Diploma Legal: Lei n° 9931
Data de emissão: 25/03/2020
Data de publicação: 25/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Araraquara/SP
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO
Nota da Equipe Legnet
Para os estabelecimentos de comércio e de serviços que descumprirem as determinações, legais ou infralegais, emanadas da Administração Pública Municipal destinadas a conter, impedir, transmitir, disseminar ou propagar o COVID-19, será cominada multa na ordem de 100 (cem) Unidades Fiscais do Município (UFMs), bem como será cassado o correspondente alvará de localização e funcionamento.
A mesma multa será cominada em razão do descumprimento das determinações, legais ou infralegais, emanadas por autoridade estadual ou federal, destinadas a conter, impedir, transmitir, disseminar ou propagar o COVID-19, na hipótese em que tais determinações não venham acompanhadas da imposição de qualquer sanção.
Havendo reincidência, a multa do "caput" deste artigo será aplicada:
I - pelo dobro de seu valor, na primeira reincidência;
II - pelo triplo de seu valor, na segunda reincidência;
III - pelo quíntuplo de seu valor, na terceira reincidência;
IV - pelo décuplo de seu valor, a partir da quarta reincidência.
As penalidades constantes desta lei poderão ser aplicadas por qualquer agente público municipal com atribuições de fiscalização, a despeito de sua lotação junto aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.