CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Araucária / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 34756

15 Julho 2020 | Tempo de leitura: 21 minutos
Jornal do Município de Araucária/PR

Dispõe sobre novas medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública, em decorrência da Infecção Humana pela COVID-19, para o Município de Araucária.

Diploma Legal: Decreto nº 34756
Data de emissão: 15/07/2020
Data de publicação: 15/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Araucária/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo artigo 56, inciso XII da Lei Orgânica do Município, Lei Federal nº 13.799/2020 e Portaria Conjunta nº 20/2020 do Ministério da Economia e Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, DECRETA:

Art. 1º Ficam estabelecidas medidas restritivas às atividades e serviços como mecanismo de enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, para a proteção da coletividade, de acordo com a situação epidêmica do novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 2º Fica suspenso o funcionamento dos seguintes serviços e atividades, pelo prazo de vigência deste Decreto, para evitar aglomerações e reduzir a transmissão e infecção pelo novo Coronavírus (COVID-19):

I - clubes, jogos e competições esportivas;

II - parques infantis e casas de festas e eventos;

III - festas de qualquer natureza (baladas, casamentos, formaturas, aniversários e demais confraternizações);

IV - casas noturnas, boates, bares e congêneres;

V - reuniões e atividades realizadas em sociedades, observado o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020;

VI - consumo interno em tabacarias;

VII - consumo interno em distribuidora de bebidas.

§ 1º Nos clubes sociais e esportivos, fica suspenso o funcionamento dos serviços e atividades previstos nos incisos deste artigo.

§ 2º Quando imprescindíveis, as reuniões presenciais devem ocorrer com no máximo cinco pessoas, desde que seja possível o afastamento físico de dois metros entre elas, e respeitadas todas as demais medidas de prevenção e controle da COVID-19.

§ 3º Nas tabacarias e distribuidoras de bebidas fica proibido apenas o consumo interno, permitindo-se a venda normal dos produtos.

Art. 3º Fica suspensa a realização de missas e cultos religiosos presenciais, com assembleia comunitária de fiéis, para evitar aglomerações e reduzir a transmissão e infecção pelo novo Coronavírus (COVID-19).

§ 1º Fica assegurada a abertura das igrejas e dos templos religiosos para o funcionamento de assistência religiosa individual e atividades administrativas.

§ 2º As medidas previstas neste Decreto não impedem a realização de assistência religiosa coletiva por meio da internet e outros meios de tecnologia da informação, bem como missas e cultos drive-in.

Art. 3º Fica autorizada a realização de missas e cultos religiosos com assembléia comunitária de fiéis, presenciais, desde que observadas as condições previstas nos incisos deste artigo, para evitar aglomerações e prevenir a transmissão e infecção pelo novo Coronavírus (COVID-19):

I - no espaço destinado ao público deve ser observada a ocupação máxima de 30%, garantido o afastamento mínimo de 2 metros entre as pessoas, com demarcação do distanciamento nos bancos;

II - deve ser realizado o controle do fluxo de entrada e saída de pessoas, e na hipótese de formação de filas, deve haver demarcação para manter o distanciamento mínimo de 2 metros entre as pessoas;

III - antes, durante e depois da realização das celebrações religiosas, devem ser evitadas práticas de aproximação entre as pessoas e outras formas de contato físico, como dar as mãos, beijos, abraços, apertos de mãos, entre outros,  devendo ser adotadas medidas para evitar qualquer forma de confraternização e agrupamento de pessoas na saída dos templos;

IV - todos os fiéis, funcionários e colaboradores devem usar máscaras de tecido recomendadas à população durante todo o período que estiverem fora de suas residências, mantendo seu uso durante as celebrações;

V - cada pessoa que chegar para acompanhar a celebração dos cultos religiosos deve higienizar as mãos com álcool 70% antes de entrar e ao sair;

VI - os templos religiosos devem disponibilizar condições para que as pessoas adotem a prática de higiene de mãos no local, posicionando frascos e dispensadores abastecidos com álcool 70% em pontos estratégicos e de fácil acesso aos frequentadores;

VII - recomenda-se aos idosos maiores de 60 anos e pessoas do grupo de risco como hipertensos, diabéticos, gestantes, e outros que permaneçam em casa e acompanhem as celebrações por meios de comunicação como rádio, televisão, internet, entre outros recursos;

VIII - todos os atendimentos individualizados devem ser pré-agendados, com intervalo mínimo de 15 minutos, e durante os mesmos deve ser mantido o afastamento de 2 metros entre as pessoas.

IX - o método de coleta das contribuições financeiras deve ser revisto de forma a não haver contato físico dos fiéis e celebrantes com os mesmos, possibilitando a coleta por meio de uma caixa fixa, por correio ou por meio eletrônico, sem circulação do recipiente de coleta pelas mãos das pessoas;

X - fica proibido o compartilhamento de materiais como bíblia, revista, rosário, entre outros, sendo que o uso desses materiais deve ser individual;

XI - durante o horário de funcionamento dos templos religiosos, deve ser realizada a limpeza geral e a desinfecção de todos os ambientes de, pelo menos, uma vez por período, matutino, vespertino e noturno, bem como antes e depois das celebrações, conforme Nota Orientativa SESA/PR nº 01/2020 sobre Limpeza de Superfícies;

XII - os cantos com louvores devem ser evitados, e sempre que possível substituídos por músicas eletrônicas ou instrumentais, ainda os fiéis devem evitar o uso de celulares durante a celebração dos cultos religiosos;

XIII - o uso de instrumentos musicais e microfone deve ser individual, que devem ser desinfetados após cada uso;

XIV - após as celebrações o local deve ser rigorosamente desinfetado principalmente nos locais frequentemente tocados, como bancos, maçanetas de portas, microfones entre outros;

XV - os dispensadores de água dos bebedouros que exigem aproximação da boca com o ponto de saída da água devem ser bloqueados, sendo autorizado o funcionamento de bebedouros onde copos descartáveis e garrafas das pessoas podem ser preenchidas diretamente, e sem tocar o bocal dos mesmos na saída de água;

XVI - todos os ambientes devem ser mantidos constantemente abertos, arejados e ventilados, de preferência de forma natural e sendo necessário o uso de aparelhos de ar condicionado, os componentes do sistema de climatização como bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos, devem ser mantidos limpos de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a qualidade interna do ar;

XVII - o responsável pelo templo deve orientar os membros e demais frequentadores sobre práticas preventivas cotidianas como uso de máscaras, higiene das mãos, etiqueta respiratória, bem como a não comparecerem nos cultos, missas e outras celebrações caso apresentem sintomas gripais (tosse, dificuldade para respirar, febre, entre outros), bem como se forem diagnosticados como casos suspeitos ou confirmados de contaminação pela COVID-19;

XVIII - cartazes com orientações a respeito das medidas de prevenção e controle para a COVID - 19, bem como das regras para o funcionamento dos templos religiosos devem ser fixados em pontos estratégicos e visíveis às pessoas, preferencialmente na entrada, banheiros, entre outros, recomendando-se também o compartilhamento destas informações por meio eletrônico como redes sociais, WhatsApp, e-mails, e outros;

XIX - atividades que envolvam crianças devem permanecer suspensas devido principalmente a dificuldade na manutenção do afastamento físico entre elas e na adoção de outras práticas de prevenção como a higiene frequente de mãos;

XX - caso existam cantinas ou outros estabelecimentos de alimentação no local, os mesmos podem desenvolver suas atividades desde que viabilizem condições para o afastamento mínimo de 2 metros entre as pessoas, disponham de insumos para higiene de mãos e adotem as demais medidas de prevenção;

XXI - medidas internas relacionadas à saúde dos funcionários e colaboradores devem ser adotadas para evitar a transmissão da COVID-19, priorizando o afastamento de pessoas pertencentes aos grupos de  risco, tais como acima de 60 (sessenta) anos de idade, hipertensos, diabéticos, gestantes e imunodeprimidos ou portadores de outras doenças crônicas que também justifiquem o afastamento;

XXII - caso algum funcionário, colaborador, prestador de serviços terceirizados, entre outros, apresentem sintomas gripais, ou sejam diagnosticados como casos suspeitos ou confirmados da COVID-19, os mesmos devem ser afastados de suas atividades pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias a contar do início dos sintomas, ou conforme recomendação médica;

Parágrafo único. Cada instituição religiosa do Município de Araucária que pretenda realizar missas e cultos religiosos presenciais, durante a vigência do presente Decreto, deverá protocolar na Prefeitura de Araucária e afixar dentro do templo em local público e visível, a declaração de capacidade de público, constante no Anexo Único deste Decreto.

Redação dada pelo Decreto nº 34.761/2020)

Art. 4º Nas academias, os treinos deverão ser disponibilizados preferencialmente por meio eletrônico.

§ 1º Caso se opte pelo atendimento presencial, todos os ambientes deverão possuir ventilação natural, sendo vedadas as atividades em ambientes sem janelas, observadas as seguintes precauções:

I - o sistema de climatização deverá ser alterado para "sistema de troca de ar";

II - a higiene de ventiladores e sistema de ventilação deve ser intensificada, devendo ser mantidos registros dos procedimentos de limpeza;

III - o fluxo de ar dos ventiladores e sistemas de ventilação devem ser direcionado de forma que não incidam diretamente sobre os alunos.

§ 2º É vedada a realização de aulas coletivas e o uso de biometria e catraca para acesso à academia, observadas as seguintes medidas:

I - antes da entrada do aluno em cada atendimento, deverá ser realizada sua triagem mediante registro em formulário elaborado pela academia, contendo no mínimo, seu nome, endereço e telefone para contato;

II - caso seja identificado qualquer sintoma respiratório no aluno, seu atendimento deverá ser cancelado, devendo ser orientado a buscar serviço médico;

III - deverá ser observada a lotação máxima de 9 m2 (nove metros quadrados) por aluno, mantendo 1,5 metros (um metro e meio) entre eles;

IV - para garantir que não extrapole sua lotação máxima, a academia deverá trabalhar com o sistema de agendamento de horários para atendimento aos alunos; professor.

V - o treino de cada aluno deverá ser impresso pelo(a) recepcionista ou

§ 3º É vedada a atividade de natação e utilização de piscina.

§ 4º Sem prejuízo das medidas dispostas nos §§ 1º e 2º deste artigo, as academias deverão disponibilizar:

I - preparação antisséptica para higienização das mãos em dispensadores, a serem colocados em locais estratégicos do estabelecimento, tais como recepção, corredores e sanitários; cada aparelho;

II - frascos de álcool 70% e pano ou lenço de limpeza descartável ao lado de

III - acesso a sanitários e locais para higiene de mãos com papel toalha, sabonete líquido e preparação antisséptica.

§ 5º Os profissionais de educação física deverão evitar contato físico com os alunos, devendo higienizar as mãos antes e depois dos atendimentos com água e sabão ou fazer uso de preparação antisséptica.

§ 6º Após a troca de cada aluno, nenhum equipamento poderá ser reutilizado sem sua prévia desinfecção, além de regulagens, halteres, esteiras, bicicletas e qualquer superfície de contato com preparação antisséptica.

§ 7º Na hipótese do § 5º deste artigo, o pano ou papel utilizado para a higienização deverá ser descartado imediatamente após o uso, ficando a academia responsável por supervisionar esta ação caso delegue ao próprio aluno.

§ 8º As medidas previstas neste artigo também se aplicam as atividades realizadas em quadra de esportes e congêneres, no tocante aos critérios técnicos de higienização e distanciamento.

Art. 5º É obrigatório o uso de máscaras nos termos da Lei Estadual nº 20.189 de 28 de abril de 2020.

Art. 6º Todos os estabelecimentos e/ou instituições no Município deverão adotar as seguintes medidas:

I - observar as medidas sanitárias e intensificar as ações de limpeza de acordo com a Resolução nº 001/2020 da Secretaria Municipal de Saúde;

II - fornecer álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) para todos os funcionários e clientes que acessarem as lojas e os guichês/caixas, bem como lavatórios com água, sabão e toalhas de papel para higienização das mãos;

III - divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;

IV - adotar outras medidas de cuidado e prevenção, com o objetivo de evitar a aglomeração de pessoas;

V - os serviços deverão funcionar com a ocupação máxima de uma pessoa para cada 9 m² (nove metros quadrados) no interior dos estabelecimentos e instituições.

VI - deverá ser instituído controle de acesso em seus interiores, mantendo-se uma única porta de entrada e uma única porta de saída ou quando o estabelecimento ou instituição possuir uma única porta, deverá organizar o fluxo de entrada e saída de pessoas por esta, a fim de evitar a aglomeração e o cruzamento no fluxo de pessoas;

VII - as filas para acesso ao estabelecimento ou instituição deverão ser organizadas com distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, devendo ser controlada a entrada de acordo com o número máximo permitido no interior do ambiente;

VIII - os estabelecimentos comerciais e instituições deverão realizar demarcação do posicionamento das pessoas nas filas, considerando também o distanciamento entre os atendentes de caixas e balcões, se houver;

§ 1º Recomenda-se que as crianças menores de doze anos não frequentem os estabelecimentos comerciais e o ingresso de apenas uma pessoa por família.

§ 2º O controle de acesso, bem como o atendimento ao distanciamento de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas nas filas internas e externas dos estabelecimentos comerciais e instituições, serão de responsabilidade dos respectivos estabelecimentos e/ou instituições.

§ 3º As empresas de médio e grande porte deverão cumprir as medidas previstas no Decreto nº 34.608, de 02 de junho de 2020.

Art. 7º Faculta-se aos hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos a fixação de horário especial para atendimento das pessoas incluídas no grupo de risco para o novo coronavírus SARS - CoV - 2/COVID-19, podendo ser ampliado o horário de atendimento para diminuir o número de pessoas ao mesmo tempo no local, devendo ser observadas as medidas preventivas quanto a sua disseminação.

Parágrafo único. As cestinhas e carrinhos de compras disponibilizados a clientes deverão ser higienizados frequentemente, especialmente nas partes em que as pessoas seguram com as mãos.

Art. 8º Nos condomínios residenciais, fica suspensa a utilização de playgrounds, salões de festas, espaços gourmet, piscinas, salas de jogos, quiosques, espaços de convivência e brinquedotecas.

§ 1º A suspensão de que trata o caput deste artigo não se aplica aos banheiros, vestiários e refeitórios de uso exclusivo dos funcionários, desde que sejam adotados os devidos cuidados e precauções para evitar a contaminação pelo novo Coronavírus SARS - CoV-2/COVID-19.

§ 2º A critério dos síndicos, as academias dos condomínios residenciais poderão ser utilizadas pelos condôminos, desde que observadas as cautelas dispostas na Nota Técnica 03 do Comitê de Prevenção, Acompanhamento e Ameaça para o Enfrentamento do novo Coronavírus SARS - CoV 2/COVID - 19.

Art. 9º A averiguação e a fiscalização quanto ao cumprimento das disposições deste Decreto no período que durar a pandemia causada pelo Covid-19, fica a cargo dos órgãos e entidades dotados de poder de polícia, tais como servidores da vigilância sanitária, fiscais tributários, ambientais, posturas e edificações, guardas municipais, agente de fiscalização de estacionamento rotativo, entre outros, no âmbito municipal, bem assim como aos órgãos de segurança estaduais.

§ 1º Também serão observadas na fiscalização o cumprimento da Portaria Conjunta nº 20/2020 do Ministério da Economia e Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.

§ 2º Os estabelecimentos que não cumprirem as determinações contidas neste Decreto, estarão sujeitos à cassação do seu alvará de funcionamento pelo período que durar a pandemia.

§ 3º Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, o descumprimento das medidas restritivas será punido como infração sanitária, nos termos da legislação Municipal Vigente, sujeitando ainda o infrator às penalidades previstas no Código de Posturas e na Lei Municipal nº 1010/95.

Art. 10. Os casos omissos e as situações especiais serão analisados pelo Comitê de Prevenção, Acompanhamento, e Ameaça para o enfrentamento ao Coronavírus SARS - CoV-2/COVID 19.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação com efeitos até o dia 29 de julho de 2020.

Prefeitura do Município de Araucária, 15 de julho de 2020.

HISSAM HUSSEIN DEHAINI

PREFEITOMUNICIPAL

Processo nº 36984/2020

ANEXO ÚNICO

DECLARAÇÃO DE CAPACIDADE DE PÚBLICO DAS INSTITUIÇÕES RELIGIOSAS Eu, pela Instituição Religiosa, na qualidade de responsável, com endereço na, nº , Bairro; declaro para efeitos do Decreto Municipal nº 34.756/2020, que o referido estabelecimento comporta _ fiéis, por período de 01 (uma) hora. Estou ciente de que o estabelecimento a qual represento, além da adoção de outras medidas que minimizem ou evitem o risco de contágio, em atenção ao previsto no art. 3º do Decreto Municipal nº 34.756/2020, somente poderá atender fiéis por período de 01 (uma) hora.

Declaro ainda que tal capacidade atende aos preceitos de distanciamento entre pessoas contidos no Decreto Municipal nº 34.756/2020.

Por ser esta a expressão da verdade, firmo a presente declaração sob as penas legais.

Araucária _ de de 2020 (Redação acrescida pelo Decreto nº 34.761/2020)