CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Araruama / RJ - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO N° 99

20 Maio 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Araruama/RJ

Dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) e dá outras providências dentro do Município de Araruama/RJ, a partir de 25 de maio de 2020.

Diploma Legal: Decreto n° 99
Data de emissão: 20/05/2020
Data de publicação: 20/05/2020
Fonte: Jornal do Município de Araruama/RJ
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

A PREFEITA MUNICIPAL DE ARARUAMA/RJ, no uso de suas atribuições, 

- Considerando a necessidade de regulamentação no Município da Lei Federal nº 13.979/2020; 

- Considerando que o Decreto nº 065 de 21 de março de 2020 que encontra-se em vigor e declarou a Situação de Emergência no Município de Araruama e definiu outras medidas de enfrentamento da Pandemia decorrente do COVID-19 e ainda o Decreto nº 084 de 17 de abril de 2020 que decretou a Situação de Calamidade; 

- Considerando a recente decisão do STF onde este exímio Órgão reafirmou o poder de governadores e prefeitos para determinar medidas restritivas durante a pandemia do novo coronavírus e que a decisão também estabelece que estados e municípios podem definir quais são as atividades que serão suspensas e os serviços que não serão interrompidos;

- Considerando a necessidade de ainda assim, evitar a contaminação ou a propagação do Coronavírus (COVID-19).

DECRETA: 

Art. 1º - Com o intuito de oportunizar de forma responsável a continuidade do serviço de barbearia e salões de beleza, ficam autorizados o retorno destes atendimentos, desde que seja respeitado as medidas preventivas de distanciamento e número reduzido de atendimento com hora marcada, devendo encerrar suas atividades as 17:30hs.

Art. 2º Os estabelecimentos acima liberados ao seu funcionamento, estão obrigados a manter apenas 1(um) cliente por vez em seu comércio, não estando autorizado nenhum cliente ficar aguardando nas dependências do estabelecimento para atendimento e nem a entrada de acompanhantes.

Art. 3º Determino que aos proprietários dos estabelecimentos sigam as normas da vigilância sanitária de higiene, uso de máscaras de proteção e ainda o fornecimento de álcool 70% na entrada do estabelecimento.

Art. 4º - Ficam os Fiscais de Posturas, a Guarda Municipal e a Defesa Civil responsáveis na fiscalização e em caso de descumprimento das medidas previstas neste decreto de combate ao COVID-19, sendo certo que para tal fim, poderão fotografar e filmar todos aqueles que descumprirem as medidas previstas, a fim de instruir ato de comunicação ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, sem prejuízo da instauração de procedimento investigatório para apurar a ocorrência de crime e infração administrativa previstas no artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no artigo 268 do Código Penal.   

Art.5º - Os estabelecimentos que descumprirem as normas estabelecidas, além das penalidades já elencadas terão automaticamente seus alvarás suspensos, e em caso de reincidência em descumprimento terão o mesmo revogado.

Art. 6º Entra em vigor este Decreto na data de 25 de maio de 2020, ficando revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DA PREFEITA, em 20 de MAIO de 2020.

LIVIA BELLO

Prefeita

Livia de Chiquinho