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Araucária / PR - CORONAVÍRUS / MÁSCARA DE PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA / DECRETO Nº 34464

24 Abril 2020 | Tempo de leitura: 11 minutos
Jornal do Município de Araucária/PR

Dispõe sobre o uso obrigatório de máscaras enquanto perdurar o estado de calamidade e emergência pública em decorrência da pandemia do coronavírus SARS – CoV 2/COVID - 19; retorno às atividades e atendimento ao público na Prefeitura de Araucária.

Diploma Legal: Decreto nº 34464
Data de emissão: 24/04/2020
Data de publicação: 24/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Araucária/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, no uso das atribuições legais, com fundamento nos termos do inciso XII, do art. 56, da Lei Orgânica Municipal de Araucária,

CONSIDERANDO os casos de coronavírus SARS - CoV 2/COVID - 19 e a situação de Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII), da pela organização mundial de saúde (OMS);

CONSIDERANDO a adesão ao regulamento sanitário internacional de 2005;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO o estabelecido na Lei Federal nº 8.080/1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 6.437/1977, que configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Plano de Resposta a Emergências em Saúde do Estado do Paraná, que orienta as ações a serem desenvolvidas pela esfera estadual diante de uma emergência em saúde pública, em consonância com as diretrizes do Ministério da Saúde (MS), Organização Mundial de Saúde (OMS) e do Regulamento Sanitário Internacional (RSI) de 2005;

CONSIDERANDO a declaração de emergência em todo o território paranaense através do Decreto Estadual nº 4.298/2020, para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia pelo vírus SARS - CoV-2/COVID-19 e a necessidade de medidas excepcionais para o atendimento do interesse público;

CONSIDERANDO o estado de calamidade pública declarado no Decreto Estadual nº 4319, de 23 de março de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 34.357/2020, que dispõe sobre as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus SARS - CoV-2/COVID-19 e o Decreto Municipal nº 34.366, de 19 de Março de 2020;

CONSIDERANDO que o Decreto Municipal nº 34.380, de 23 de Março de 2020, que "declara a situação de emergência no Município de Araucária, dispõe sobre medidas de aquisição de bens e serviços para fins de prevenção, enfrentamento e mitigação dos efeitos do coronavírus SARS - CoV/COVID-19 e dá outras providências".

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 34.459/2020, que "dispõe sobre as medidas para enfrentamento da calamidade pública e emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da infecção humana pelo novo Coronavírus SARS - CoV-2/COVID-19";

CONSIDERANDO a Nota Informativa nº 3/2020 do Ministério da Saúde, a Nota Orientativa nº 22/2020 da SESA/PR e Orientações Gerais - Máscaras faciais de uso não profissional (ANVISA), DECRETA: Capítulo I

DAS DETERMINAÇÕES PARA A POPULAÇÃO E INICIATIVA PRIVADA

Art. 1º Fica mantida a prática do distanciamento social, como forma de evitar a transmissão comunitária da SARS - CoV-2 - COVID-19 e proporcionar o achatamento da curva de proliferação do vírus no Município de Araucária.

Art. 2º Recomenda-se no Município de Araucária, a partir de 29 de abril de 2020, o uso de máscaras por todas as pessoas que se encontrarem fora do seu recinto domiciliar, enquanto perdurar a pandemia do coronavírus SARSA - CoV2-COVID-19, sendo obrigatório nas hipóteses previstas neste decreto.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, deverão ser usadas pela população em geral, preferencialmente, as máscaras confeccionadas de tecido de forma caseira/artesanal, utilizando-se das orientações contidas na Nota Informativa nº 3/2020 do Ministério da Saúde, Nota Orientativa nº 22/2020 da SESA/PR e ANVISA - Orientações Gerais - Máscaras faciais de uso não profissional, conforme Anexo Único deste Decreto, destinando-se as demais preferencialmente ao uso de profissionais da área de saúde em estabelecimentos de saúde e congêneres.

§ 2º As máscaras cirúrgicas N-95/PFF2 são suprimentos essenciais que devem continuar reservados para os profissionais da área de saúde, conforme recomendado nas orientações atuais do Ministério da Saúde.

§ 2º As máscaras cirúrgicas e os respiradores particulados Nº 5, PFF2 ou equivalentes são suprimentos essenciais que devem continuar reservados para os profissionais da área de saúde, conforme recomendado nas orientações atuais do Ministério da Saúde. (Redação dada pelo Decreto nº 34473/2020)

§ 3º Compete às empresas e aos estabelecimentos comerciais fornecer aos seus funcionários e colaboradores a máscara individual de tecido.

§ 4º As crianças menores de 02 (dois) anos, pessoas com problemas respiratórios ou inconscientes, incapacitadas ou incapazes de remover a máscara sem assistência, ficam desobrigadas da utilização de qualquer máscara.

Art. 3º Deverão ser utilizadas máscaras cirúrgicas N-95/PFF2, nas seguintes hipóteses:

Art. 3º Deverão ser utilizadas máscaras cirúrgicas ou os respiradores particulados Nº 5, PFF2 ou equivalentes conforme protocolo técnico específico do Ministério da Saúde e/ou Agência Nacional de Vigilância Sanitária, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Decreto nº 34473/2020)

I - Profissionais de saúde durante a sua atuação;

II - Pacientes contaminados ou suspeitos (com sintomas); III - Pessoas que cuidam de paciente contaminado.

Art. 4º A obrigação do uso de máscara estende-se a todos e quaisquer ambientes de uso coletivo, transporte coletivo público e privado, parques, comércio, repartições públicas, instituições bancárias, industriais e outros estabelecimentos congêneres, inclusive transporte individual de aluguel.

Art. 5º Fica autorizada a aferição de temperatura corporal de todos os cidadãos antes de adentrar em qualquer recinto.

§ 1º A aferição será realizada com termômetro infravermelho e/ou digital de não contato.

§ 2º É vedado o acesso dos cidadãos, a qualquer recinto, que apresentarem temperatura corporal igual ou acima de 37,8ºC.

§ 3º Aquele que apresentar temperatura igual ou superior a 37,8ºC deve ser orientado a procurar atendimento médico.

Art. 6º Os estabelecimentos comerciais deverão afixar, em local visível, cartazes informativos quanto a proibição da entrada de pessoas que apresentem qualquer sintoma da Covid-19.

Art. 7º O descumprimento das disposições do presente Decreto sujeitará o infrator às sanções jurídicas estabelecidas na Lei Municipal nº 1.010, de 8 de agosto de 1995 e sanções penais cabíveis.

Parágrafo único. Os estabelecimentos dispostos no artigo 4º deste Decreto que não cumprirem as determinações contidas neste Decreto e permitirem o acesso de cidadãos sem o uso de máscara estarão sujeitos às sanções previstas no caput deste artigo.

Capítulo II

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 9º A Administração Municipal, sob orientação técnica do Comitê de Prevenção, Acompanhamento e Ameaça para o enfrentamento do novo Coronavírus, adota providências e estabelece neste Decreto normas direcionadas aos agentes públicos municipais, como medida de enfrentamento, prevenção e controle do novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 10. Fica revogado o art. 10 e seus parágrafos do Decreto nº 34.357 de 17 de março de 2020, ficando sem efeito as Portarias e Resoluções das Secretarias e departamentos que determinavam o trabalho remoto, salvo nas hipóteses previstas neste Decreto.

Art. 11. Os servidores e estagiários da Prefeitura de Araucária que estavam em regime de trabalho remoto/teletrabalho e/ou rodízio ou com as atividades suspensas e os prestadores de serviços deverão retornar ao trabalho a partir do dia 27 de abril de 2020, sendo obrigatório o uso de máscaras, nos termos do art. 2º deste Decreto.

§ 1º Mantém-se o trabalho remoto aos servidores públicos (efetivos e comissionados) acima de 60 (sessenta) anos, gestantes, lactantes, pessoas com doenças previstas na Nota Técnica 01 do Comitê de Prevenção, Acompanhamento e Ameaça para o Enfretamento do novo Coronavírus.

§ 2º Os servidores atuantes nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino permanecerão, preferencialmente, em trabalho remoto, enquanto estiverem suspensas as atividades nos CMEIs, CMAEEs e Escolas Municipais, ou até Decreto nº 34.464/2020 que seja convocado pela chefia imediata ou determinado o retorno às suas atividades pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 3º A regra contida no § 1º deste artigo não se aplica aos servidores públicos da Secretaria Municipal de Segurança Pública - SMSP, Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, Agentes de Trânsito. (Redação acrescida pelo Decreto nº 34473/2020)

§ 4º A autoridade superior dos órgãos relacionados no § 3º deste artigo poderão excepcionalizar, de maneira personalíssima, o teletrabalho aos servidores enquadrados nos grupos de risco, mediante regulamentação interna. (Redação acrescida pelo Decreto nº 34473/2020)

Art. 12. Fica restabelecido a partir do dia 04 de maio de 2020 o atendimento ao público no Paço Municipal, Secretarias e Departamentos da Prefeitura em horário normal.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor em 27 de abril de 2020.

Prefeitura do Município de Araucária, 24 de abril de 2020.

HISSAM HUSSEIN DEHAINI

Prefeito de Araucária

Processo 21.721/2020