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Araruama / RJ - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO N° 85

17 Abril 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Araruama/RJ

Dispõe sobre obrigatoriedade de novos procedimentos a serem tomados dentro do Município de Araruama como medida para controlar a pandemia do novo coronavírus (Sars-Cov-2).

Diploma Legal: Decreto n° 85
Data de emissão: 17/04/2020
Data de publicação: 17/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Araruama/RJ
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

A PREFEITA MUNICIPAL DE ARARUAMA/RJ, no uso de suas atribuições,

- Considerando o Decreto nº 46.966 de 11 de março de 2020 do Chefe do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, Governador Wilson Witzel, o Decreto nº 47.006 de 27 de março de 2020 e sua prorrogação através do Decreto nº 47. 027 de 13 de abril de 2020;

- Considerando a necessidade de regulamentação, no Município da Lei Federal nº 13.979/2020;

- Considerando a previsão contida no § 2º do art. 5º da Constituição Federal;

- Considerando que o Decreto nº 65 de 21 de março de 2020 que encontra-se em vigor e declarou a Situação de Emergência no Município de Araruama e definiu outras medidas de enfrentamento da Pandemia decorrente do COVID-19;

- Considerando a Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõem sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID19), especialmente a obrigação de articulação dos gestores do SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV);

- Considerando a recente decisão do STF onde este exímio Órgão reafirmou o poder de governadores e prefeitos para determinar medidas restritivas durante a pandemia do novo coronavírus e que a decisão também estabelece que estados e municípios podem definir quais são as atividades que serão suspensas e os serviços que não serão interrompidos;

- Considerando o Decreto Municipal nº 084 de 17 de abril de 2020 que reconheceu o estado de calamidade dentro do município.

DECRETA:

Art.1º - Fica obrigatórioo uso de máscara pela população que tiver a necessidade de sair as ruas;

Art.2º- Todos os comerciantes e prestadores de serviço que possuam estabelecimentos autorizados a funcionar, estão obrigados a fornecer aos seus funcionários o uso de máscaras, mantendo-se as obrigações já elencadas no decreto nº 080 de 13/04/2020 em seu art. 6º; além de somente poder atender a consumidores que também estejam utilizando máscaras de proteção;

Art.3º - Cartórios, bancos e lotéricas somente poderão atender a pessoas que estiverem fazendo uso de máscaras de proteção e ainda terão, a obrigatoriedade de disponibilizar um funcionário para organizar as filas de forma a manter o distanciamento seguro na área externa;

Art. 4º - O cumprimento do presente decreto será verificado pela equipe de fiscais de posturas, de modo que comprovando o não atendimento a normas acarretará em notificação e penalidade;

Art. 5º - Permanecem válidas todas as demais normas previstas no Decreto nº 080 de 13 de abril de 2020;

Art. 6º– Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no artigo 268 do Código Penal;

Art.7º Entra em vigor este Decreto na data de 20 de abril de 2020, ficando revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DA PREFEITA, em 17 de abril de 2020.

LIVIA BELLO

Prefeita

Lívia de Chiquinho