CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Araruama / RJ - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 67

29 Abril 2021 | Tempo de leitura: 54 minutos
Jornal do Município de Araruama/RJ

Dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do coronavírus (COVID-19), de acordo com dados técnicos e científicos e visa providências dentro do Município de Araruama/RJ, no período de 01 de maio a 31 de maio de 2021, além de dar outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 67
Data de emissão: 29/04/2021
Data de publicação: 29/04/2021
Fonte: Jornal do Município de Araruama/RJ
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

A PREFEITA MUNICIPAL DE ARARUAMA/RJ, no uso de suas atribuições,

- Considerando o Decreto nº 47.324 de 20 de outubro de 2020 do Chefe do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro;

- Considerando a necessidade de regulamentação no Município da Lei Federal nº 13.979/2020;

- Considerando o Decreto nº 065 de 21 de março de 2020 que se encontra em vigor e declarou a Situação de Emergência no Município de Araruama e definiu outras medidas de enfrentamento da Pandemia decorrente do COVID-19 e ainda o Decreto nº 084 de 17 de abril de 2020 que decretou a Situação de Calamidade;

- Considerando a Portaria nº 188 de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID19), especialmente a obrigação de articulação dos gestores do SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV);

- Considerando a recente decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) em que este Exímio Órgão reafirmou o poder de Governadores e Prefeitos para determinar medidas restritivas durante a pandemia do novo coronavírus e que a decisão também estabelece que estados e municípios podem definir quais são as atividades que serão suspensas e os serviços que não serão interrompidos;

- Considerando que, seguindo as determinações do Ministério Público, houve estudos através da comissão técnica do Município e considerando o número de infectados no Município de Araruama em relação ao número de habitantes, bem como o número de leitos vagos, índice de contaminação e ainda com o objetivo de continuar a evitar a contaminação ou a propagação do Coronavírus (COVID-19);

- Considerando que o país está vivendo o pior momento da pandemia,

DECRETA:

Art. 1º - Este Decreto renova parte das medidas anteriormente adotadas pelo Decreto nº 048/2021, bem como reconhece a necessidade de manutenção da Situação de Emergência e de Calamidade no Município de Araruama, de forma a manter a flexibilização com retorno da economia com restrinções. Todas as determinações serão avaliadas constantemente pela equipe técnica que, de acordo com o número de casos e ocupações de leitos, poderá rever e retornar com as medidas de restrições mais rígidas, caso necessário.

Art. 2º - Mantém-se autorizado o ano letivo nas unidades públicas e privadas para todos os alunos por meio de aulas on-line.

I – Mantém-se autorizada as aulas presenciais do Ensino Fundamental II (6º ao 9º ano) e Ensino Médio nas modalidades Regular e EJA, nas unidades públicas e privadas de ensino, seguindo o Protocolo Municipal de Retorno às aulas (Anexo I).

II - Fica o início das aulas presenciais do Ensino Fundamental I (1º ao 5º ano), nas modalidades Regular e EJA, nas unidades privadas e públicas de ensino, para 1º de junho de 2021, seguindo todas as medidas de cuidados e normas do Protocolo Municipal de Retorno às aulas presenciais (Anexo I).

III - Serão formados grupos de escalonamento, que se referem ao número de alunos que cada turma poderá ter para assistir semanalmente as aulas, em havendo rodízio destes, com a lotação de 50% dos alunos por sala de aula. Cada turma será dividida em 02 grupos de alunos, enquanto o grupo 01, que corresponde a 50% da turma, na primeira semana irá assistir a aula presencial; os outros 50% que correspondem ao grupo 02 assitirão às aulas on-line. Na segunda semana, o grupo 01 terá aula on-line e o grupo 02, presencial, e assim, sucessivamente.

IV - Fica determinado que, com o objetivo de salvaguardar o direito dos responsáveis pelos alunos de não retornar às aulas presenciais durante a pandemia, será formado o grupo 03, que participará das aulas exclusivamente on-line e terá material impresso disponibilizado em sua respectiva unidade escolar, ou seja, os pais têm o direito de optar pelo ensino 100% on-line, ou semipresencial.

V - Todas as normas e diretrizes de funcionamento, bem como os cuidados necessários e protocolos de prevenção e minimização do contágio da Covid-19 a serem seguidas pela Rede de Ensino Pública e Privada do Município de Araruama estão no Protocolo de Retorno às aulas e seus anexos (anexo I), elaborado conforme orientação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME) e do Ministério de Educação (MEC), de forma a garantir a saúde e a prevenção do contágio pelo novo coronavírus.

VI - Todos os entremeios abordados no corpo do Protocolo de Retorno às aulas são orientações de adesão obrigatória de toda Rede de Ensino Pública e Privada de Araruama. Todas as demais etapas de liberação das aulas presenciais pelos outros seguimentos serão avaliadas pela equipe técnica e regulamentadas através de decreto.

VII- Ficam suspensas as aulas presenciais para Educação Infantil e Projeto Nova Casa Creche.

Art. 3º – Determino que, no período de 01 de maio a 31 de maio de 2021, o Município continue seus atos de acordo com os estudos técnicos de especialistas e cálculos estatísticos, mantendo flexibilizados alguns comércios. Mantendo-se, no entanto, as restrições até 31 de maio de 2021, quando haverá a publicação de um novo decreto.

Art. 4º - Mantém-se obrigatório o uso de máscaras de proteção.

Art. 5º - Mantêm-se suspensas as seguintes atividades:

I – A realização de eventos, boates e casas de show.

II - As atividades nos CRAS, bem como as da Superintendência da Terceira Idade, ficando somente o trabalho de informações e orientações à população;

III - O curso do prazo processual nos processos administrativos perante a Administração Pública do Município de Araruama, bem como o acesso aos autos dos processos físicos, excetuando os que tramitam em caráter de urgência ou grande relevância;

IV – A frequência pela população em piscinas públicas.

Art. 6º - De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus, mas também de forma a restabelecer de forma responsável a economia local, diante do estudo técnico, autorizo que:

I- Fica permitida a abertura dos portões laterais do Complexo Menino João Hélio para facilitar o fluxo de pedestres da Avenida Brasil para o Centro, no período de 07h30 às 17 horas de segunda- feira à domingo, sendo que, a partir das 17 horas, os portões laterais serão fechados pela Guarda Civil, ficando aberto somente o portão principal das 17 as 21h30 horas. Só poderá frequentar a praça quem estiver utilizando máscara de proteção. Os estabelecimentos no interior da praça encerrarão suas atividades às 21h30 horas, com excessão do restaurante por ter o portão individual (devendo funcionar com regras específicas determinadas para restaurantes), sendo que, caso haja resistência, estarão sujeitos à perda do alvará, ficando a Guarda Civil Municipal responsável pela abertura e fechamento dos portões nos termos acima especificados, além de garantir apenas 50% de sua lotação;

II– Fica autorizada a frequência pela população em praias e lagoas, respeitando o distanciamento e o uso obrigatório de máscara de proteção. O indivíduo que não respeitar essa medida, caberá aplicação de multa correspondente a R$332,10 (trezentos e trinta e dois reais e dez centavos) nos termos do art. 295 da Lei Complementar Municipal n°013 de 19 de setembro de 1997, no CPF do infrator, sendo retirado do local e em caso de desobediência, será conduzido à delegacia.

Parágrafo Único - A fiscalização será feita pela Guarda Civil e Fiscais de Postura, devendo constatar e notificar a ocorrência de infrações específicas por descumprimento às medidas restritivas impostas pelo Município no decreto.

III – Fica suspenso o funcionamento de casas e salões de festas.

§ 1º Fica autorizado o funcionamento das seguintes atividades: papelarias, livrarias, lojas de utilidades, relojoarias, armarinhos, lojas de cama, mesa e banho, lojas de tecidos, lojas de utensílios, lojas de vendas de veículos e concessionárias, lojas de cosméticos e higiene pessoal, lojas de eletrônicos e acessórios, lojas de departamentos, lojas de eletrodomésticos, lojas de móveis, lojas de roupas, lojas de calçados e congêneres; com horário de funcionamento de 09 às 18 horas.

§ 2º O funcionamento, de que tratam os parágrafos deste artigo, fica condicionado ao cumprimento das medidas de prevenção ao COVID-19, como a restrição de atendimento de 5 (cinco) clientes por vez dentro do estabelecimento e, visando um maior controle, deve-se manter uma única porta de entrada.

Art. 7º- Ficam autorizadas atividades em templos religiosos até as 22 horas, mantendo-se dentro das normas de segurança, com lotação limitada a 25% (vinte e cinco por cento) de sua capacidade, com obrigatoriedade do uso de máscara de proteção, mantendo um distanciamento num raio de 2 (dois) metros entre os assentos, que deverão estar demarcados, com o fim de facilitar a acomodação dos fiéis, e ainda sendo obrigatória a aferição de temperatura na entrada do recinto através de termômetro infravermelho de pulso, de modo a impedir a entrada de pessoas em estado febril, devendo ainda orientá-las a procurar na rede pública de saúde a unidade de triagem com funcionamento 24 horas.

Art. 8º- Com o intuito de oportunizar de forma responsável a continuidade dos serviços de barbearia, salão de beleza e centro de estética, permanecendo autorizado o funcionamento destes atendimentos até às 18h horas, desde que sejam respeitadas as medidas preventivas de distanciamento e número reduzido de atendimento com hora marcada, mantendo-se a restrição de 1 (um) cliente por vez no interior do estabelecimento, uso de máscaras e proibido acompanhantes.

Art. 9º- Fica autorizado o funcionamento de bares, sorveterias, lanchonetes e quiosques limitando em 25% (vinte e cinco por cento) o atendimento ao público sentado, não sendo permitido consumo em pé, com distanciamento de 2 (dois) metros entre as mesas, encerrando suas atividades às 21h horas. Os estabelecimentos que descumprirem as determinações acima serão interditados. A Guarda Civil Municipal ficará responsável pelo cumprimento das medidas.

Art. 10° - Todos os estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar ficam condicionados ao cumprimento das medidas de prevenção ao COVID-19, de modo que o responsável pelo estabelecimento mantenha:

I- Na entrada do estabelecimento a disponibilidade de álcool 70 em gel aos consumidores, bem como cartaz informativo de uso obrigatório de máscara de proteção;

II- Forneça aos seus funcionários o álcool 70 em gel, para que frequentemente façam uso; forneça aos mesmos máscaras de proteção e exija a sua utilização;

III- Somente permita a comercialização e entrada no comércio a consumidores que estejam fazendo uso de máscaras de proteção;

IV- Fica determinada a necessidade de disponibilização de um funcionário para manter a organização dentro e fora do estabelecimento, de modo que haja a orientação quanto ao distanciamento mínimo de 1 metro entre as pessoas na fila com marcação dentro do estabelecimento, através de pintura ou adesivo, indicando o distanciamento adequado já mencionado acima, em especial próximo aos caixas e balcões;

V- Os Supermercados, farmácias e postos de gasolina poderão continuar a funcionar no horário normal;

VI- Fica autorizado o funcionamento de restaurantes, limitando o atendimento ao público a 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade de lotação, com distanciamento de 2 (dois) metros entre as mesas, podendo somente manter suas atividades até às 22h horas, devendo ser posicionado na entrada do estabelecimento, cartaz com o dizer “Encerrado”, sendo permitido, após esse horário, tolerância de 60 (sessenta) minutos para término do atendimento aos clientes no interior do estabelecimento.

VII- Todos os estabelecimentos com autorização de funcionamento terão que encerrar suas atividades no horário estabelecido e em caso de descumprimento, o estabelecimento será inetrditado pela Guarda Civil;

VIII- Supermercados, farmácias, lojas de departamento, templos religiosos e demais estabelecimentos que possuam mais de três funcionários estão obrigados a manter na entrada dos mesmos um funcionário aferindo a temperatura dos clientes através de termômetro infravermelho de pulso, de modo a impedir de entrar ao recinto pessoas em estado febril e ainda orientar a procurar a Rede Pública de Saúde.

IX - Os shopping centers poderão funcionar até às 22h horas, bem como as lojas em seu interior, devendo a administração do shopping se responsabilizar pelo cumprimento das normas deste decreto.

Art.11° - Fica suspensa apresentação de música ao vivo nos estabelecimentos.

Art. 12° - Fica determinada a manutenção em 60% (sessenta por cento) da capacidade de lotação nos ônibus municipais e demais transportes públicos, quando possível com janelas destravadas e abertas de modo que haja plena circulação de ar nos transportes públicos dentro do Município de Araruama e que os passageiros só possam entrar no coletivo fazendo uso de máscaras de proteção e que a cada viagem, sejam os coletivos higienizados.

Art. 13º - As agências bancárias, dos Correios e lotéricas funcionarão com até 50% (cinquenta por cento) de suas capacidades de atendimento em seu interior por vez, observadas as normas da Vigilância Sanitária de distanciamento, higiene e uso de máscaras de proteção e ainda dar cumprimento integral às determinações elencadas no Art. 10 deste Decreto.

Art. 14° - As feiras livres, apenas as que realizam a comercialização de produtos de gênero alimentício e os hortifrutigranjeiros, que têm papel fundamental no abastecimento local poderão ocorrer, bem como a “Quarta é Feira na Praça”, sendo vedada a permanência no local, consumo e aglomerações e, ainda, que os feirantes mantenham as barracas com distanciamento mínimo de 2 (dois) metros, utilizem máscaras de proteção e disponibilizem álcool 70% ao público.

Art. 15° - Fica autorizado o funcionamento do espaço Camelódromo Municipal, seguindo as determinações de distanciamento de 2 (dois) metros entre as barracas, uso de máscaras de proteção e disponibilização de álcool 70% ao público.

Art. 16º - Determina-se o funcionamento de forma irrestrita dos serviços da área médica, como: hospitais, clínicas médicas, consultórios, laboratório de exames e serviços de tratamento na área da saúde em geral.

Art. 17°- Fica recomendado às pessoas acima de 60 anos e que integram o grupo de risco, que permaneçam em isolamento domiciliar e social e só saiam de suas residências por necessidade ou a trabalho, devendo usar máscaras de proteção ao sair às ruas.

Art. 18° - Fica mantida a proibição de aglomerações.

Art. 19° - Através de estudos elaborados pela equipe técnica fica autorizado o funcionamento com restrições, das academias no período de 07h às 20h horas, ainda que parcial, devendo os proprietários cumprirem as seguintes determinações:

I) Na entrada do estabelecimento a disponibilidade de álcool 70% em gel aos clientes;

II) Forneça aos seus funcionários o álcool 70% em gel, para que frequentemente façam uso; forneça aos mesmos máscaras de proteção e exija a sua utilização;

III) Somente permita a entrada no estabelecimento e permanência a alunos que estejam fazendo uso de máscaras de proteção;

IV) Fica determinada a necessidade de disponibilização de um funcionário para manter a organização dentro do estabelecimento, de modo que haja a orientação quanto ao distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas;

V) Obrigatório manter na entrada do estabelecimento um funcionário aferindo a temperatura dos clientes através de termômetro infravermelho de pulso, de modo a impedir de adentrar ao recinto pessoas em estado febril e ainda orientar a procurar a unidade de saúde em caso de detectar estado febril.

VI) Vestiários ficarão indisponíveis;

VII) Higienização de aparelhos após cada uso;

VIII) Fica autorizado o funcionamento somente com 30% de sua capacidade de atendimento por vez, devendo a coordenação efetuar o agendamento com os alunos via eletrônica, com o fim de não causar aglomeração;

Art. 20° - Fica autorizada a entrega de obras públicas, desde que seja através de “lives” nas redes sociais, evitando-se assim aglomerações.

Art. 21° - Visando o atendimento necessário pela Rede Pública de Saúde dentro do Município de Araruama, em virtude da grande necessidade dos munícipes, mantém-se autorizado o retorno do atendimento médico aos pacientes já regulados no sistema, em que a equipe de saúde, através de ligação telefônica, realizará o agendamento com o fim de não haver aglomerações. Mantém-se a realização de exames de imagem na Rede Pública de Saúde, bem como cirurgias eletivas oftalmológicas e de urgência, desde que sejam respeitadas as medidas preventivas de distanciamento e proteção, ficando sem exceção todos, os médicos da Saúde Pública Municipal convocados ao trabalho.

Art. 22° - Visando a necessidade e importância da atividade física, ficam autorizadas, através da Superintendência da Terceira Idade, as seguintes atividades ao ar livre: aero dance, circuito funcional e capoterapia. Deverão ser seguidas as recomendações para evitar a contaminação, uso obrigatório de máscara de proteção, álcool em gel para higienização das mãos e distanciamento de 2 metros entre os participantes.

Art. 23° - Fica proibido carro de som de passeio no município de Araruama, evitando- se assim aglomerações e perturbação da ordem pública, sendo que os que descumprirem as normas estarão sujeitos a multa, e o condutor encaminhado pela Guarda Civil Municipal à delegacia.

Art. 24° - Fica autorizado o serviço de Delivery.

Art. 25° - Mantém-se suspenso o funcionamento de cinemas e teatros.

Art. 26° - Ficam os Fiscais de Postura, a Guarda Municipal, Defesa Civil e Vigilância Sanitária, responsáveis pela fiscalização e, em caso de descumprimento das medidas previstas neste decreto de combate ao COVID-19, poderão fotografar e filmar todos aqueles que descumprirem as medidas previstas, a fim de instruir ato de comunicação ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, sem prejuízo da instauração de procedimento investigatório para apurar a ocorrência de crime e infração administrativa prevista no artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no artigo 268 do Código Penal.

Art. 27° - Fica estabelecido que o munícipe flagrado descumprindo o determinado quanto ao uso de máscaras de proteção ao sair à rua ficará sujeito a:

I- Em caso de resistência, será encaminhado à delegacia local, onde será registrado procedimento, com previsão de crimes elencados nos artigos 268 e 330 do Código Penal;

II- A Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública ficará responsável por apurar os descumprimentos e tomar as atitudes previstas.

Art. 28° - Os estabelecimentos que descumprirem as normas estabelecidas, além das penalidades já elencadas, terão automaticamente seus alvarás revogados. Caso haja resistência, a Guarda Civil Municipal conduzirá o responsável pelo estabelecimento a delegacia.

Art. 29° - Fica a Guarda Civil Municipal, com discricionariedade na avaliação dos estabelecimentos, bares, lanchonetes, restaurantes ou sorveterias para que não venham burlar as determinações do Decreto, com a real finalidade e atividade do estabelecimento, independente do que conste no alvará.

Art. 30° – Fica o comando da Guarda Municipal responsável em solicitar o apoio da Polícia Militar para o cumprimento do decreto.

Art. 31° - Entra em vigor este Decreto na data de 01 de maio de 2021, ficando revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita, em 29 de abril de 2021.

LÍVIA BELLO

Prefeita

Lívia de Chiquinho

ANEXO I

PROTOCOLO MUNICIPAL DE RETORNO ÀS AULAS PRESENCIAIS

Araruama

Janeiro de 2021

FICHA TÉCNICA

Prefeita do Município de Araruama Lívia Soares Bello da Silva

Vice-Prefeita do Município de Araruama Raiana Soares Berling

Chefe de Gabinete da Prefeitura

Lucia Fernanda Domingues Ferreira Pinto

Secretária Municipal de Educação

Luiza Cristina da Silva Vianna

Subsecretária Municipal de Educação

Anna Paula da Silva Franco

Secretária Municipal de Saúde

Ana Paula Bragança Corrêa

Diretora do Departamento de Desenvolvimento de Ensino

Anna Paula da Silva Franco

Departamento de Desenvolvimento de Ensino

Aline Coelho da Silva da Costa Vieira

Camila de Oliveira Martins Carvalho

Darlene Lobato Matoso

Ligiane Pereira de Medeiros

Márcia Caldeira

Sabrina Santos Coutinho de Araújo

Vanessa Marta Martins Lopes

Diretor do Departamento de Administração

Jamil Monteiro Campos

Diretora do Departamento de Gestão Escolar

Fatima Marinho dos Santos

Departamento de Gestão Escolar

Higor Franceschi Mota

Leandro Valdivino da Silva

Equipe de Gestores das Unidades Escolares da Rede Municipal

Edson Alves Leão

Evaldo Rodrigues Magalhães

Fabiana de Figueiredo Santos

Luana Barone Porto

Equipe de Gestores das Unidades Escolares da Rede Privada

Bruno Brum – Centro Educacional Pré-Universitário

Carlos Alberto Peixoto – Colégio Sant’Anna

Carmen Lucia da Silva – Colégio Milton Motta

Claudia Chagas – Centro Educacional Margarida

Renata Oliveira - Centro Educacional Futura

Walter Teixeira – Colégio CEJAN

Secretária do Conselho Municipal de Educação

Izabel Cristina Nunes de Araújo

APRESENTAÇÃO

A sociedade é fruto da conjunção individual de cada sujeito que a compõe. É dotada de características, movimentos e vida que lhes são singulares: é um ente em si própria.

Sendo ela um sujeito, está suscetível a desafios que lhes são postos e que precisam ser solucionados coletivamente para o bem comum. Neste sentido, são vários os aspectos que impactam a dinâmica social: o financeiro, econômico, psicológico, educacional, cultural, dentre outros.

Contemporaneamente, a questão da saúde pública tem assumido primordial matéria com relação a debates, discussões e pesquisas. A Organização Mundial da Saúde declarou Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional, o mais alto nível de alerta, por conta do novo coronavírus, causador da pandemia da COVID-19.

A fim de assegurar a saúde e vida de cada sujeito, os Estados mobilizaram-se de forma a manter o isolamento social, sugerindo, algumas vezes impondo, que as pessoas ficassem em casa e somente as atividades mínimas essenciais ao dia a dia fossem feitas fora de sua residência.

A escola, espaço de grande movimentação de pessoas, teve sua organização e funcionamento profundamente impactados. As aulas não são mais presenciais, e sim por meio de aplicativos de videochamadas, as atividades são enviadas por meio de plataformas de ensino remoto e/ou são impressas pelos órgãos gestores e distribuídas aos estudantes.

Contudo, apesar de estruturalmente modificada, a escola precisa se organizar para o retorno das aulas presenciais, havendo ou não vacina, pois se trata de uma doença altamente contagiosa e de evolução ainda desconhecida pelos pesquisadores, o que é muito preocupante e inspira cuidados diversos.

Por tal razão, e com vistas a gerar este Protocolo, a Secretaria Municipal de Educação de Araruama mobilizou-se para equacionar questões relacionadas ao retorno das aulas presenciais, independentemente de data específica, estabelecendo diretrizes protocolares de prevenção e minimização do contágio da COVID-19 a serem seguidas pela Rede de Ensino Pública e Privada do Município de Araruama.

INTRODUÇÃO

A COVID-19 foi classificada pela Organização Mundial da Saúde como uma pandemia, isto é, enfermidade disseminada em escala global. Ato contínuo, face à gravidade da doença causada pelo novo coronavírus, bem como amparado por norma constitucional, os entes federativos, dotados de autogoverno, autogestão e autolegislação, se organizaram, dentro das suas competências, de forma a resguardar e assegurar a saúde pública e a vida dos cidadãos.

Em âmbito estadual, uma dessas medidas foi a interrupção das aulas presenciais de sua Rede de Ensino, conforme decreto de nº 46.966. Espelhando tal posicionamento, a Prefeitura Municipal de Araruama, desde o mês de março de 2020, a partir do decreto municipal nº 55, também suspende suas aulas presenciais, o que foi sendo replicado até o decreto mais recente, o de nº 229 de 30 de dezembro de 2020.

Suspensas as aulas presenciais, a mobilização se deu com o objetivo de garantir a continuidade do ensino público municipal por meio de uma plataforma de ensino não presencial implantada especificamente para este objetivo. Cada Unidade Escolar da Rede Privada optou por instituir estratégias próprias que melhor atendessem sua clientela.

Entretanto, não se pode perder de vista que a educação é oferecida de forma presencial. Com isso, de forma a assegurar, resguardar e garantir a saúde de todos os atores envolvidos no processo educacional, cabe refletir sobre o retorno das aulas presenciais e a sua operacionalização nesse meio tão diverso e único que é o ambiente escolar.

Além disto, considere-se o cumprimento das orientações do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME) e do Ministério de Educação (MEC) que orienta a produção de protocolo de retorno às aulas presenciais de forma que se garanta a saúde e prevenção do contágio pelo novo coronavírus.

Uma vez conhecedores dessa realidade pandêmica, uma equipe multidisciplinar, por meio de discussões, pormenorizou todos os detalhes da vida escolar dos alunos, desde sua saída de casa até o seu retorno em segurança.

Todos esses entremeios serão abordados no corpo deste documento e são orientações de adesão obrigatória de toda Rede de Ensino de Araruama Pública e Privada.

1 – MEDIDAS PARA O RETORNO ÀS AULAS PRESENCIAIS

Para o retorno seguro às aulas presenciais, postulam-se as seguintes medidas preventivas, distribuídas nos tópicos abaixo:

 Protocolo de Etiqueta Respiratória;

 Formação de Grupos de Escalonamento;

 Horário Escolar;

 Prioridade de Retorno às Aulas;

 Ambiente Escolar;

 Higienização da Unidade Escolar;

 Transporte Escolar;

 Grupos de Risco;

 Dia a dia;

 Sintomáticos;

 Orientações, Comunicações e Revisão Periódica.

 Protocolo de Etiqueta Respiratória

O ato de respirar, indispensável à vida e involuntário, precisa ser repensado para este momento específico em que se encontra a sociedade. A proteção de narizes e bocas merece ser observada. O distanciamento do outro, para evitar contato com gotículas da respiração alheia, deve ser mantido e o ato de espirrar merece mais atenção, dentre outras ações.

Portanto, dentro das Unidades de Ensino de Araruama são obrigatórias as seguintes ações:

 o uso de máscaras de proteção por toda a Comunidade Escolar;

 respeitar o distanciamento mínimo de 1,5m;

 cobrir boca e nariz ao tossir e/ou espirrar;

 fazer uso do álcool em gel a 70% e lavar as mãos, frequentemente, com água e sabão até a altura dos punhos;

 não compartilhar utensílios de uso pessoal (escovas de dentes, colheres, garfos, toalhas, lenços, mochilas, canetas, lápis, borracha, máscaras, óculos, luvas, face shield, entre outros).

 Formação de Grupos de Escalonamento

Os grupos de escalonamento referem-se ao número de alunos que cada turma poderá ter, para assistir semanalmente às aulas, no retorno, havendo rodízio destes.

Cada turma será dividida em 2 (dois) grupos de alunos, de acordo com a lista nominal do Diário de Classe, em igual porcentagem, qual seja, 50%.A fim de identificar cada grupo, com vistas a não permitir que os mesmos alunos assistam sequencialmente a mesma modalidade de aula (presencial ou on-line), serão distribuídos cartões com cores distintas a cada grupo. Este cartão será usado em todas etapas do acesso à escola, desde a entrada no ônibus até a saída da Unidade Escolar.

Na primeira semana, o Grupo 1 – identificado pela cor amarela - irá assistir aula presencial e o Grupo 2 – identificado pela cor azul – assistirá aulas remotas. Na segunda semana, o grupo que assistiu aula presencial, assistirá aula on-line, e o grupo que assistiu aula on-line, assistirá aula presencial.

Cabe registrar que, a fim de salvaguardar o direito dos Responsáveis pelos Alunos de não retornar às aulas presenciais durante a pandemia, será formado o Grupo 3, que participará das aulas exclusivamente on-line e terá material impresso disponibilizado em sua respectiva Unidade Escolar.

 Horário Escolar

Com o objetivo de evitar aglomeração, o horário escolar deve ser observado com muita atenção, haja vista englobar questões afetas à entrada e saída, recreio e alimentação.

A Unidade Escolar poderá alterar o horário de entrada e saída dos alunos, se necessário, de forma a resguardar o distanciamento social.

Entrada: 7h, podendo estender até 7h30.

Saída: 12h, podendo iniciar às 11h30, por turma.

Com base na autonomia das Unidades Escolares para adequar seus intervalos de recreio, caberá às instituições organizar a distribuição da merenda escolar nas salas de aula e/ou no refeitório, zelando pelo rigor no cumprimento dos protocolos sanitários.

Durante o intervalo entre um turno e outro, deverá ser realizada a higienização das salas de aula e demais dependências da Unidade Escolar.

 Prioridade de Retorno às Aulas

O ano letivo de 2021 terá início no dia 08 de fevereiro, para todos os alunos, com aulas on-line e/ou presenciais. Das etapas e modalidades oferecidas pela Rede Ensino de Araruama, alguns grupos serão priorizados para o retorno presencial, entendendo que determinados fatores sociais limitaram o prosseguimento na vida escolar. Sendo eles:

O referido escalonamento, em se tratando das escolas públicas, será amplamente divulgado nos canais oficiais da Prefeitura de Araruama, na página da Secretaria Municipal de Educação de Araruama no Facebook e nas Unidades Escolares. Cabendo às Unidades Privadas, a sua própria divulgação.

 Ambiente Escolar

O ambiente escolar, local central do fazer pedagógico, demanda extrema atenção e cuidado, sobretudo por ser o espaço em que estará toda a comunidade escolar - pais, alunos, professores e demais funcionários. Para tanto, os seguintes procedimentos deverão ser observados, prioritariamente, na seguinte ordem:

 aferir a temperatura do ingressante à escola;

 estando em temperatura normal, de até 37°, as mãos deverão ser higienizadas com álcool em gel a 70%;

 estando em temperatura acima do permitido, deverá ser informado aos órgãos competentes, conforme item 3 (três) deste protocolo;

 haverá, obrigatoriamente na entrada, tapete embebido de solução sanitizante que eliminará o vírus dos calçados;

 todos os espaços da Unidade Escolar devem ter pontos de higienização com torres dispensadoras de álcool em gel com ação comandada por pedal e dispenseres de parede na entrada de cada ambiente. Isto é, acesso fácil e difundido a álcool em gel nas instalações escolares. É imprescindível a pontual reposição destes dispenseres, sobretudo para que nunca fiquem desabastecidos;

 Higienização da Unidade Escolar

A desinfecção e descontaminação deverá ocorrer, sobretudo, no período do intervalo entre os turnos, sendo observados os seguintes procedimentos:

 borrifar álcool em todas as mesas, carteiras, armários, jogos educativos, brinquedos, computadores, bebedouros, corrimões, maçanetas de portas, janelas, entre outros;

 borrifar cloro no chão de todos os espaços da escola, incluindo vasos, pias, mictórios e logo após secar com pano úmido;

 Conferir todos os dispenseres de álcool e proceder com sua imediata reposição, se necessário.

 Transporte Escolar

O transporte escolar público é o meio pelo qual muitos alunos chegam à Unidade Escolar. Por isso, é importante que nessa fase se detenha atenção específica.

Para que se embarque no transporte escolar, será necessário:

 que o aluno esteja utilizando máscara;

 aferir a temperatura dos alunos e proceder conforme orientações descritas no item “Ambiente Escolar’.

 higienizaras mãos de todos os alunos com álcool em gel a 70%.

A lotação máxima será aquela que bastar à ocupação total de alunos sentados no transporte, sendo observado o distanciamento dos estudantes de 1 (um) banco vazio.

 Grupo de Risco

Por grupo de risco entenda-se o grupo de pessoas que apresentam as comorbidades descritas pelo Ministério da Saúde, como: hipertensão, bronquite, asma, entre outros. Sendo assim, a todos alunos que encontram-se nesse grupo, será garantida a participação nas aulas on-line.

Tal grupo deverá comprovar, periodicamente, a participação efetiva na plataforma de ensino não presencial, por meio de acessos, participação nas atividades on-line e entrega de atividades impressas na escola, conforme orientação da Unidade Escolar.

Aos funcionários integrantes do grupo de risco é garantido o direito de não atuar na modalidade presencial, comprovando por meio de atestado médico a sua condição. O atestado deverá ser entregue na Unidade Escolar de atuação, que registrará na documentação do servidor e encaminhará para o instituto de previdência própria. Estes contribuirão mais incisivamente no suporte à modalidade não presencial do ensino.

 Dia a Dia

Ao longo do dia, todo e qualquer aluno pode apresentar condições físicas afetas a algum mal-estar. Sendo assim, sua temperatura será verificada na entrada e na saída.

 Sintomáticos

É de conhecimento de todos que vários são os motivos que levam uma criança a apresentar febre ou outro sintoma relacionado a covid 19. Desta forma, com o intuito de não gerar nenhum constrangimento e temor coletivo, os alunos sintomáticos terão seu responsável chamado na Unidade Escolar e receberão um encaminhamento direto para Unidade Básica de Saúde – UBS - mais próxima.

O mesmo protocolo será realizado com funcionários e demais profissionais de educação que apresentarem qualquer sintoma.

 Orientações, Comunicações e Revisões

O cumprimento deste protocolo submete-se a informação ampla e massiva dos atores sociais. Para que isso ocorra de fato, um guia com orientações e informações será distribuído a todos os Responsáveis de cada aluno, a fim de disseminar as devidas determinações e recomendações constantes neste documento.

Nas Unidades Escolares, banneres e cartazes com informações tangentes às medidas de segurança sanitária deverão estar dispostos, garantindo ampla visibilidade de todos.

Neste guia, constarão ações norteadoras em casos, por exemplo, de confirmação da COVID-19, a alternância dos grupos que assistirão aulas presenciais e aulas remotas, bem como demais tópicos previstos anteriormente.

Com o propósito de avaliar e revisar este documento, o comitê que o implementou se reunirá periodicamente, munido das informações necessárias, sejam epidemiológicas ou educacionais, para reafirmar ou acrescentar o que se fizer necessário.

2 – NOTIFICAÇÃO DE CASOS SUSPEITOS

Diante da suspeita de casos de Infecção Humana pelo novo Coronavírus, caberá às Unidades Escolares, comunicar à Secretaria de Saúde por meio de formulário próprio. A partir do recebimento desses dados, equipes específicas do Departamento de Saúde Coletiva da Secretaria de Saúde serão designadas para coordenar e executar ações de prevenção e controle de riscos de contaminação e disseminação.

Com intuito de assegurar a eliminação de casos, diariamente serão realizadas diligências por período não inferior a 21(vinte e um) dias posteriores à ocorrência do último caso identificado.

3 –PROCEDIMENTOS A SEREM CUMPRIDOS EM CASOS SUSPEITOS

Em caso de apresentação, por parte de algum membro da comunidade escolar, dos sintomas da covid 19, como febre, cansaço, tosse com ou sem secreção, dor de garganta, falta de ar, congestão nasal, anosmia, anosfrasia, cefaleia, mialgia, dor abdominal, diarreia, enjoo, náuseas e vômitos, o possível infectado deverá ser, imediatamente, conduzido a uma área previamente destinada ao isolamento de casos suspeitos.

Posteriormente, as suspeições devem ser registradas em formulário próprio, contendo dados referentes a identificação da Unidade Escolar, informações pessoais do aluno ou funcionário e sintomas apresentados. Uma vez preenchido, datado e assinado pela Equipe de Gestores da Escola, este formulário deverá ser encaminhando, imediatamente, às Secretarias de Saúde e de Educação do Município de Araruama.

Caberá à Unidade de Saúde responsável pelo atendimento ao possível portador de COVID-19 a confirmação ou não do caso.

O procedimento para pessoas com suspeita, compreende a realização do exame RT-PCR, e orientações quanto ao isolamento do paciente do convívio com demais pessoas, bem como acompanhamento da evolução do quadro.

No que se refere aos indivíduos negativados nos testes, caberá à unidade de saúde responsável pelo atendimento informar à SEDUC e à Unidade Escolar se o paciente encontra-se em condições de voltar a sua rotina.

4 –MONITORAMENTO DAS UNIDADES ESCOLARES

O regresso às atividades presenciais ocorrerá por meio do Ensino Híbrido, sendo necessário cumprir procedimentos de prevenção e controle dos modos de exposição.

O protocolo de segurança propicia a interação da comunidade escolar e viabiliza o processo de aprendizagem por intermédio do cumprimento da Proposta Curricular revista com as devidas adaptações e a utilização de estratégias, recursos e avaliações diversificados contemplados, inclusive, de modo on-line.

Portanto, a provável retomada das relações sociais, em modo protegido, controlado e qualificando a interação interpessoal, por meio do fortalecimento dos vínculos entre professor-aluno, aluno-aluno, promoverá o bem-estar físico e psíquico das crianças e adolescentes do município de Araruama.

Os indicadores de monitoramento municipal da COVID-19, o acompanhamento dos profissionais do setor educacional e alunos balizarão as avaliações periódicas de segurança sanitária de todos para tomadas de decisões necessárias ao desenvolvimento das aulas presenciais. Com a finalidade de monitorar de forma mais segura os efeitos da retomada da educação serão levantados os novos casos nos primeiros 15 dias após a retomada das aulas presenciais entre alunos, professores e em todos os munícipes para acompanhamento da tendência da média móvel dos últimos 15 (quinze) dias de novos casos após reabertura escolar.

5 – CAPACITAÇÃO DOS SERVIDORES DAS UNIDADES ESCOLARES

Muitos procedimentos orientados neste documento não faziam parte da rotina dos profissionais da educação, vivida antes da pandemia em seus locais de trabalho. Portanto, serão necessárias capacitações com todos os servidores da educação, para garantir a segurança de todos.

As capacitações, obrigatórias para os servidores municipais, constarão de vídeos informativos de caráter geral, fóruns de debates, reuniões on-line, entre outros, sobre procedimentos adequados de higienização e medidas preventivas de contágio.

As referidas capacitações caracterizam-se como recomendação para a Rede Privada de Ensino do Município.

6 –DESINFECÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES E TESTAGEM DOS SERVIDORES

A 1ª (primeira) desinfecção das Unidades Escolares Municipais deverá ocorrer no período de 25 a 29 de janeiro de 2021.

A 1ª (primeira) testagem dos servidores da Rede Municipal deverá ocorrer no período de 01 a 05 de fevereiro de 2021, em local e horário a serem divulgados posteriormente.

Recomenda-se, à Rede Privada de Ensino do Município de Araruama, a desinfecção de suas unidades e testagem de seus funcionários, bem como envio das datas previstas para tal à Seduc.

7 - REFERÊNCIAS

1.Ministério da Saúde. Guia de implementação de protocolos de retorno das atividades presenciais nas escolas de Educação Básica. https://www.gov.br/mec/pt-br/assuntos/GuiaderetornodasAtividadesPresenciaisnaEducaoBsica.pdf

2. Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro. Subsecretaria de Vigilância em Saúde. NOTA TÉCNICA – SVS/SES-RJ Nº 08/2020. Disponível em https://www.saude.rj.gov.br/comum/code/MostrarArquivo.php?C=Mjk3Njc%2C

3. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância em Saúde. Boletim epidemiológico n. 04. - 04 de Março 2020. Disponível em https://portalarquivos2.saude.gov.br/images/pdf/2020/marco/04/2020-03- 02- Boletim-Epidemiol--gico-04-corrigido.pdf

4. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância em Saúde. Boletim epidemiológico n. 05. Errata - 14 de Março 2020. BRASIL, MS/SVS. Portal Saúde. Disponível em: http://saude.gov.br/saude-deaz/coronavirus.

5. PORTARIA Nº 454, DE 20 DE MARÇO DE 2020 - DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - Publicado em: 20/03/2020 | Edição: 55-F | Seção: 1 - Extra | Página: 1 - Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro.

Disponível em http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-454-de-20- de-marco- de-2020-249091587

7. PROTOCOLO DE MANEJO CLÍNICO DO CORONAVÍRUS (COVID-19) NA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE. https://www.saude.gov.br/images/pdf/2020/marco/20/20200318-ProtocoloManejo-ver002.pdf

8. Nota Técnica – SVS/SES-RJ Nº 09/2020 Doença pelo Coronavírus (Covid-19), Informações Atualizadas da Nota Técnica – SVS/SES-RJ Nº 01/2020 (SEXTA ATUALIZAÇÃO)

9. Guia de Vigilância em Saúde: volume único/ Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, Coordenação-Geral de Desenvolvimento da Epidemiologia em Serviços. – 3ª. ed. – Brasília : Ministério da Saúde, 2019.

10. GUIA DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional pela Doença pelo Coronavírus 2019, Versão 3, de 03 de abril de 2020. https://www.saude.gov.br/images/pdf/2020/April/06/GuiaDeVigiEp-final.pdf

AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE SEGURANÇA SANITÁRIA

De acordo com o preconizado no Protocolo Municipal de Retorno Às Aulas Presenciais, item 4 - Monitoramento das Unidades Escolares, os Profissionais da Educação e Alunos do Ensino Fundamental II – 6º ao 9º Anos de Escolaridade – da rede municipal de Araruama, foram monitorados a fim de nortear o prosseguimento do processo de retomada às aulas presenciais, durante o período compreendido entre o dia 08/02/2021 ao dia 19/02/2021.

Neste decurso, ressalta-se que, num universo de 20 Unidades Escolares e 1.233 servidores, nenhum caso de Covid 19 fora confirmado.

Os alunos, escalados para iniciar o ano letivo, retornaram às aulas presenciais com aumento de freqüência gradual e expressiva. No dia 08/02/2021 foi registrado o percentual de 41,25% de alunos presentes e no dia 19/02/2021, fechamento da primeira quinzena, 60,10% de discentes presentes. Fato que comprova a aprovação e confiança dos responsáveis na retomada das aulas presenciais na Rede Municipal de Ensino de Araruama.

Os demais alunos deste segmento formam o grupo que optou, por meio de autorização expressa de seus Responsáveis legais, pelo modo on-line de realização das aulas.

Visando a oferta de Formação Continuada tangente a construção de conhecimentos e definição de melhores estratégias de ensino para as Equipes Docentes e de demais Funcionários das Unidades Escolares a cerca do Ensino Híbrido, a manutenção do cumprimento bem sucedido do Protocolo Municipal de Retorno às Aulas Presenciais e a necessidade de testagem dos Servidores do Ensino Fundamental I – 1º ao 5º Anos de Escolaridade – para o retorno às aulas no dia 08/03/2021, apontamos a necessidade de alteração na data de retorno presencial deste segmento para o dia 29/03/2021.

Araruama, 24 de fevereiro de 2021.

Secretária M. de Educação Subsecretária de Educação

Ofício/CME /Nº 035/2021 Araruama, 24 de fevereiro de 2021.

Do: Do Conselho Municipal de Educação

Para: Secretaria Municipal de Educação

Assunto: Encaminha resposta ao Ofício/SEDUC/GABIN/035/2021 – Avaliação Periódica de Segurança Sanitária.

Senhora Secretária,

Cumprimentando cordialmente, vimos informar a V. Sª que o Conselho Municipal de Educação recebeu dessa renomada Instituição o Ofício/SEDUC/GABIN/035/2021, de 24 de fevereiro de 2021, para apreciação da Avaliação Periódica de Segurança Sanitária, documento referente ao Protocolo Municipal de Retorno às Aulas Presenciais.

Mediante solicitação, o Conselho Municipal de Educação, em sua 5ª reunião extraordinária online, realizada em 24 de fevereiro de 2021, em sua sessão apreciou, tomou ciência e aprovou o documento em tela de acordo com o inciso III, do Art 3º, da LEI 2.264 de 31 de outubro de 2018 do Conselho Municipal de Educação, tendo sido aprovado na íntegra por unanimidade deste Egrégio Conselho.

Desde já agradecemos e apresentamos a nossa elevada estima e distinto apreço.

Cordialmente.

MARCELLO BEHRING Presidente do Conselho Municipal de Educação