, corrimões, maçanetas ou elevadores), para utilização dos consumidores e dos empregados dos estabelecimentos;

III – os consumidores devem exclusivamente serem atendidos sentados às mesas, dispostas a no mínimo 2m (dois metros) uma da outra, em conformidade com o Anexo III deste decreto, ou sentados aos balcões, respeitada a distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre consumidores;

IV – atendimento limitado a 50% (cinquenta por cento) da capacidade total de consumidores do estabelecimento, incluído em tal índice os empregados do estabelecimento, devendo os estabelecimentos exporem ao público, em área externa próxima ao local de entrada, em tipos legíveis à distância de 2m (dois metros), a informação de suas respectivas capacidades máximas;

V – permitido o atendimento por “self-service”, exclusivamente sob as seguintes condições:

a) somente um consumidor poderá se servir por vez;

b) eventuais filas de espera deverão ser organizadas de forma a manter distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre consumidores;

c) o estabelecimento deverá obrigatoriamente fornecer a cada consumidor luvas descartáveis para manipulação dos talheres e utensílios de serviço;

d) o estabelecimento deverá impedir o acesso ao “buffet self-service” a consumidores que não estejam utilizando corretamente a máscara;

VI – permitido o atendimento de consumidores em calçadas, exclusivamente nos termos dos incisos III e VIII do “caput” deste artigo, desde que os estabelecimentos que tenham a pertinente autorização em seu Alvará de Licença de Localização e Funcionamento;

VII – vedado o atendimento de consumidores em calçadas em pé, exceto quanto ao disposto no § 2º deste artigo; e

VIII – todos os empregados e consumidores deverão utilizar máscaras, exceto no caso em que os últimos estejam sentados à mesa ou ao balcão, consumindo alimentos ou bebidas.

§ 1º Este artigo aplica-se exclusivamente a estabelecimentos em que há a produção, a oferta ou a comercialização de alimentos para entrega e consumo ao consumidor final, nos termos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), bem como aos serviços de alimentação dos hotéis e pensões.

§ 2º Para os fins deste artigo, compreende-se na modalidade de atendimento ao consumidor “drive-thru”, nos termos do inciso II do § 1º do art. 2º deste decreto, a hipótese em que o consumidor retire o alimento imediata e diretamente, sem intermédio de veículo automotor, junto ao fornecedor.

§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não desobriga os responsáveis pelos estabelecimentos de adotarem medidas para evitar a aglomeração de pessoas em seus respectivos entornos em eventuais filas de espera, cabendo-lhes implementar o distanciamento mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) entre um consumidor e outro.

Art. 11. Fica permitida a realização, pelos estabelecimentos de que trata esta Subseção, a realização de rodízios, desde que os funcionários ou garçons que oferecem alimentos ou bebidas, inclusive enquanto estejam circulando pelo estabelecimento, estejam paramentados com luvas descartáveis, máscara e proteção facial do tipo “face shield”.

Parágrafo único. Para os fins desta Subseção, entende-se como rodízio o sistema de fornecimento de alimentos ou de bebidas sem quantidade previamente definida, mediante pagamento de quantia fixa. Subseção II Das regras específicas aos salões de beleza, academias e estabelecimentos de educação complementar não regulada cujos cursos oferecidos envolvam preponderantemente atividades físicas ou esportivas.

Art. 12. Nos termos dos incisos LVI e LVII do § 1º do art. 3º do Decreto Federal nº 10.282, de 2020, sem prejuízo das regras gerais previstas na Seção I deste Capítulo, os salões de beleza ou barbearias e as academias, assim como os estabelecimentos de educação complementar não regulada cujos cursos oferecidos envolvam preponderantemente atividades físicas ou esportivas, recreativas ou não, inclusive as atividades individuais ou coletivas desenvolvidas em piscinas, poderão funcionar obedecidas as seguintes regras:

I – obrigação de desinfecção total dos estabelecimentos antes da abertura e após o fechamento das atividades diárias, bem como limpeza e desinfecção contínuas, utilizando soluções alcoólicas a 70% (setenta por cento) de álcool, desinfetantes domésticos registrados em órgão regulatório ou soluções diluídas de alvejante doméstico, dos locais em que são prestados os serviços ou ministradas as aulas, bem como dos equipamentos: a) em específico, antes e após a utilização por qualquer consumidor ou aluno, bem como antes e após a prestação de serviço ou a realização de atividades ou aulas, individuais ou coletivas; b) em geral, em todos os equipamentos, corrimãos, maçanetas e demais superfícies de contato humano do estabelecimento, a cada 3 (três) horas de funcionamento do estabelecimento, no mínimo;

II – vedado o atendimento de consumidores e alunos que sejam integrantes do grupo de risco, nos termos do parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 12.236, de 2020;

III – atendimento presencial condicionado ao prévio agendamento pelos consumidores ou alunos interessados, por meio dos canais de atendimento do estabelecimento;

IV – ostensiva disponibilização de álcool gel a 70% (setenta por cento) nas áreas de circulação dos estabelecimentos e em pontos estratégicos de fácil acesso (especialmente nos locais de entrada, nos dispositivos de acesso por biometria, bem como próximo a escadas, corrimões, maçanetas ou elevadores), para utilização dos consumidores, dos alunos ou dos empregados dos estabelecimentos, assim como de local para lavagem frequente das mãos, provido de sabonete líquido e toalhas de papel descartáveis;

V – uso obrigatório de máscaras no interior dos estabelecimentos;

VI – presença de no máximo: a) 1 (um) consumidor por sala ou 1 (um) cliente a cada 4m² (quatro metros quadrados) do salão de beleza ou da barbearia, devendo ser observada uma distância mínima de 2m (dois metros) entre cada consumidor; b) 1 (um) aluno a cada 4m² (quatro metros quadrados) da academia ou estabelecimento de educação complementar não regulada previsto no “caput” deste artigo, devendo ser observada a distância mínima de 2m (dois metros) entre cada aluno; e

VII – proibição de uso de bebedouros coletivos em academias ou estabelecimentos de educação complementar não regulada previstos no “caput” deste artigo, devendo todos os alunos utilizarem garrafas de água própria.

§ 1º Não afasta a observância das regras deste artigo eventuais disposições emitidas por entidades de classe, associações ou sindicatos de categorias pertinentes.

§ 2º Relativamente às alíneas “a” e “b” do inciso I do “caput” deste artigo, deverão ser elaborados relatórios com identificação dos produtos utilizados para a desinfecção, bem como identificação dos funcionários ou profissionais responsáveis pela desinfecção.

§ 3º Em caráter excepcional, os estabelecimentos de que trata esta Subseção poderão definir horários exclusivos para pessoas maiores de 60 (sessenta) anos, hipótese em que fica afastado o disposto no inciso V do “caput” deste artigo, relativamente às pessoas maiores de 60 (sessenta anos).

§ 4º O atendimento presencial nos estabelecimentos de educação complementar não regulada cujos cursos oferecidos envolvam preponderantemente atividades físicas ou esportivas deverá observar o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, desde que as atividades desenvolvidas com uma turma não ultrapassem o período de 90 (noventa) minutos diários.

§ 5º Obedecidas as disposições desta Subseção, é permitida a realização de atividades físicas coletivas, até às 22 (vinte e duas) horas, tais como jogos esportivos, em quadras ou campos, abertas ou cobertas, desde que sem a presença de público ou plateia. Subseção III Das regras específicas estabelecimentos de educação complementar não regulada cujos cursos oferecidos não envolvam preponderantemente atividades físicas ou esportivas

Art. 13. Os estabelecimentos de educação complementar não regulada cujos cursos oferecidos não envolvam preponderantemente atividades físicas ou esportivas, sem prejuízo das regras gerais previstas na Seção I deste Capítulo, poderão funcionar obedecidas as seguintes regras:

I – obrigação de desinfecção total dos estabelecimentos antes da abertura e após o fechamento das atividades diárias, bem como limpeza e desinfecção contínuas, utilizando soluções alcoólicas a 70% (setenta por cento) de álcool, desinfetantes domésticos registrados em órgão regulatório ou soluções diluídas de alvejante doméstico, dos locais em que são prestados os serviços ou ministradas as aulas, bem como dos equipamentos:

a) em específico, antes e após a utilização por qualquer aluno, bem como antes e após a prestação de serviço ou a realização de atividades ou aulas, individuais ou coletivas;

b) em geral, em todos os equipamentos, corrimãos, maçanetas e demais superfícies de contato humano do estabelecimento, a cada 3 (três) horas de funcionamento do estabelecimento, no mínimo;

II – vedado o atendimento de alunos que sejam integrantes do grupo de risco, nos termos do parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 12.236, de 2020;

III – atendimento presencial limitado a 10 (dez) horas diárias pelo estabelecimento, condicionada a realização de atividades ou aulas de cada turma ao prévio agendamento pelos alunos interessados, por meio dos canais de atendimento do estabelecimento;

IV – ostensiva disponibilização de álcool gel a 70% (setenta por cento) nas áreas de circulação dos estabelecimentos e em pontos estratégicos de fácil acesso (especialmente nos locais de entrada, nos dispositivos de acesso por biometria, bem como próximo a escadas, corrimões, maçanetas ou elevadores), para utilização dos alunos ou dos empregados dos estabelecimentos, assim como de local para lavagem frequente das mãos, provido de sabonete líquido e toalhas de papel descartáveis;

V – uso obrigatório de máscaras no interior dos estabelecimentos;

VI – manutenção da distância mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) entre cada aluno;

VII – a ocupação máxima por até 40% (quarenta por cento) da capacidade total de pessoas sentadas em cada sala de aula do estabelecimento; e

VIII – proibição de uso de bebedouros coletivos em academias ou estabelecimentos de educação complementar não regulada previstos no “caput” deste artigo, devendo todos os alunos utilizarem garrafas de água própria.

§ 1º Não afasta a observância das regras deste artigo eventuais disposições emitidas por entidades de classe, associações ou sindicatos de categorias pertinentes.

Elaborados relatórios com identificação dos produtos utilizados para a desinfecção, bem como identificação dos funcionários ou profissionais responsáveis pela desinfecção.

Seção III

Das regras atinentes aos estabelecimentos particulares de educação regulada

Art. 14. Mantém-se suspensas as aulas presenciais em toda rede de educação básica, pública ou privada, do município de Araraquara.

§ 1º Em caráter excepcional, fica facultado à rede privada de educação básica oferecer, limitadas à presença máxima de 35% (trinta e cinco) por cento do número de alunos matriculados, as seguintes atividades presenciais:

I – atividades de reforço e recuperação de aprendizagem;

II – acolhimento emocional;

III – orientação de estudos e tutoria pedagógica; e IV – plantão de dúvidas.

§ 2º Os estabelecimentos da rede privada de educação básica, para a oferta das atividades presenciais de que trata o §1º do “caput” deste artigo, deverão observar prioritariamente o Protocolo Sanitário de Retorno das Atividades Presenciais estabelecido pela Comissão Intersetorial do Comitê de Contingenciamento do Coronavírus no Município de Araraquara e, subsidiariamente, no que couber:

I – as normas da ANVISA;

II – os protocolos sanitários setoriais e intersetoriais do “Plano São Paulo”, instituído por meio do Decreto Estadual nº 64.994, de 2020;

III – a Resolução nº 61, de 31 de agosto de 2020, do Secretário Estadual da Educação; e

IV – o Guia de Implementação de Protocolos de Retorno das Atividades Presenciais nas Escolas de Educação Básica, do Ministério da Educação.

Art. 15. Mantém-se suspensas as aulas presenciais nas instituições de ensino superior e de educação profissional, públicas ou privadas, no município de Araraquara.

§ 1º Em caráter excepcional, fica facultado às instituições particulares de ensino superior e às instituições de educação profissional oferecer, limitadas à presença máxima de 35% (trinta e cinco) por cento do número de alunos matriculados, as seguintes atividades presenciais:

I – atividades práticas;

II – atividades laboratoriais;

III – orientação de estudo, pesquisa e tutoria pedagógica; e

IV – plantão de dúvidas.

§ 2º As instituições particulares de ensino superior e as instituições de educação profissional, para a oferta das atividades presenciais de que trata o §1º do “caput” deste artigo, deverão observar, no que couber:

I – as normas da ANVISA; e

II – os protocolos sanitários setoriais e intersetoriais do “Plano São Paulo”, instituído por meio do Decreto Estadual nº 64.994, de 2020;

Art. 16. As instituições de ensino superior da área da saúde poderão oferecer atividades presenciais, inclusive de internato e estágio curricular obrigatório, limitadas à presença máxima de 35% (trinta e cinco) por cento do número de alunos matriculados.

Seção IV

Das regras atinentes ao exercício de atividades não econômicas

Art. 17. Fica proibida a realização, por todos os munícipes, bem como pelos demais coletivos e entidades associativas, desportivas, condominiais, educacionais, de entretenimento, dentre outros, de toda e qualquer atividade coletiva de recreação ou entretenimento, com fins de lazer ou entretenimento, que impliquem ou resultem em aglomeração de pessoas, definida no art. 6º do Decreto Municipal nº 12.376, de 24 de setembro de 2020.

§ 1º Excepcionam-se das proibições de que trata o “caput” deste artigo a realização de aulas de esporte ou de atividades físicas, individuais ou coletivas, com finalidade de recreação ou de competição, desde que realizadas até às 22 (vinte e duas) e mediante o atendimento:

I – das regras gerais sanitárias e de distanciamento previstas na Seção I deste Capítulo;

II – das regras previstas nas Subseções II e III da Seção II deste Capítulo; e

III – de outras regras federais, estaduais ou editadas pelo Comitê de Contingenciamento do Coronavírus no município de Araraquara.

§ 2º Excepcionam-se das proibições de que trata o “caput” deste artigo o uso, exclusivamente para fins recreativos, de piscinas, “playgrounds” e brinquedotecas de entidades associativas, desportivas ou condominiais, mediante regras estabelecidas pelos respectivos administradores, que ficam pessoal e diretamente responsáveis pela não ocorrência de aglomerações que extrapolem o definido pelo art. 6º do Decreto Municipal nº 12.376, de 2020, pelo uso correto e pertinente de máscaras, pelo distanciamento social e pela higienização do ambiente e dos utensílios que os guarnecem, assim como pela vedação ao acesso de pessoas sintomáticas.

§ 3º Na identificação de surto de casos confirmados da COVID-19, a Coordenadoria Executiva de Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal de Saúde poderá suspender os direitos concedidos pelo § 2º do “caput” deste artigo.

Seção V

Das regras atinentes às atividades desempenhadas por entidades religiosas

Art. 18. A realização de atividades presenciais por entidades religiosas, inclusive cultos, fica condicionada, cumulativamente, à adoção das seguintes providências e à observância das seguintes regras:

I – obrigação de desinfecção total do local em que estabelecida a entidade religiosa antes e após a realização de atividades presenciais, inclusive cultos, utilizando soluções alcoólicas a 70% (setenta por cento) de álcool, desinfetantes domésticos registrados em órgão regulatório ou soluções diluídas de alvejante doméstico;

II – todos os pontos de acesso do local em que estabelecida a entidade religiosa, bem como todos os seus pontos de entrada, deverão contar com tapete sanitizante com soluções alcoólicas a 70% (setenta por cento) de álcool, desinfetantes domésticos registrados em órgão regulatório ou soluções diluídas de alvejante doméstico, para desinfecção de calçados;

III – previamente ao seu ingresso no local em que estabelecida a entidade religiosa, todas as pessoas, inclusive os funcionários e respectivos prestadores de serviços, deverão ter aferida sua temperatura corporal por termômetro clínico sem contato, sendo impedido o ingresso no estabelecimento de pessoa cuja temperatura aferida for superior a 37ºC (trinta e sete graus célsius), a qual deverá ser imediatamente encaminhada ao serviço de saúde de sua preferência;

IV – caso seja identificado que alguma pessoa, inclusive funcionários ou prestadores de serviço, manifeste sintomas gripais idênticos ou semelhantes da COVID-19, deverá ser imediatamente encaminhada ao serviço de saúde de sua preferência;

V – organização de filas internas ou externas ao local em que estabelecida a entidade religiosa, caso necessário, observando-se a distância mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) entre pessoas, de modo a evitar a aglomeração de pessoas;

VI – controle do fluxo de pessoas no interior do local em que estabelecida a entidade religiosa demarcado em seu piso, devendo ser identificados, no mínimo pontos de entrada e de saída do local, bem como sinalização de eventuais filas;

VII – disponibilização de álcool gel a 70% (setenta por cento), ou produto higienizador similar, para o uso por parte de pessoas que estiverem no local, inclusive por funcionários ou por prestadores de serviços, bem como para a higienização de eventuais equipamentos disponibilizados pelo local em que estabelecida a entidade religiosa;

VIII – uso obrigatório de máscaras em espaços públicos, em espaços particulares abertos ao público e no interior do local em que estabelecida a entidade religiosa;

IX – distância mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) entre pessoas, devendo todas as pessoas presentes estarem devidamente sentadas, dentro do local em que estabelecida a entidade religiosa, abrangidos seus funcionários;

X – ocupação máxima por até 30% (trinta por cento) da capacidade total de pessoas sentadas no local em que estabelecida a entidade religiosa; XI – proibição de uso de bebedouros coletivos, devendo todas as pessoas utilizarem garrafas de água própria; e

XII – utilização exclusiva e obrigatória de instrumentos de ventilação natural, proibido o emprego de aparelhos de ar-condicionado, ventiladores e circuladores de ar.

Parágrafo único. São subsidiariamente aplicáveis às entidades religiosas as regras gerais previstas na Seção I deste Capítulo.

Art. 19. Fica altamente recomendado que pessoas integrantes do grupo de risco, nos termos do parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 12.236, de 2020, bem como por pessoas com até 12 (doze) anos de idade, abstenham-se de frequentar atividades presenciais, inclusive cultos, realizados por entidades religiosas.

CAPÍTULO III

DAS MEDIDAS DE FISCALIZAÇÃO INERENTES AO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA RECONHECIDO NO DECRETO Nº 12.236, DE 2020

Art. 20. A fiscalização do cumprimento do disposto neste decreto e no Decreto nº 12.236, de 2020, do disposto nos Decretos nº 64.879, de 20 de março de 2020, e nº 64.881, de 2020, ambos do Governo do Estado de São Paulo, assim como de demais normas federais, estaduais ou municipais inerentes ao combate e ao enfrentamento da pandemia da COVID-19 competirá aos agentes públicos do Município com incumbência de fiscalização.

Art. 21. Qualquer cidadão poderá realizar denúncia do descumprimento das normas previstas no “caput” deste artigo por meio:

I – da Ouvidoria Geral do Município (Disque 156);

II – do canal telefônico da Guarda Civil Municipal (Disque 153);

III – do canal telefônico do PROCON (3301-3131); e IV – do “whatsapp” do PROCON (99701-0120).

Art. 22. É lícito aos agentes públicos do Município com incumbência de fiscalização adotar, com base na gravidade da infração autuada, qualquer das providências previstas no art. 18, “in fine”, da Lei nº 6.933, de 10 de fevereiro de 2009, com imediata comunicação do fato à Secretaria Municipal do Trabalho e do Desenvolvimento Econômico.

§ 1º A gravidade da infração de que trata o “caput” deste artigo deverá ser concreta e pormenorizadamente justificada pelos agentes públicos do Município com incumbência de fiscalização, sendo presumida:

I – na ocorrência de aglomerações que envolvam pessoas do grupo de risco, nos termos do parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 12.236, de 2020;

II – nas hipóteses em que o mesmo infrator reitere, em 2 (dois) dias consecutivos ou em 3 (três) dias alternados, o desrespeito às disposições deste decreto; ou

III – nos casos em que houver desrespeito, desobediência ou desacato ao agente público do Município com incumbência de fiscalização.

§ 2º As providências referidas no § 1º deste artigo terão prazo máximo de 10 (dez) dias, podendo ser prorrogadas por igual prazo e por uma única vez, por decisão:

I – do titular da Secretaria Municipal em que esteja lotado o agente público do Município com incumbência de fiscalização; ou

II – da autoridade máxima da entidade da Administração Pública Municipal Indireta em que esteja lotado o agente público do Município com incumbência de fiscalização.

§ 3º Qualquer agente público municipal com atribuições de fiscalização, no exercício de suas funções, poderá requisitar dos estabelecimentos de comércio e de serviços documentos e informações, especialmente o AVCB.

§ 4º Os relatórios de que trata o § 2º do art. 12 e o § 2º do art. 13, ambos deste decreto, poderão ser a qualquer tempo solicitados por qualquer agente público municipal com atribuições de fiscalização, a despeito de sua lotação junto aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 23. No período compreendido entre 7 de dezembro e 20 de dezembro de 2020, os estabelecimentos de comércio e de serviços poderão exercer as suas atividades para além do horário previsto no inciso V do “caput” do art. 2º deste decreto, na forma que abaixo segue:

Art. 23. No período compreendido entre 7 de dezembro e 24 de dezembro de 2020, os estabelecimentos de comércio e de serviços poderão exercer as suas atividades para além do horário previsto no inciso V do “caput” do art. 2º deste decreto, na forma que abaixo segue: (Nova redação dada pelo Decreto nº 12.407, de 12/11/2020)

I – das 18 (dezoito) horas às 22 (vinte e duas) horas, de segunda a sexta-feira; e

II – das 10 (dez) horas às 16 (dezesseis) horas, nos dias 13 (treze) e 20 (vinte) de dezembro de 2020. Parágrafo único. No período de que trata o “caput” deste artigo, os “shopping centers” poderão realizar atendimento presencial até às 23 (vinte e três) horas.

Art. 24. Fica permitida a realização, a cargo da Secretaria Municipal do Trabalho e do Desenvolvimento Econômico e da Secretaria Municipal de Cultura, da Feira Municipal de Artesanato e Economia Criativa, a ser realizada no pátio da Estação Ferroviária, nos dias 11 a 13 e 18 a 20 de dezembro, das 10 (dez) horas às 20 (vinte) horas.

Parágrafo único. Ademais das regras gerais de que trata o art. 2º deste decreto, a realização feira de que trata o “caput” deste artigo deverá obedecer às seguintes diretrizes:

I – somente poderão expor suas obras os sujeitos residentes em Araraquara que possuírem cadastro junto à Secretaria Municipal de Cultura;

II – os “boxes” a serem utilizados na feira deverão ter as seguintes dimensões 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de comprimento x 1,0m (um metro) de largura;

III – cada “box” poderá contar com no máximo 2 (dois) expositores; IV – os “boxes” deverão distar, no mínimo, 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) um do outro;

V – os banheiros deverão ter acesso controlado e com higienização constante;

VI – vedada a instalação de praça de alimentação ou de “boxes” com venda alimentos.

Art. 25. O Decreto nº 12.376, de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 6º Para os fins do inciso III do “caput” do art. 3º deste decreto, considera-se aglomeração irregular de pessoas a presença simultânea de mais de 20 (vinte) pessoas em residências, áreas de lazer, salões de festa, chácaras de recreio e demais ambientes particulares, com a finalidade de entretenimento, lazer ou recreação.” (NR)

Art. 26. Fica revogado o Decreto nº 12.391, de 26 de outubro de 2020, permanecendo válidos todos os atos de fiscalização, boletins de ocorrência, autos de infração e demais providências administrativas eventualmente elaboradas com base em suas disposições.

Art. 27. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 17 de novembro de 2020.

PAÇO MUNICIPAL “PREFEITO RUBENS CRUZ”, 11 de novembro de 2020.

EDINHO SILVA Prefeito Municipal

ANEXO I

RAZÃO DE CONSUMIDORES A SEREM ATENDIDOS SIMULTANEAMENTE EM CADA ESTABELECIMENTO

TABELA I

HIPERMERCADOS E SUPERMERCADOS

Área total do hipermercado ou supermercado Quantitativo de consumidores atendidos simultaneamente I. até 50m² 4 II. de 51m² até 100m² 6 III. de 101m² até 150m² 10 IV. de 151m² até 200m² 12 V. de 201m² até 300m² 18 VI. de 301m² até 400m² 24 VII. de 401m² até 500m² 30 VIII. de 501m² até 600m² 36 IX. de 601m² até 700m² 42 X. de 701m² até 800m² 48 XI. de 801m² até 900m² 54 XII. de 901m² até 1.000m² 60 XIII. de 1.001m² até 1.500m² 90 XIV. de 1.501m² até 2.000m² 120 XV. de 2.001m² até 2.500m² 150 XVI. de 2.501m² até 3.000m² 180 XVII. de 3.001m² até 3.500m² 210 XVIII. de 3.501m² até 4.000m² 240 XIX. de 4.001m² até 4.500m² 270 XX. de 4.501m² até 5.000m² 300 XXI. de 5.001m² até 6.000m² 360 XXII. de 6.001m² até 7.000m² 420 XXIII. de 7.001m² até 8.000m² 480 XXIV. de 8.001m² até 9.000m² 540 XXV. de 9.001m² até 10.000m² 600 XXVI. superior a 10.000m² 1200

TABELA II

DEMAIS ESTABELECIMENTOS DE COMÉRCIO E DE SERVIÇOS

Área total do estabelecimento de serviço ou de comércio Quantitativo de consumidores atendidos simultaneamente

I – até 50m² 3 II – de 51m² até 100m² 5 III – de 101m² até 150m² 8 IV – de 151m² até 200m² 10 V – de 201m² até 300m² 15 VI – de 301m² até 400m² 20 VII – de 401m² até 500m² 25 VIII – de 501m² até 600m² 30 IX – de 601m² até 700m² 35 X – de 701m² até 800m² 40 XI – de 801m² até 900m² 45 XII – de 901m² até 1000m² 50 XIII – de 1001m² até 1500m² 75 XIV – de 1501m² até 2000m² 100 XV – de 2001m² até 2500m² 125 XVI – de 2501m² até 3000m² 150 XVII – de 3001m² até 3500m² 175 XVIII – de 3501m² até 4000m² 200 XIX – de 4001m² até 4500m² 225 XX – de 4501m² até 5000m² 250 XXI – de 5001m² até 6000m² 300 XXII – de 6001m² até 7000m² 350 XXIII – de 7001m² até 8000m² 400 XXIV – de 8001m² até 9000m² 450 XXV – de 9001m² até 10000m² 500 XXVI – de 10.001m² até 11.000m² 550 XXVII – de 11.001m² até 12.000m² 600 XXVIII – de 12.001m² até 13.000m² 650 XXIX – de 13.001m² até 14.000m² 700 XXX – de 14.001m² até 15.000m² 750 XXXI – de 15.001m² até 20.000m² 1000 XXXII – de 20.001m² até 25.000m² 1250

ANEXO II

ESTABELECIMENTOS NÃO LIMITADOS AO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO PADRÃO

I – hipermercados, supermercados, mercados, varejões, quitandas, padarias, açougues, bem como todo e qualquer estabelecimento comercial que, de maneira preponderante, comercialize gêneros alimentícios de primeira necessidade constantes da cesta básica, consistentes em:

a) carnes;

b) leite;

c) feijão;

d) arroz;

f) farinhas;

g) legumes;

h) pães;

i) café;

j) frutas;

k) açúcar;

l) óleo ou banha;

m) manteiga;

II – bancos;

III – lotéricas e demais correspondentes bancários;

IV – feiras livres;

V – estacionamentos;

VI – transportadoras, armazéns, depósitos e distribuidoras de gás liquefeito de petróleo, lojas de construção civil, oficinas, transporte público, bancas, “pet shops”, empresas de terceirização de serviços de segurança, limpeza e manutenção, construção civil e telemarketing;

VII – estabelecimentos da área da saúde, tais como hospitais, consultórios, farmácias, laboratórios, clínicas médicas, odontológicas, veterinárias, de diagnósticos, de fisioterapia, de psicologia, de fonoaudiologia;

VIII – estabelecimentos de estética;

IX – escritórios de advocacia, de contabilidade, imobiliárias e despachantes;

X – óticas;

XI – garagens de veículos, revenda de veículos e concessionárias;

 XII – lojas de venda ou revenda de peças de veículos de propulsão a motor e a propulsão humana;

XIII – academias;

XIV – estabelecimentos especializados na aquisição de materiais recicláveis;

XV – automotoescolas e centros de formação de condutores; e

XVI – oficinas, entendidas como os estabelecimentos de reparo e de manutenção de veículos automotores e de propulsão humana.

ANEXO III

DIAGRAMA DE DISPOSIÇÃO DE MESAS