CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Araruama / RJ - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO N° 104

29 Maio 2020 | Tempo de leitura: 15 minutos
Jornal do Município de Araruama/RJ

Dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) e prorroga providências dentro do Município de Araruama/RJ, a partir de 01 de junho de 2020.

Diploma Legal: Decreto n° 104
Data de emissão: 29/05/2020
Data de publicação: 29/05/2020
Fonte: Jornal do Município de Araruama/RJ
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

A PREFEITA MUNICIPAL DE ARARUAMA/RJ, no uso de suas atribuições, 

- Considerando o Decreto nº 46.966 de 11 de março de 2020 do Chefe do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, o Decreto nº 47.068 11 de maio de 2020;

- Considerando a necessidade de regulamentação no Município da Lei Federal nº 13.979/2020; 

- Considerando que o Decreto nº 065 de 21 de março de 2020 que encontra-se em vigor e declarou a Situação de Emergência no Município de Araruama e definiu outras medidas de enfrentamento da Pandemia decorrente do COVID-19 e ainda o Decreto nº  084 de 17 de abril de 2020 que decretou a Situação de Calamidade; 

- Considerando a Portaria nº 188 de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõem sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID19), especialmente a obrigação de articulação dos gestores do SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV);

- Considerando a recente decisão do STF onde este exímio Órgão reafirmou o poder de governadores e prefeitos para determinar medidas restritivas durante a pandemia do novo coronavírus e que a decisão também estabelece que estados e municípios podem definir quais são as atividades que serão suspensas e os serviços que não serão interrompidos;

- Considerando as diretrizes de atendimento integral, universal e igualitário no SUS, que compreendem as ações de proteção e recuperação de saúde individual e coletiva, conforme o artigo 289, inciso III, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;

- Considerando que houve estudo através do setor público da saúde, com infectologistas e médicos e considerando o número de infectados no Município de Araruama atrelado ao  objetivo de continuar a evitar a contaminação ou a propagação do Coronavírus (COVID-19).

DECRETA: 

Art. 1º - Este Decreto renova medidas, anteriormente adotadas pelo decreto nº 096/2020, 099/2020 e 100/2020 e estabelece novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente do novo Coronavírus, vetor COVID19, bem como, reconhece a necessidade de manutenção da Situação de Emergência e de Calamidade no Município de Araruama. 

Art. 2º – Permanecem suspensas as aulas, sem prejuízo da manutenção do calendário recomendado pelo Ministério da Educação, nas unidades da rede pública e privada de ensino, incluindo as creches municipais, anexos creches e casas creches, além das unidades de ensino superior, até a data de 30 de junho de 2020;

Art. 3º - De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do Coronavírus, diante do aumento de pessoas contaminadas e sob suspeita, DETERMINO a suspensão até a data de 10 de junho de 2020, das seguintes atividades: 

I – De realização de evento e de qualquer atividade com a presença de público, ainda que previamente autorizadas, que envolvem aglomeração de pessoas, tais como: evento desportivo, show, salão de festa, casa de festa, evento científico, comício, passeata e afins, bem como, em locais de interesse turístico; 

II – Das atividades coletivas de cinema, teatro, reuniões religiosas e afins; 

III – De todas as atividades nos CRAS, bem como nas da Superintendência da Terceira Idade; 

IV - Do curso do prazo processual nos processos administrativos perante a Administração Pública do Município de Araruama, bem como, o acesso aos autos dos processos físicos, excetuando os que tramitam em caráter de urgência ou grande relevância; 

V – Do transporte de passageiro por taxi e por aplicativos, com destino a outros municípios, assim também como os vindos de outros municípios, somente sendo permitida a circulação dentro dos limites municipais, excetuando-se pela justificativa de tratamento de saúde, que deverá ser comprovado com documentos em caso de abordagem; 

VI – Do funcionamento de academias, centros de ginástica e estabelecimentos similares; 

VII – Do funcionamento de shopping centers, centros comerciais e estabelecimentos congêneres. A presente recomendação não se aplica aos comércios com liberação que se mantenham dentro dos mesmos; 

VIII – Da frequência pela população, em praias, lagoas, lagunas, rios, praças e piscinas pública/clubes; 

IX – Do funcionamento normal de restaurantes e lanchonetes, limitando o atendimento ao público a 30% (trinta por cento) da sua capacidade de lotação, com distanciamento de 2 metros entre as mesas, sendo observado o inciso VI do art. 15º do presente decreto, com a normalidade de entrega e retirada de alimentos no próprio estabelecimento e após o horário permitido podendo somente manter suas atividades em “delivery”.

Art. 4º - Fica proibido o funcionamento de bares.

Art. 5º – Determino ainda a manutenção do fechamento de quiosques, agências de venda de veículos, automotores e bicicletas, além das lojas não contempladas nos artigos que seguem podendo-se manter com normalidade para “delivery”, bem como fica a proibição do funcionamento do comércio de ambulantes. 

Art. 6º - Permito que os cartórios, supermercados, padarias, peixarias, farmácias e congêneres permaneçam funcionando, uma vez que se destinem à venda de alimentos, hortifrutigranjeiros, medicamentos e materiais de limpeza pesada. Sendo vedada a permanência continuada e a aglomeração de pessoas nesses locais, de forma a restringir o número de pessoas no estabelecimento, com apenas 30% de sua capacidade para clientes em seu interior por vez.

Art. 7º - Para garantia do direito aos cuidados aos animais, fica autorizado no Município o funcionamento de Pet shops e agropecuárias. 

Art. 8º - Com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade fica autorizado no Município o funcionamento de casas de materiais de construção, elétrica e hidráulica, borracharias, oficinas mecânicas e auto peças, bem como depósitos de gás e postos de combustíveis, desde que, com ações de organização do fluxo de até 2 (dois) clientes em seu interior, visando sempre evitar aglomerações de pessoas. 

Art. 9º - Fica determinada a redução em 50% da capacidade de lotação nos ônibus municipais e, quando possível com janelas destravadas e abertas de modo que haja plena circulação de ar nos transportes públicos dentro do município de Araruama e que os passageiros só possam entrar no coletivo fazendo uso de máscaras de proteção e que a cada viagem sejam os coletivos higienizados. 

Art. 10º - As agências bancárias, dos correios e lotéricas, funcionarão com até 30% (trinta por cento) de sua capacidade de atendimento em seu interior por vez, observadas as normas da vigilância sanitária de distanciamento, higiene e uso de máscaras e ainda dar  cumprimento integral as determinações elencadas no Art. 15º deste Decreto.

Art. 11º - As feiras livres que realizem a comercialização de produtos de gênero alimentício, os hortifrutigranjeiros e que tem papel fundamental no abastecimento local poderão ocorrer, sendo vedada a permanência no local, consumo e aglomerações e, ainda, que os feirantes mantenham as barracas com distanciamento mínimo de 2 (dois) metros, utilizem máscaras de proteção  e disponibilizem álcool 70% ao público. 

Art. 12º - Determina-se o funcionamento de forma irrestrita dos serviços da área médica, como: hospitais, clínicas médicas, consultórios, laboratório de exames e serviços de tratamento na área da saúde como fisioterapia, acupuntura e podologia, desde que extremamente necessários e tenham indicação médica, além das óticas e lojas de venda exclusiva de materiais hospitalares.

Art. 13º Fica determinado que as pessoas que integram o grupo de risco permaneçam em isolamento domiciliar e social e só saiam de suas residências por necessidade e devendo usar máscaras de proteção ao sair às ruas.  

Art. 14º - Fica mantida a proibição de aglomerações.

Art. 15º - Os estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar ficam condicionados ao cumprimento das medidas de prevenção ao COVID-19, de modo que o responsável pelo estabelecimento mantenha:

I - Na entrada do estabelecimento a disponibilidade de álcool 70 em gel aos consumidores;

II - Forneça aos seus funcionários o álcool 70 em gel, para que frequentemente façam uso; forneça aos mesmos, máscaras de proteção e exija a sua utilização;

III - Somente permita a comercialização e entrada no comércio à consumidores que estejam fazendo uso de máscaras de proteção;

IV - Fica determinado a necessidade de disponibilização de um funcionário para manter a organização dentro e fora do estabelecimento de modo que seja sempre  sobre a orientação deste o distanciamento mínimo de 1 metro entre as pessoas na fila e ainda haja marcação dentro do estabelecimento através de pintura ou adesivo indicando o distanciamento adequado já mencionado acima, em especial próximo aos caixas e balcões;

V - Os Supermercados, farmácias e postos de gasolina poderão continuar a funcionar no horário normal;

VI - Todos os demais comércios autorizados a funcionar deverão encerrar suas atividades as 17:30 hs, de forma que após este horário o funcionamento se limitará a “delivery”.

Art. 16º - Tendo em vista a Portaria nº 639 de 31 de março de 2020, expedido pelo Ministério da Saúde, considerando o profissional de educação física como profissional da saúde nesse momento de pandemia. Fica liberado aos profissionais mencionados após regularização junto a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, à exercerem suas atividades somente ao ar livre na orla do centro da cidade, com no máximo 2 clientes cada profissional, respeitando  o espaço de 15 metros de distância entre cada profissional. Ficam também estes profissionais responsáveis  por fornecer álcool em gel para uso dos clientes que ainda deverão utilizar máscaras de proteção.

Art. 17º - Fica autorizado a entrega de obras públicas desde que seja sem aglomerações, podendo ser transmitidas por meio de “live” através de rede sociais.

Art. 18º - Visando o atendimento necessário pela rede pública de saúde dentro do Município de Araruama, em virtude da grande necessidade dos munícipes, fica autorizado o retorno do atendimento médico nas especialidades de  cardiologia e oftalmologia, bem como cirurgias eletivas oftalmológicas, desde que seja respeitado as medidas preventivas de distanciamento e número reduzido de atendimento.

Art. 19º - Com o intuito de oportunizar de forma responsável a continuidade do serviço de barbearia e salões de beleza, ficam autorizados o retorno destes atendimentos, desde que seja respeitado as medidas preventivas de distanciamento e número reduzido de atendimento com hora marcada, devendo encerrar suas atividades as 17:30hs.

I - Os estabelecimentos acima liberados ao seu funcionamento, estão obrigados a manter apenas 1(um) cliente por vez em seu comércio, não estando autorizado nenhum cliente ficar aguardando nas dependências do estabelecimento para atendimento e nem a entrada de acompanhantes.

II - Determino que aos proprietários dos estabelecimentos sigam as normas da vigilância sanitária de higiene, uso de máscaras de proteção e ainda o fornecimento de álcool 70% na entrada do estabelecimento.

Art. 20º - Ficam os Fiscais de Posturas, a Guarda Municipal e a Defesa Civil responsáveis na fiscalização e em caso de descumprimento das medidas previstas neste decreto de combate ao COVID-19, sendo certo que para tal fim, poderão fotografar e filmar todos aqueles que descumprirem as medidas previstas, a fim de instruir ato de comunicação ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, sem prejuízo da instauração de procedimento investigatório para apurar a ocorrência de crime e infração administrativa previstas no artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no artigo 268 do Código Penal.   

Art.21º - Fica estabelecido que o Munícipe flagrado descumprindo o determinado quanto ao uso de máscaras de proteção ao sair à rua ficará sujeito à: 

I - Ser conduzido pela Guarda Municipal até sua residência.

II - Em caso de resistência será encaminhado a delegacia local onde será registrado procedimento, com previsão de crimes elencados nos arts. 268 e 330 do Código Penal;

III - A Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública ficará responsável por apurar os descumprimentos e tomar as atitudes previstas.

Art.22º - Os estabelecimentos que descumprirem as normas estabelecidas, além das penalidades já elencadas terão automaticamente seus alvarás suspensos, e em caso de reincidência em descumprimento terão o mesmo revogado.

Art. 23º - Entra em vigor este Decreto na data de 01 de junho de 2020, ficando revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DA PREFEITA, em 29 de MAIO de 2020.

LIVIA BELLO

Prefeita

Livia de Chiquinho