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Araraquara / SP - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECREETO Nº 12353

25 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 11 minutos
Jornal do Município de Araraquara/SP

Altera o Decreto nº 12.236, de 23 de março de 2020, estabelecendo requisitos para a retomada das atividades individuais e coletivas presenciais pelas Organizações da Sociedade Civil e entidades com registro nos conselhos municipais.

Diploma Legal: Decreto nº 12353
Data de emissão: 25/08/2020
Data de publicação: 25/08/2020
Fonte: Jornal do Município de Araraquara/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

Considerando a retomada gradual das atividades presenciais, no contexto da pandemia da COVID-10, cujos índices e providências podem ser revistos de acordo com a evolução da situação epidemiológica do município de Araraquara;

Considerando o agravamento das situações de violações de direitos de pessoas, crianças e adultos, que se encontram em situação de extrema vulnerabilidade social;

Considerando que a maior parte das Organizações da Sociedade Civil do Município tem como público alvo pessoas menores de 18 anos e pessoas com deficiência, as quais tendem a ter menor discernimento quanto à necessidade e à importância de obediência das medidas de distanciamento social relativas ao enfretamento do coronavírus;

Considerando que o atendimento, pelas Organizações da Sociedade Civil, das pessoas menores de 18 anos e pessoas com deficiência, leva em torno de 4 (quatro) horas, o que exige cuidado e constante observação para a manutenção das medidas de isolamento social relativas ao enfretamento do coronavírus;

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA, Estado de São Paulo, com fundamento no inciso XVIII do “caput” do art. 112 da Lei Orgânica do Município de Araraquara,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 12.236, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 13-E. A retomada das atividades individuais e coletivas presenciais pelas Organizações da Sociedade Civil (OSCs) e entidades com registro nos conselhos municipais, fica condicionada à adoção das seguintes providências e à observância das seguintes regras, cumulativamente:

I – obrigação de desinfecção total do local antes e após a realização de atividades presenciais, utilizando soluções alcoólicas com pelo menos 70% (setenta por cento) de álcool, desinfetantes domésticos registrados em órgão regulatório ou soluções diluídas de alvejante doméstico;

II – todos os pontos de acesso do local, bem como todos os seus pontos de entrada, deverão contar com tapete sanitizante, ou instrumento de sanitinização de calçados similar, com soluções alcoólicas com pelo menos 70% (setenta por cento) de álcool, desinfetantes domésticos registrados em  órgão regulatório ou soluções diluídas de alvejante doméstico, para desinfecção de calçados;

III – caso seja identificado que alguma pessoa, inclusive funcionários ou prestadores de serviço, esteja manifestando sintomas gripais idênticos ou semelhantes da COVID-19, deverá ser imediatamente encaminhada ao serviço de saúde de sua preferência;

IV – organização de eventuais filas caso necessário, observando-se a distância mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), de modo a evitar a aglomeração de pessoas;

V – disponibilização de álcool gel a 70% (setenta por cento), ou produto higienizador similar, para o uso por parte pessoas, inclusive funcionários ou prestadores de serviços, bem como para higienização de equipamentos;

VI – uso obrigatório de máscaras;

VII – distância mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) entre cada pessoa;

VIII – ocupação máxima por até 20% (vinte por cento) da capacidade total de pessoas do local em que estabelecida a organização da sociedade civil ou entidade, aplicável indistintamente no período da manhã e no período da tarde, conforme Plano de Trabalho registrado junto aos Conselhos Municipais;

IX – realização de atividades preferencialmente em locais abertos ou ar livre;

X – vedação, o quanto possível, de compartilhamento de materiais e equipamentos pelas pessoas atendidas;

XI – obrigação de utilização garrafas e copos individuais para água, permitido uso de bebedouros apenas para (re)abastecimento;

XII – utilização exclusiva e obrigatória de instrumentos de ventilação natural, proibido o emprego de aparelhos de ar condicionado, ventiladores e circuladores de ar;

XIII – quando do fornecimento de alimentos (lanches ou refeições prontas), observar distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre cada uma das pessoas sentadas à mesa, estando proibido o autosserviço e o compartilhamento de utensílios alimentares;

XIV – quanto ao uso de sanitários:

a) controlar o acesso aos banheiros, devendo ser designados banheiros exclusivos e distintos para as pessoas atendidas e os funcionários das organizações e entidades, bem como para os eventuais visitantes;

b) facilitar acesso aos locais para lavagem das mãos e sinalizar a necessidade de lavar as mãos sempre com água e sabão líquido; e

c) disponibilizar nos banheiros toalhas de papel descartável para enxugar as mãos.

Parágrafo único. As OSCs e entidades com registro nos conselhos municipais que optarem pelo retorno das atividades individuais e coletivas presenciais deverão previamente comunicar, exclusivamente por meio do e-mail sec.assistencia@araraquara.sp.gov.br, o Comitê de Contingenciamento do Coronavírus no município de Araraquara: 

I – a quantidade de pessoas atendidas diariamente, devendo ser especificado a quantidade de pessoas atendidas pela manhã, pela tarde e pela noite;

II – a data em que serão retomadas as atividades; e

III – as atividades que serão realizadas, devendo destacar se se tratam de atividades individuais ou coletivas.

Art. 13-F. Observadas as diretrizes do art. 13-C deste decreto, as visitas às pessoas atendidas pelas organizações e entidades que executam serviço de acolhimento de crianças e adolescentes somente poderão ser realizadas em situações imprescindíveis à manutenção dos vínculos afetivos, devendo:

I – ser previamente agendadas, de forma a evitar, o quanto possível, a ocorrência de visitas simultâneas;

II – os visitantes serem orientados quanto aos protocolos sanitários e ao uso de máscaras; e

III – as visitas serem preferencialmente realizadas em locais abertos ou ar livre e bem ventilados.”(NR)

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de setembro de 2020.

PAÇO MUNICIPAL “PREFEITO RUBENS CRUZ”, 25 de agosto de 2020.

EDINHO SILVA

Prefeito Municipal

JULIANA PICOLI AGATTE

Secretária Municipal de Gestão e Finanças

CLÉLIA MARA DOS SANTOS

Secretária Municipal da Educação

PRISCILA DA SILVA LUIZ

Secretária Municipal de Comunicação

JACQUELINE PEREIRA BARBOSA

Secretária Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social

JOÃO ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Secretário Municipal de Cooperação dos Assuntos de Segurança Pública

ELIANA APARECIDA MORI HONAIN

Secretária Municipal de Saúde

TERESA CRISTINA TELAROLLI

Secretária Municipal de Cultura

MILENA MALHEIROS PAVANELLI

Secretária Municipal de Esportes e Lazer

ANNA PADILHA

Secretária Municipal de Obras e Serviços

Públicos

AMANDA VIZONÁ

Secretária Municipal de Planejamento e Participação Popular

MARIAMÁLIA DE VASCONCELLOS AUGUSTO

Secretária Municipal de Justiça e Cidadania

NILSON ROBERTO DE BARROS CARNEIRO

Diretor Presidente da CTA

RODRIGO CUTIGGI

Procurador Geral do Município

SÁLUA KAIRUZ MANOEL POLETO

Secretária Municipal de Desenvolvimento Urbano

LÚCIA REGINA ORTIZ LIMA

Diretora Executiva da FUNGOTA

FERNANDO HENRIQUE LOURENCETTI

Superintendente Substituto do DAAE

Publicado na Coordenadoria Executiva de Justiça e Cidadania na data supra.

MARINA RIBEIRO DA SILVA

Coordenadora Executiva de Justiça e Cidadania

Arquivado em livro próprio.