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Araruama / RJ - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 48

04 Abril 2021 | Tempo de leitura: 23 minutos
Jornal do Município de Araruama/RJ

Dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do coronavírus (COVID-19), de acordo com dados técnicos e científicos e visa providências dentro do Município de Araruama/RJ, no período de 05 de abril de 2021 a 30 de abril de 2021, além de dar outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 48
Data de emissão: 04/04/2021
Data de publicação: 04/04/2021
Fonte: Jornal do Município de Araruama/RJ
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

A PREFEITA MUNICIPAL DE ARARUAMA/RJ, no uso de suas atribuições,

- Considerando o Decreto nº 47.324 de 20 de outubro de 2020 do Chefe do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro;

- Considerando a necessidade de regulamentação no Município da Lei Federal nº 13.979/2020;

- Considerando o Decreto nº 065 de 21 de março de 2020 que se encontra em vigor e declarou a Situação de Emergência no Município de Araruama e definiu outras medidas de enfrentamento da Pandemia decorrente do COVID-19 e ainda o Decreto nº 084 de 17 de abril de 2020 que decretou a Situação de Calamidade;

- Considerando a Portaria nº 188 de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID19), especialmente a obrigação de articulação dos gestores do SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV);

- Considerando a recente decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) em que este Exímio Órgão reafirmou o poder de Governadores e Prefeitos para determinar medidas restritivas durante a pandemia do novo coronavírus e que a decisão também estabelece que estados e municípios podem definir quais são as atividades que serão suspensas e os serviços que não serão interrompidos;

- Considerando que, seguindo as determinações do Ministério Público, houve estudos através da Comissão Técnica do Município e considerando o número de infectados no Município de Araruama em relação ao número de habitantes, bem como o número de leitos vagos, índice de contaminação e ainda com o objetivo de continuar a evitar a contaminação e/ou a propagação do Coronavírus (COVID-19).

- Considerando o “superferiado” de 10 dias sancionado pelo governo do Estado, podendo essa atidude provocar um possível colapso na saúde pública da Região dos Lagos.

-Considerando que país está vivendo o pior momento da pandemia,

DECRETA:

Art. 1º - Este Decreto renova parte das medidas anteriormente adotadas pelo decreto nº 041/2021, bem como reconhece a necessidade de manutenção da Situação de Emergência e de Calamidade no Município de Araruama, de forma a manter a flexibilização da economia com restrições. Todas as determinações serão avaliadas constantemente pela equipe técnica e, de acordo com o número de casos e ocupações de leitos, poderá rever e retornar com as medidas de restrições mais rígidas, caso necessário.

Art. 2º - Mantém-se autorizado o ano letivo nas unidades públicas e privadas para todos os alunos por meio de aulas on-line.

I – As aulas presenciais do Ensino Fundamental II, (6º ao 9º ano) ensino médio, modalidades Regular e EJA, nas unidades públicas e privadas de ensino, terá seu retorno em 26 de abril de 2021, seguindo o protocolo municipal (anexo I). Nesse período de pausa as aulas serão 100% on line, sem prejuízo ao calendário letivo.

II - Fica o início das aulas presenciais do Ensino Fundamental I, (1º ao 5º ano), nas modalidades Regular e EJA, nas unidades privadas e públicas de ensino, para 1º de junho de 2021, seguindo todas as medidas de cuidados e normas do Protocolo Municipal de Retorno às aulas presenciais.

III - Serão formados grupos de escalonamento, que se referem ao número de alunos que cada turma poderá ter para assistir semanalmente as aulas, em havendo rodízio destes, com a lotação de 50% dos alunos por sala de aula. Cada turma será dividida em 02 grupos de alunos, enquanto o grupo 01, que corresponde a 50% da turma, na primeira semana irá assistir a aula presencial; os outros 50% que correspondem ao grupo 02 assitirão às aulas on-line. Na segunda semana, o grupo 01 terá aula on-line e o grupo 02, presencial, e assim, sucessivamente.

IV - Fica determinado que, com o objetivo de salvaguardar o direito dos responsáveis pelos alunos de não retornar às aulas presenciais durante a pandemia, será formado o grupo 03, que participará das aulas exclusivamente on-line e terá material impresso disponibilizado em sua respectiva unidade escolar, ou seja, os pais têm o direito de optar pelo ensino 100% on-line, ou semipresencial.

V - Todas as normas e diretrizes de funcionamento, bem como os cuidados necessários e protocolos de prevenção e minimização do contágio da Covid-19 a serem seguidas pela Rede de Ensino Pública e Privada do Município de Araruama estão no Protocolo de Retorno às aulas e seus anexos (anexo I), elaborado conforme orientação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME) e do Ministério de Educação (MEC), de forma a garantir a saúde e a prevenção do contágio pelo novo coronavírus.

VI - Todos os entremeios abordados no corpo do Protocolo de Retorno às aulas são orientações de adesão obrigatória de toda Rede de Ensino Pública e Privada de Araruama. Todas as demais etapas de liberação das aulas presenciais pelos outros seguimentos serão avaliadas pela equipe técnica e regulamentadas através de decreto.

VII- Ficam suspensas as aulas presenciais para Educação Infantil, Creche e Projeto Nova Casa Creche.

Art. 3º – Determino que o Município no período de 05 abril de 2021 a 30 de abril de 2021 continue seus atos de acordo com os estudos técnicos de especialistas e cálculos estatísticos, mantendo flexibilizados com restrições alguns comércios. Mantendo-se, no entanto, as restrições até 30 de abril de 2021, quando haverá a publicação de um novo decreto.

Art. 4º - Mantém-se obrigatório o uso de máscaras de proteção.

Art. 5º - Mantêm-se suspensas as seguintes atividades:

I – A realização de eventos, boates e casas de show.

II - As atividades nos CRAS, bem como as da Superintendência da Terceira Idade, ficando somente o trabalho de informações e orientações à população;

III - O curso do prazo processual nos processos administrativos perante a Administração Pública do Município de Araruama, bem como o acesso aos autos dos processos físicos, excetuando os que tramitam em caráter de urgência ou grande relevância;

IV – A frequência pela população em piscinas públicas.

V – Futebol Amador.

Art. 6º - De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus, mas também de forma a restabelecer de forma responsável a economia local, diante do estudo técnico, autorizo que:

I- Fica permitida a abertura dos portões do Complexo Menino João Hélio para facilitar o fluxo de pedestres da Avenida Brasil para o Centro, no período de 07h30 às 18 horas de segunda- feira à domingo, sendo que, a partir das 18 horas todos os portões serão fechados pela Guarda Civil. Só poderá frequentar a praça quem estiver utilizando máscara de proteção. Os estabelecimentos no interior da praça encerrarão suas atividades às 17 horas, com exceção do restaurante por ter o portão individual (devendo funcionar com as regras específicas determinadas para restaurantes), sendo que, caso haja resistência, estarão sujeitos à perda do alvará, ficando a Guarda Civil Municipal responsável pela abertura e fechamento dos portões nos termos acima especificados, além de garantir apenas 50% de sua lotação;

II– Fica proibida a frequência pela população em praias e lagunas até 08 de abril de 2021, sendo autorizada a frequência a partir de 09 de abril de 2021, respeitando o distanciamento e uso obrigatório de máscara de proteção.

O indivíduo que não respeitar essa medida caberá aplicação de multa correspondente à R$ 332,10 (trezentos e trinta e dois reais e dez centavos) nos termos do art. 295 da Lei Complementar Municipal nº 13 de 19 de setembro de 1997, no CPF do infrator sendo retirado do local, em caso de haver desobediência será conduzido a delegacia.

A fiscalização será feita pela Guarda Civil, Fiscais de Postura, devendo constatar e notificar a ocorrência de infrações específicas por descumprimento as medidas restritivas imposta pelo Munícipio no decreto.

IV – Fica suspenso o funcionamento de casas e salões de festas.

§ 1º Fica autorizado o funcionamento das seguintes atividades: papelarias, livrarias, lojas de utilidades, relojoarias, armarinhos, lojas de cama, mesa e banho, lojas de tecidos, lojas de utensílios, lojas de vendas de veículos e concessionárias, lojas de cosméticos e higiene pessoal, lojas de eletrônicos e acessórios, lojas de departamentos, lojas de eletrodomésticos, lojas de móveis, lojas de roupas, lojas de calçados e congêneres; com horário de funcionamento de 09 às 18 horas.

§ 2º O funcionamento, de que tratam os parágrafos deste artigo, fica condicionado ao cumprimento das medidas de prevenção ao COVID-19, como a restrição de atendimento de 5 (cinco) clientes por vez dentro do estabelecimento e, visando um maior controle, deve-se manter uma única porta de entrada.

Art. 7º- Ficam autorizadas atividades em templos religiosos até as 22 h, mantendo-se dentro das normas de segurança, e de acordo com a decisão do STF com lotação limitada em 25% (vinte e cinco por cento) de sua capacidade, com obrigatoriedade do uso de máscara de proteção, mantendo um distanciamento num raio de 2 metros entre os assentos, que deverão estar demarcados, com o fim de facilitar a acomodação dos fiéis, e ainda sendo obrigatória a aferição de temperatura na entrada do recinto através de termômetro infravermelho de pulso, de modo a impedir a entrada de pessoas em estado febril, devendo ainda orientá-las a procurar na rede pública de saúde a unidade de triagem com funcionamento 24 horas.

Art. 8º- Com o intuito de oportunizar de forma responsável a continuidade dos serviços de barbearia, salão de beleza e centro de estética, permanecendo autorizado o funcionamento destes atendimentos até às 18 horas, desde que sejam respeitadas as medidas preventivas de distanciamento e número reduzido de atendimento com hora marcada, mantendo-se a restrição de 1 (um) cliente por vez no interior do estabelecimento, uso de máscaras e proibido acompanhantes.

Art. 9º- Fica autorizado o funcionamento de bares, sorveterias, lanchonetes e quiosques limitando em 25% (vinte e cinco por cento) o atendimento ao público sentado, não sendo permitido consumo em pé, com distanciamento de 2 metros entre as mesas, encerrando suas atividades às 19 horas.

Os estabelecimentos que descumprirem as determinações acima serão interditados. A Guarda Civil Municipal ficará responsável pelo cumprimento das medidas.

Art. 10 - Todos os estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar ficam condicionados ao cumprimento das medidas de prevenção ao COVID-19, de modo que o responsável pelo estabelecimento mantenha:

I- Na entrada do estabelecimento a disponibilidade de álcool 70 em gel aos consumidores, bem como cartaz informativo de uso obrigatório de máscara de proteção;

II- Forneça aos seus funcionários o álcool 70 em gel, para que frequentemente façam uso; forneça aos mesmos máscaras de proteção e exija a sua utilização;

III- Somente permita a comercialização e entrada no comércio a consumidores que estejam fazendo uso de máscaras de proteção;

IV- Fica determinada a necessidade de disponibilização de um funcionário para manter a organização dentro e fora do estabelecimento, de modo que haja a orientação quanto ao distanciamento mínimo de 1 metro entre as pessoas na fila com marcação dentro do estabelecimento, através de pintura ou adesivo, indicando o distanciamento adequado já mencionado acima, em especial próximo aos caixas e balcões;

V- Os Supermercados, farmácias e postos de gasolina poderão continuar a funcionar no horário normal;

VI- Fica autorizado o funcionamento de restaurantes, limitando o atendimento ao público a 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade de lotação, com distanciamento de 2 (dois) metros entre as mesas, com encerramento às 18 horas até 08 de abril de 2021, ficando a partir de 09 de abril de 2021 autorizados a encerrar às 22 h, devendo na entrada do estabelecimento ser posicionado cartaz com o dizer “Encerrado”, sendo permitido após esse horário com tolerância de 60 minutos atendimento aos clientes que já estejam consumindo em seu interior.

VII- Todos os estabelecimentos com autorização de funcionamento terão de encerrar suas atividades no horário estabelecido, caso haja descumprimento o estabelecimento será interditado pela Guarda Civil.

VIII-Supermercados, farmácias, lojas de departamento, templos religiosos e demais estabelecimentos que possuam mais de três funcionários estão obrigados a manter na entrada dos mesmos um funcionário aferindo a temperatura dos clientes através de termômetro infravermelho de pulso, de modo a impedir de entrar ao recinto pessoas em estado febril e ainda orientar a procurar a Rede Pública de Saúde.

IX -Os shopping centers poderão funcionar até às 22 horas, bem como as lojas em seu interior, devendo a administração do shopping se responsabilizar pelo cumprimento das normas deste decreto.

Art.11- Fica suspensa a apresentação de música ao vivo nos estabelecimentos.

Art. 12 - Fica determinada a manutenção em 60% (sessenta por cento) da capacidade de lotação nos ônibus municipais e demais transportes públicos, quando possível com janelas destravadas e abertas, de modo que haja plena circulação de ar nos transportes públicos dentro do Município de Araruama e que os passageiros só possam entrar no coletivo fazendo uso de máscaras de proteção e que a cada viagem sejam os coletivos higienizados.

Art. 13 - As agências bancárias, dos Correios e lotéricas funcionarão com até 50% (cinquenta por cento) de suas capacidades de atendimento em seu interior por vez, observadas as normas da Vigilância Sanitária de distanciamento, higiene e uso de máscaras de proteção e ainda dar cumprimento integral às determinações elencadas no Art. 10 deste Decreto.

Art. 14 - As feiras livres, apenas as que realizam a comercialização de produtos de gênero alimentício e os hortifrutigranjeiros, que têm papel fundamental no abastecimento local, poderão ocorrer, bem como a “Quarta é Feira na Praça”, sendo vedada a permanência no local, consumo e aglomerações e, ainda, que os feirantes mantenham as barracas com distanciamento mínimo de 2 (dois) metros, utilizem máscaras de proteção e disponibilizem álcool 70% ao público.

Art. 15 - Fica autorizado o funcionamento do espaço Camelódromo Municipal, seguindo as determinações de distanciamento de 2 (dois) metros entre as barracas, uso de máscaras de proteção e disponibilização de álcool 70% ao público.

Art. 16 - Determina-se o funcionamento de forma irrestrita dos serviços da área médica, como: hospitais, clínicas médicas, consultórios, laboratório de exames e serviços de tratamento na área da saúde em geral.

Art. 17- Fica determinado que as pessoas acima de 60 anos e que integram o grupo de risco permaneçam em isolamento domiciliar e social e só saiam de suas residências por necessidade ou a trabalho,devendo usar máscaras de proteção ao sair às ruas.

Art. 18 - Fica mantida a proibição de aglomerações.

Art. 19 - Através de estudos elaborados pela equipe técnica fica autorizado o funcionamento com restrições das academias no período de 07 às 18 horas, ainda que parcial, devendo os proprietários cumprirem as seguintes determinações:

I) Na entrada do estabelecimento a disponibilidade de álcool 70 em gel aos clientes;

II) Forneça aos seus funcionários o álcool 70 em gel, para que frequentemente façam uso; forneça aos mesmos máscaras de proteção e exija a sua utilização;

III) Somente permita a entrada no estabelecimento e permanência a alunos que estejam fazendo uso de máscaras de proteção;

IV) Fica determinada a necessidade de disponibilização de um funcionário para manter a organização dentro do estabelecimento, de modo que haja a orientação quanto ao distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas;

V) Obrigatório manter na entrada do estabelecimento um funcionário aferindo a temperatura dos clientes através de termômetro infravermelho de pulso, de modo a impedir de adentrar ao recinto pessoas em estado febril e ainda orientar a procurar a unidade de saúde em caso de detectar estado febril.

VI) Vestiários ficarão indisponíveis;

VII) Higienização de aparelhos após cada uso;

VIII) Fica autorizado o funcionamento somente com 30% de sua capacidade de atendimento por vez, devendo a coordenação efetuar o agendamento com os alunos via eletrônica, com o fim de não causar aglomeração;

Art. 20 - Fica autorizada a entrega de obras públicas, desde que seja através de “lives” nas redes sociais, evitando-se assim aglomerações.

Art. 21 - Visando o atendimento necessário pela Rede Pública de Saúde dentro do Município de Araruama, em virtude da grande necessidade dos munícipes, fica autorizado o retorno do atendimento médico aos pacientes já regulados no sistema, em que a equipe de saúde, através de ligação telefônica, realizará o agendamento com o fim de não haver aglomerações. Mantém-se a realização de exames de imagem na Rede Pública de Saúde, bem como cirurgias eletivas oftalmológicas e de urgência, desde que sejam respeitadas as medidas preventivas de distanciamento e proteção, ficando sem exceção todos, os médicos da Saúde Pública Municipal convocados ao trabalho.

Art.22 - Visando a necessidade e importância da atividade física, ficam autorizadas, através da Superintendência da Terceira Idade, as seguintes atividades ao ar livre: aero dance, circuito funcional e capoterapia. Deverão ser seguidas as recomendações para evitar a contaminação, uso obrigatório de máscara de proteção, álcool em gel para higienização das mãos e distanciamento de 2 metros entre os participantes.

Art.23 - Fica proibido carro de som de passeio no município de Araruama, evitando- se assim aglomerações e perturbação da ordem pública, sendo que os que descumprirem as normas estarão sujeitos a multa, e o condutor encaminhado pela Guarda Civil Municipal à delegacia.

Art.24 - Fica autorizado o serviço Delivery.

Art.25 - Mantém-se suspenso o funcionamento de cinemas e teatros.

Art. 26 - Ficam os Fiscais de Postura, a Guarda Municipal, Defesa Civil e Vigilância Sanitária, responsáveis pela fiscalização e, em caso de descumprimento das medidas previstas neste decreto de combate ao COVID-19, poderão fotografar e filmar todos aqueles que descumprirem as medidas previstas, a fim de instruir ato de comunicação ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, sem prejuízo da instauração de procedimento investigatório para apurar a ocorrência de crime e infração administrativa prevista no artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no artigo 268 do Código Penal.

Art.27 - Fica estabelecido que o munícipe flagrado descumprindo o determinado quanto ao uso de máscaras de proteção ao sair à rua ficará sujeito a:

I- Em caso de resistência, será encaminhado à delegacia local, onde será registrado procedimento, com previsão de crimes elencados nos artigos 268 e 330 do Código Penal;

II- A Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública ficará responsável por apurar os descumprimentos e tomar as atitudes previstas.

III- Este Poder Executivo estará enviando a Câmara de Vereadores Projeto de Lei estabelecendo multa pessoal no valor de R$ 100,00 (cem reais) no CPF do cidadão que for flagrado sem o uso da máscara de proteção.

Art.28 - Os estabelecimentos que descumprirem as normas estabelecidas, além das penalidades já elencadas, terão automaticamente seus alvarás revogados e multa no valor de R$1.241,20 (hum mil duzentos quarenta e um reais e vinte centavos), 10 UFISAS com base na Lei nº 680 de 31 de dezembro de 1990. Caso haja resistência, a Guarda Civil Municipal conduzirá o responsável pelo estabelecimento a delegacia.

Art.29 - Fica a Guarda Civil Municipal, com discricionariedade na avaliação dos estabelecimentos, bares, lanchonetes, restaurantes, sorveterias ou quiosques para que não venham burlar as determinações do decreto, com a real finalidade e atividade do estabelecimento.

Art.30 – Fica o comando da Guarda Municipal responsável em solicitar o apoio da Polícia Militar para auxiliar no cumprimento do decreto sempre que necessário.

Art. 31 - Entra em vigor este Decreto na data de 05 de abril de 2021, ficando revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita, em 04 de abril de 2021.

LÍVIA BELLO

Prefeita

Lívia de Chiquinho