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Araruama / RJ - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 113

15 Junho 2020 | Tempo de leitura: 15 minutos
Jornal do Município de Araruama/RJ

Dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), de acordo com dados técnicos e científicos e prorrogação de providências dentro do Município de Araruama/RJ, a partir de 17 de junho de 2020.

Diploma Legal: Decreto nº 113
Data de emissão: 15/06/2020
Data de publicação: 15/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Araruama/RJ
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

- Art. A PREFEITA MUNICIPAL DE ARARUAMA/RJ, no uso de suas atribuições,

- Considerando o Decreto nº 47.112 de 05 de junho de 2020 do Chefe do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro;

- Considerando a necessidade de regulamentação no Município da Lei Federal nº 13.979/2020;

- Considerando que o Decreto nº 065 de 21 de março de 2020 que se encontra em vigor e declarou a Situação de Emergência no Município de Araruama e definiu outras medidas de enfrentamento da Pandemia decorrente do COVID-19 e ainda o Decreto nº 084 de 17 de abril de 2020 que decretou a Situação de Calamidade;

- Considerando a Portaria nº 188 de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõem sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID19), especialmente a obrigação de articulação dos gestores do SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV);

- Considerando a recente decisão do STF, em que este exímio Órgão reafirmou o poder de governadores e prefeitos para determinar medidas restritivas durante a pandemia do novo coronavírus e que a decisão também estabelece que estados e municípios podem definir quais são as atividades que serão suspensas e os serviços que não serão interrompidos;

- Considerando que houve estudo através da comissão técnica do Município e considerando o número de infectados no Município de Araruama em relação número de habitantes, bem como o número de leitos vagos e ainda com o objetivo de continuar a evitar a contaminação ou a propagação do Coronavírus (COVID-19).

DECRETA:

Art. 1º - Este Decreto renova parte das medidas anteriormente adotadas pelo decreto nº 110/2020. Bem como reconhece a necessidade de manutenção da Situação de Emergência e de Calamidade no Município de Araruama, no entanto dá início à flexibilização com retorno da economia. Todas as determinações serão avaliadas constantemente pela equipe técnica, que de acordo com o número de casos e leitos, poderá rever e retornar com as medidas de restrições mais rígidas, caso necessário.

Art. 2º – Determino que a partir do dia 17 de junho de 2020 o Município adote seus atos de acordo com os estudos técnicos de especialistas e cálculos estatísticos, sendo flexibilizado alguns comércios antes proibidos. Mantendo-se, no entanto, as restrições.

Art. 3º - Mantém obrigatório o uso de máscaras de proteção.

Art. 4º - Permanecem suspensas as aulas, sem prejuízo da manutenção do calendário recomendado pelo Ministério da Educação, nas unidades da rede pública e privada de ensino, incluindo as creches municipais, anexos creches e casas creches, além das unidades de ensino superior, até a data de 30 de junho de 2020;

Art. 5º - Fica proibido o funcionamento de bares e quiosques.

Art. 6º - Mantêm-se suspensas as seguintes atividades:

I – A realização de evento e de qualquer atividade com a presença de público, ainda que previamente autorizadas, que envolvem aglomeração de pessoas, tais como: evento desportivo, show, salão de festa, casa de festa, evento científico, comício, passeata e afins, bem como em locais de interesse turístico;

II – As atividades coletivas de cinema, teatro e afins;

III – Todas as atividades nos CRAS, bem como nas da Superintendência da Terceira Idade;

IV - O curso do prazo processual nos processos administrativos perante a Administração Pública do Município de Araruama, bem como, o acesso aos autos dos processos físicos, excetuando os que tramitam em caráter de urgência ou grande relevância;

V – O funcionamento de academias, centros de ginástica e estabelecimentos similares;

VI – A frequência pela população em praias, lagoas, lagunas, rios, praças e piscinas públicas/clubes;

VII - O funcionamento de shopping centers, centros comerciais e estabelecimentos congêneres. A presente recomendação não se aplica aos comércios autorizados a funcionar que se encontrem no interior destes;

Art. 7º - De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate à propagação do Coronavírus, mas também de forma a restabelecer de maneira responsável a economia local. Diante do estudo técnico, autorizo que:

§ 1º Os comércios já autorizados a funcionar por meio do Decreto nº 110/2020, permaneçam em funcionamento;

§ 2º A partir de 17 de junho de 2020 haja o retorno das seguintes atividades: papelarias, lojas de utilidades, relojoarias, armarinhos, lojas de cama, mesa e banho, lojas de tecidos, lojas de utensílios, lojas de vendas de veículos e concessionárias, lojas de cosméticos e higiene pessoal, lojas de eletrônicos e acessórios, lojas de departamentos, lojas de eletrodomésticos, lojas de móveis, lojas de roupas, lojas de calçados e congêneres;

§ 3º O funcionamento de que trata os parágrafos deste artigo fica condicionado ao cumprimento das medidas de prevenção ao COVID-19, como a restrição de atendimento de 2 (dois) clientes por vez dentro do estabelecimento e visando um maior controle deve manter uma única porta de entrada.

Art. 8º A partir de 21 de junho de 2020 os templos religiosos poderão dar início às suas atividades e reuniões, mantendo-se dentro das normas estabelecidas de segurança pela OMS e MS, de forma a receber apenas 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, com obrigatoriedade do uso de máscara de proteção, deixando um distanciamento num raio de 1 metro entre os assentos, que deverão estar demarcados, com o fim de facilitar a acomodação dos fiéis e ainda sendo obrigatório a aferição de temperatura na entrada do recinto, através de termômetro infravermelho de testa, de modo a impedir a entrada de pessoas em estado febril, devendo ainda orientá-las a procurar na rede pública de saúde a unidade de triagem com funcionamento 24 horas.

Art. 9º Com o intuito de oportunizar de forma responsável a continuidade do serviço de barbearia, salões de beleza e inclui-se centro de estéticas, ficando autorizados o funcionamento destes atendimentos, desde que sejam respeitado as medidas preventivas de distanciamento e número reduzido de atendimento com hora marcada, mantendo-se a restrição de 1 (um) cliente por vez no interior do estabelecimento, uso de máscaras e proibido acompanhantes.

Art. 10º - Todos os estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar ficam condicionados ao cumprimento das medidas de prevenção ao COVID-19, de modo que o responsável pelo estabelecimento mantenha:

I- Na entrada do estabelecimento a disponibilidade de álcool 70 em gel aos consumidores;

II- Forneça aos seus funcionários o álcool 70 em gel para que frequentemente façam uso; forneça aos mesmos, máscaras de proteção e exija a sua utilização;

III- Somente permita a comercialização e entrada no comércio a consumidores que estejam fazendo uso de máscaras de proteção;

IV- Fica determinada a necessidade de disponibilização de um funcionário para manter a organização dentro e fora do estabelecimento, de modo que haja a orientação quanto ao distanciamento mínimo de 1 metro entre as pessoas na fila e marcação dentro do estabelecimento através de pintura ou adesivo indicando o distanciamento adequado já mencionado acima, em especial próximo aos caixas e balcões;

V- Os Supermercados, farmácias e postos de gasolina poderão continuar a funcionar no horário normal;

VI- O funcionamento de restaurantes, limitando o atendimento ao público a 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade de lotação, com distanciamento de 2 (dois) metros entre as mesas, podendo somente manter suas atividades até às 21:00hs;

VII- Lojas de roupas, calçados e perfumarias ficam autorizadas a funcionar no horário de 13:00 às 20:00 hs;

VIII- Todos os demais estabelecimentos com autorização de funcionamento terão de encerrar suas atividades às 18:00hs;

IX- Supermercados, farmácias, lojas de departamento, templos religiosos e demais estabelecimentos que possuam mais de três funcionários estão obrigados a manter na entrada dos mesmos, um funcionário aferindo a temperatura dos clientes através de termômetro infravermelho de testa, de modo a impedir de entrar ao recinto pessoas em estado febril e ainda orientar a procurar a rede pública de saúde.

Art. 11º - Fica determinada a manutenção em 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação nos ônibus municipais e, quando possível com janelas destravadas e abertas de modo que haja plena circulação de ar nos transportes públicos dentro do Município de Araruama e que os passageiros só possam entrar no coletivo fazendo uso de máscaras de proteção e que a cada viagem sejam os coletivos higienizados.

Art. 12º - As agências bancárias, dos correios e lotéricas, funcionarão com até 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade de atendimento em seu interior por vez, observadas as normas da vigilância sanitária de distanciamento, higiene e uso de máscaras e ainda dar cumprimento integral às determinações elencadas no Art. 10º deste Decreto.

Art. 13º - As feiras livres que realizem a comercialização de produtos de gênero alimentício, os hortifrutigranjeiros e que têm papel fundamental no abastecimento local poderão ocorrer, sendo vedada a permanência no local, consumo e aglomerações e, ainda, que os feirantes mantenham as barracas com distanciamento mínimo de 2 (dois) metros, utilizem máscaras de proteção e disponibilizem álcool 70% ao público.

Art. 14º - Determina-se o funcionamento de forma irrestrita dos serviços da área médica, como: hospitais, clínicas médicas, consultórios, laboratório de exames e serviços de tratamento na área da saúde em geral.

Art. 15º Fica determinado que as pessoas acima de 60 anos e que integram o grupo de risco permaneçam em isolamento domiciliar e social e só saiam de suas residências por necessidade e devendo usar máscaras de proteção ao sair às ruas.

Art. 16º - Fica mantida a proibição de aglomerações.

Art. 17º - Tendo em vista a Portaria nº 639 de 31 de março de 2020, expedida pelo Ministério da Saúde, considerando o profissional de educação física como profissional da saúde nesse momento de pandemia, fica liberado aos profissionais mencionados após regularização junto à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, a exercerem suas atividades somente ao ar livre na orla do centro da cidade, com no máximo 2 (dois) clientes para cada profissional, respeitando o espaço de 15 metros de distância entre cada profissional. Ficam também estes profissionais responsáveis por fornecer álcool em gel para uso dos clientes que ainda deverão utilizar máscaras de proteção.

Art. 18º - Fica autorizada a entrega de obras públicas desde que seja sem aglomerações, podendo ser transmitidas por meio de “live” através de rede sociais.

Art. 19º - Visando o atendimento necessário pela rede pública de saúde dentro do Município de Araruama, em virtude da grande necessidade dos munícipes, fica autorizado o retorno do atendimento médico nas especialidades de cardiologia e oftalmologia, a realização de exames de imagem na rede pública de saúde, bem como cirurgias eletivas oftalmológicas, desde que sejam respeitadas as medidas preventivas de distanciamento e número reduzido de atendimento.

Art. 20º - Ficam os Fiscais de Posturas, a Guarda Municipal, Defesa Civil e Vigilância Sanitária, responsáveis pela fiscalização e em caso de descumprimento das medidas previstas neste decreto de combate ao COVID-19, sendo certo que para tal fim, poderão fotografar e filmar todos aqueles que descumprirem as medidas previstas, a fim de instruir ato de comunicação ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, sem prejuízo da instauração de procedimento investigatório para apurar a ocorrência de crime e infração administrativa previstas no artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no artigo 268 do Código Penal.

Art.21º - Fica estabelecido que o Munícipe flagrado descumprindo o determinado quanto ao uso de máscaras de proteção ao sair à rua ficará sujeito a:

I) Ser acompanhado pela Guarda Municipal até sua residência;

II) Em caso de resistência será encaminhado à delegacia local, onde será registrado procedimento, com previsão de crimes elencados nos arts. 268 e 330 do Código Penal;

III) A Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública ficará responsável por apurar os descumprimentos e tomar as medidas previstas.

Art.22º - Os estabelecimentos que descumprirem as normas estabelecidas, além das penalidades já elencadas, serão notificados, terão automaticamente seus alvarás suspensos, e em caso de reincidência em descumprimento terão os mesmos revogados.

Art. 23º - Entra em vigor este Decreto na data de 17 de junho de 2020, ficando revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DA PREFEITA, em 15 de JUNHO de 2020.

LIVIA BELLO

Prefeita

Lívia de Chiquinho