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Araucária / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 34798

30 Julho 2020 | Tempo de leitura: 22 minutos
Jornal do Município de Araucária/PR

Dispõe sobre novas medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública, em decorrência da Infecção Humana pela COVID-19, para o Município de Araucária.

Diploma Legal: Decreto nº 34798
Data de emissão: 30/07/2020
Data de publicação: 30/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Araucária/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo artigo 56, inciso XII da Lei Orgânica do Município, Lei Federal nº 13.799/2020 e Portaria Conjunta nº 20/2020 do Ministério da Economia e Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, DECRETA:

Art. 1º Ficam estabelecidas medidas restritivas às atividades e serviços como mecanismo de enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, para a proteção da coletividade, de acordo com a situação epidêmica do novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 2º Fica suspenso o funcionamento dos seguintes serviços e atividades, pelo prazo de vigência deste Decreto, para evitar aglomerações e reduzir a transmissão e infecção pelo novo Coronavírus (COVID-19):

I - clubes, jogos e competições esportivas;

II - parques infantis e casas de festas e eventos;

III - festas de qualquer natureza (baladas, casamentos, formaturas e demais confraternizações);

IV - casas noturnas, boates e congêneres;

V - reuniões e atividades realizadas em sociedades, observado o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020;

VI - bares não poderão funcionar da meia noite até 6 horas da manhã; VII - consumo interno em tabacarias e em distribuidora de bebidas.

§ 1º Nos clubes sociais e esportivos, fica suspenso o funcionamento dos serviços e atividades previstos nos incisos deste artigo.

§ 2º Quando imprescindíveis, as reuniões presenciais devem ocorrer com o afastamento físico de dois metros entre as pessoas, respeitadas todas as demais medidas de prevenção e controle da COVID-19.

§ 3º Nas tabacarias e distribuidoras de bebidas fica proibido apenas o consumo interno, permitindo-se a venda normal dos produtos.

§ 4º Os bares poderão funcionar para comercialização e consumo, desde que os funcionários e freqüentadores utilizem máscara quando não estiverem consumindo os produtos, com o afastamento físico de dois metros entre as mesas, devendo permanecer fechado no período de meia noite até às 6 horas da manhã, adotando os procedimentos da Resolução nº 1/2020 da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 3º Fica autorizada a realização de missas e cultos religiosos com assembléia comunitária de fiéis, presenciais, desde que observadas as condições previstas nos incisos deste artigo, para evitar aglomerações e prevenir a transmissão e infecção pelo novo Coronavírus (COVID-19):

I - no espaço destinado ao público deve ser observada a ocupação máxima de

30%, respeitando o limite de 1 pessoa a cada 9m², garantido o afastamento mínimo de 2 metros entre as pessoas, com demarcação do distanciamento nos bancos;

II - deve ser realizado o controle do fluxo de entrada e saída de pessoas, e na hipótese de formação de filas, deve haver demarcação para manter o distanciamento mínimo de 2 metros entre as pessoas;

III - antes, durante e depois da realização das celebrações religiosas, devem ser evitadas práticas de aproximação entre as pessoas e outras formas de contato físico, como dar as mãos, beijos, abraços, apertos de mãos, entre outros, devendo ser adotadas medidas para evitar qualquer forma de confraternização e agrupamento de pessoas na saída dos templos;

IV - todos os fiéis, funcionários e colaboradores devem usar máscaras de tecido recomendadas à população durante todo o período que estiverem fora de suas residências, mantendo seu uso durante as celebrações;

V - cada pessoa que chegar para acompanhar a celebração dos cultos religiosos deve higienizar as mãos com álcool 70% antes de entrar e ao sair;

VI - os templos religiosos devem disponibilizar condições para que as pessoas adotem a prática de higiene de mãos no local, posicionando frascos e dispensadores abastecidos com álcool 70% em pontos estratégicos e de fácil acesso aos freqüentadores;

VII - recomenda-se aos idosos maiores de 60 anos e pessoas do grupo de risco como hipertensos, diabéticos, gestantes, e outros que permaneçam em casa e acompanhem as celebrações por meios de comunicação como rádio, televisão, internet, entre outros recursos;

VIII - todos os atendimentos individualizados devem ser pré-agendados, com intervalo mínimo de 15 minutos, e durante os mesmos deve ser mantido o afastamento de 2 metros entre as pessoas.

IX - o método de coleta das contribuições financeiras deve ser revisto de forma a não haver contato físico dos fiéis e celebrantes com os mesmos, possibilitando a coleta por meio Decreto nº 34.798/2020 pag. 3/9

de uma caixa fixa, por correio ou por meio eletrônico, sem circulação do recipiente de coleta pelas mãos das pessoas;

X - fica proibido o compartilhamento de materiais como bíblia, revista, rosário, entre outros, sendo que o uso desses materiais deve ser individual;

XI - durante o horário de funcionamento dos templos religiosos, deve ser realizada a limpeza geral e a desinfecção de todos os ambientes de, pelo menos, uma vez por período, matutino, vespertino e noturno, bem como antes e depois das celebrações, conforme Nota Orientativa SESA/PR nº 01/2020 sobre Limpeza de Superfícies;

XII - os cantos com louvores devem ser evitados, e sempre que possível substituídos por músicas eletrônicas ou instrumentais, ainda os fiéis devem evitar o uso de celulares durante a celebração dos cultos religiosos;

XIII - o uso de instrumentos musicais e microfone deve ser individual, que devem ser desinfetados após cada uso;

XIV - após as celebrações o local deve ser rigorosamente desinfetado principalmente nos locais frequentemente tocados, como bancos, maçanetas de portas, microfones entre outros;

XV - os dispensadores de água dos bebedouros que exigem aproximação da boca com o ponto de saída da água devem ser bloqueados, sendo autorizado o funcionamento de bebedouros onde copos descartáveis e garrafas das pessoas podem ser preenchidas diretamente, e sem tocar o bocal dos mesmos na saída de água;

XVI - todos os ambientes devem ser mantidos constantemente abertos, arejados e ventilados, de preferência de forma natural e sendo necessário o uso de aparelhos de ar condicionado, os componentes do sistema de climatização como bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos, devem ser mantidos limpos de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a qualidade interna do ar;

XVII - o responsável pelo templo deve orientar os membros e demais frequentadores sobre práticas preventivas cotidianas como uso de máscaras, higiene das mãos, etiqueta respiratória, bem como a não comparecerem nos cultos, missas e outras celebrações caso apresentem sintomas gripais (tosse, dificuldade para respirar, febre, entre outros), bem como se forem diagnosticados como casos suspeitos ou confirmados de contaminação pela COVID-19;

XVIII - cartazes com orientações a respeito das medidas de prevenção e controle para a COVID - 19, bem como das regras para o funcionamento dos templos religiosos devem ser fixados em pontos estratégicos e visíveis às pessoas, preferencialmente na entrada, banheiros, entre outros, recomendando-se também o compartilhamento destas informações por meio eletrônico como redes sociais, WhatsApp, e-mails, e outros;

XIX - atividades que envolvam crianças devem permanecer suspensas devido principalmente a dificuldade na manutenção do afastamento físico entre elas e na adoção de outras práticas de prevenção como a higiene frequente de mãos;

XX - caso existam cantinas ou outros estabelecimentos de alimentação no local, os mesmos podem desenvolver suas atividades desde que viabilizem condições para o afastamento mínimo de 2 metros entre as pessoas, disponham de insumos para higiene de mãos e adotem as demais medidas de prevenção;

XXI - medidas internas relacionadas à saúde dos funcionários e colaboradores devem ser adotadas para evitar a transmissão da COVID-19, priorizando o afastamento de pessoas pertencentes aos grupos de risco, tais como acima de 60 (sessenta) anos de idade, hipertensos, diabéticos, gestantes e imunodeprimidos ou portadores de outras doenças crônicas que também justifiquem o afastamento;

XXII - caso algum funcionário, colaborador, prestador de serviços terceirizados, entre outros, apresentem sintomas gripais, ou sejam diagnosticados como casos suspeitos ou confirmados da COVID-19, os mesmos devem ser afastados de suas atividades pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias a contar do início dos sintomas, ou conforme recomendação médica;

§ 1º Cada Instituição Religiosa do Município de Araucária que pretenda realizar missas e cultos religiosos presenciais, durante a vigência do presente Decreto, deverá protocolar na Prefeitura de Araucária e afixar dentro do templo em local público e visível, a declaração de capacidade de público, constante no Anexo Único deste Decreto.

§ 2º Fica dispensada a apresentação da declaração prevista no § 1º deste artigo, caso a declaração já tenha sido apresentada em virtude do previsto no Decreto nº 34.756 de 15 de julho de 2020, alterado pelo Decreto nº 34.761 de 17 de julho de 2020.

Art. 4º Nas academias, os treinos deverão ser disponibilizados preferencialmente por meio eletrônico.

§ 1º Caso se opte pelo atendimento presencial, todos os ambientes deverão possuir ventilação natural, sendo vedadas as atividades em ambientes sem janelas, observadas as seguintes precauções:

I - o sistema de climatização deverá ser alterado para "sistema de troca de ar";

II - a higiene de ventiladores e sistema de ventilação deve ser intensificada, devendo ser mantidos registros dos procedimentos de limpeza;

III - o fluxo de ar dos ventiladores e sistemas de ventilação devem ser direcionado de forma que não incidam diretamente sobre os alunos;

IV - elaborar e manter disponível no local manual de boas práticas descrevendo as operações realizadas pelo estabelecimento incluindo, no mínimo, os requisitos higiênico - sanitários dos edifícios, a manutenção e higienização das instalações, dos equipamentos e dos utensílios, o controle da água de abastecimento, a capacitação profissional, o controle da higiene e saúde dos trabalhadores e o controle de processo crítico.

§ 2º É vedada a realização de aulas coletivas e o uso de biometria e catraca para acesso à academia, observadas as seguintes medidas:

I - antes da entrada do aluno em cada atendimento, deverá ser realizada sua triagem mediante registro em formulário elaborado pela academia, contendo no mínimo, seu nome, endereço e telefone para contato;

II - caso seja identificado qualquer sintoma respiratório no aluno, seu atendimento deverá ser cancelado, devendo ser orientado a buscar serviço médico;

III - deverá ser observada a lotação máxima de 9 m² (nove metros quadrados) por aluno, mantendo 1,5 metros (um metro e meio) entre eles;

IV - para garantir que não extrapole sua lotação máxima, a academia deverá trabalhar com o sistema de agendamento de horários para atendimento aos alunos;

V - o treino de cada aluno deverá ser impresso pelo(a) recepcionista ou professor.

§ 3º É vedada a atividade de natação e utilização de piscina.

§ 4º Sem prejuízo das medidas dispostas nos §§ 1º e 2º deste artigo, as academias deverão disponibilizar:

I - preparação antisséptica para higienização das mãos em dispensadores, a serem colocados em locais estratégicos do estabelecimento, tais como recepção, corredores e sanitários;

II - frascos de álcool 70% e pano ou lenço de limpeza descartável ao lado de cada aparelho;

III - acesso a sanitários e locais para higiene de mãos com papel toalha, sabonete líquido e preparação antisséptica.

§ 5º Os profissionais de educação física deverão evitar contato físico com os alunos, devendo higienizar as mãos antes e depois dos atendimentos com água e sabão ou fazer uso de preparação antisséptica.

§ 6º Após a troca de cada aluno, nenhum equipamento poderá ser reutilizado sem sua prévia desinfecção, além de regulagens, halteres, esteiras, bicicletas e qualquer superfície de contato com preparação antisséptica.

§ 7º Na hipótese do § 4º deste artigo, o pano ou papel utilizado para a higienização deverá ser descartado imediatamente após o uso, ficando a academia responsável por supervisionar esta ação caso delegue ao próprio aluno.

§ 8º As medidas previstas neste artigo também se aplicam as atividades realizadas em quadra de esportes e congêneres, no tocante aos critérios técnicos de higienização e distanciamento.

Art. 5º É obrigatório o uso de máscaras nos termos da Lei Estadual nº 20.189 de 28 de abril de 2020 e Decreto Estadual nº 4692 de 25 de maio de 2020.

Art. 6º Todos os estabelecimentos e/ou instituições no Município deverão adotar as seguintes medidas:

I - observar as medidas sanitárias e intensificar as ações de limpeza de acordo com a Resolução nº 001/2020 da Secretaria Municipal de Saúde;

II - fornecer álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) para todos os funcionários e clientes que acessarem as lojas e os guichês/caixas, bem como lavatórios com água, sabão e toalhas de papel para higienização das mãos;

III - divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;

IV - adotar outras medidas de cuidado e prevenção, com o objetivo de evitar a aglomeração de pessoas;

V - os serviços deverão funcionar com a ocupação máxima de uma pessoa para cada 9 m² (nove metros quadrados) no interior dos estabelecimentos e instituições.

VI - deverá ser instituído controle de acesso em seus interiores, mantendo-se uma única porta de entrada e uma única porta de saída ou quando o estabelecimento ou instituição possuir uma única porta, deverá organizar o fluxo de entrada e saída de pessoas por esta, a fim de evitar a aglomeração e o cruzamento no fluxo de pessoas;

VII - as filas para acesso ao estabelecimento ou instituição deverão ser organizadas com distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, devendo ser controlada a entrada de acordo com o número máximo permitido no interior do ambiente;

VIII - os estabelecimentos comerciais e instituições deverão realizar demarcação do posicionamento das pessoas nas filas, considerando também o distanciamento entre os atendentes de caixas e balcões, se houver;

§ 1º Recomenda-se que as crianças menores de doze anos não freqüentem os estabelecimentos comerciais e o ingresso de apenas uma pessoa por família.

§ 2º O controle de acesso, bem como o atendimento ao distanciamento de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas nas filas internas e externas dos estabelecimentos comerciais e instituições, serão de responsabilidade dos respectivos estabelecimentos e/ou instituições.

§ 3º As empresas de médio e grande porte deverão cumprir as medidas previstas no Decreto nº 34.608, de 02 de junho de 2020.

Art. 7º Faculta-se aos hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos a fixação de horário especial para atendimento das pessoas incluídas no grupo de risco para o novo coronavírus SARS - CoV - 2/COVID-19, podendo ser ampliado o horário de atendimento para diminuir o número de pessoas ao mesmo tempo no local, devendo ser observadas as medidas preventivas quanto a sua disseminação.

Parágrafo único. As cestinhas e carrinhos de compras disponibilizados a clientes deverão ser higienizados frequentemente, especialmente nas partes em que as pessoas seguram com as mãos.

Art. 8º Nos condomínios residenciais fica suspensa a utilização de playgrounds, salões de festas, espaços gourmet, piscinas, salas de jogos, quiosques, espaços de convivência e brinquedotecas.

§ 1º A suspensão de que trata o caput deste artigo não se aplica aos banheiros, vestiários e refeitórios de uso exclusivo dos funcionários, desde que sejam adotados os devidos cuidados e precauções para evitar a contaminação pelo novo Coronavírus SARS - CoV-2/COVID-19.

§ 2º A critério dos síndicos, as academias dos condomínios residenciais poderão ser utilizadas pelos condôminos, desde que observadas as cautelas dispostas na Nota Técnica 03 do Comitê de Prevenção, Acompanhamento e Ameaça para o Enfrentamento do novo Coronavírus SARS - CoV 2/COVID - 19.

Art. 9º A averiguação e a fiscalização quanto ao cumprimento das disposições deste Decreto no período que durar a pandemia causada pelo Covid-19, fica a cargo dos órgãos e entidades dotados de poder de polícia, tais como servidores da vigilância sanitária, fiscais tributários, ambientais, posturas e edificações, guardas municipais, agente de fiscalização de estacionamento rotativo, entre outros, no âmbito municipal, bem assim como aos órgãos de segurança estaduais.

§ 1º Também serão observadas na fiscalização o cumprimento da Portaria Conjunta nº 20/2020 do Ministério da Economia e Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.

§ 2º Os estabelecimentos que não cumprirem as determinações contidas neste Decreto, estarão sujeitos à cassação do seu alvará de funcionamento pelo período que durar a pandemia.

§ 3º Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, o descumprimento das medidas restritivas será punido como infração sanitária, nos termos da legislação Municipal Vigente, sujeitando ainda o infrator às penalidades previstas no Código de Posturas e na Lei Municipal nº 1010/95.

Art. 10. Os casos omissos e as situações especiais serão analisados pelo Comitê de Prevenção, Acompanhamento, e Ameaça para o enfrentamento ao Coronavírus SARS - CoV-2/COVID 19.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação com efeitos até o dia 13 de agosto de 2020.

Prefeitura do Município de Araucária, 30 de julho de 2020.

HISSAM HUSSEIN DEHAINI

Prefeito de Araucária Processo nº 36984/2020

ANEXO ÚNICO

DECLARAÇÃO DE CAPACIDADE DE PÚBLICO DAS INSTITUIÇÕES RELIGIOSAS

Eu,, na qualidade de responsável pela Instituição Religiosa, com endereço na, nº , Bairro; declaro para efeitos do Decreto Municipal nº /2020, que o referido estabelecimento comporta fiéis, por período de 01 (uma) hora. Estou ciente de que o estabelecimento a qual represento, além da adoção de outras medidas que minimizem ou evitem o risco de contágio, em atenção ao previsto no art. 3º do Decreto Municipal nº /2020, somente poderá atender fiéis por período de 01 (uma) hora.

Declaro ainda que tal capacidade atende aos preceitos de distanciamento entre pessoas contidos no Decreto Municipal nº /2020.

Por ser esta a expressão da verdade, firmo a presente declaração sob as penas legais.

Araucária de de 2020.