CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Araxá / MG - CORONAVÍRUS/ HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO / decreto nº 471

29 Setembro 2021 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Araxá/MG

Flexibiliza o horário para funcionamento de bares, restaurantes, salões de festas e eventos, casa de shows, chácaras, ranchos e correlatos, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 471
Data de emissão: 29/09/2021
Data de publicação: 29/09/2021
Fonte: Jornal do Município de Araxá/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAXÁ, no exercício da atribuição legal lhe confere os incisos V e XXI do art. 67, c/c inciso II do art. 117, c/c art. 130, c/c incisos IV e XI, do art. 132, todos da Lei Orgânica do Município, tendo em vista a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO a decisão tomada pelo plenário do STF em 15 de abril de 2020, nos autos da ADI 6341, pelo entendimento de que os municípios podem tomar as medidas que acharem necessárias para combater o Novo Coronavírus (COVID-19), como isolamento social, fechamento do comércio e outras restrições;

CONSIDERANDO a necessidade constante de ajustes e adequações nas ações do Poder Público Municipal com o objetivo de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação do contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 036, de 06 de janeiro de 2021 que declara o estado de calamidade pública, para todos os fins de direito, no Município de Araxá, em razão dos impactos socioeconômicos e financeiros decorrentes da pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19), prorrogado até 31 de dezembro de 2021, pelo Decreto nº 344, de 30 de junho de 2021;

CONSIDERANDO o registro da redução do número de casos positivos nas últimas semanas, mas sem deixar de observar a taxa de ocupação considerável de leitos destinados ao tratamento de pessoas acometidas pelo Novo Coronavírus;

DECRETA:

Art. 1º. Os restaurantes, bares, pizzarias, lanchonetes, sorveterias, hamburguerias e similares poderão funcionar diariamente até meia-noite, de domingo a quinta-feira; e até 02 (duas) horas da manhã, de sexta-feira para sábado e de sábado para domingo, permitindo o consumo de alimentos e bebida no local; após este horário, somente por delivery, devendo os estabelecimentos obedecerem às medidas previstas no Protocolo Sanitário para Alimentos e Bebidas:

I – os estabelecimentos comerciais contidos neste artigo, localizados nas praças de alimentação de shoppings, galerias, pátios e correlatos, poderão seguir o mesmo horário de funcionamento, desde que haja permissão da administração do conglomerado comercial.

Art. 2º. Os eventos corporativos, festivos, sociais realizados em salões de eventos, casas de festas, chácaras, ranchos e correlatos, bem como leilões presenciais também poderão ocorrer diariamente de domingo a quinta-feira, até meia-noite; e de sexta-feira para sábado e de sábado para domingo, até 02 (duas) horas da manhã; devendo os estabelecimentos obedecerem às medidas previstas no Protocolo Sanitário para Eventos, Hotéis e Lazer – Araxá (MG).

Art. 3º. Fica permitida à rede hoteleira a hospedagem de turistas, respeitando a taxa de ocupação de hóspedes em 80% de sua capacidade, observando ainda as orientações do Protocolo Sanitário para Eventos Corporativos, Festivos, Sociais, Lazer e Leilões.

Art. 4º. As medidas e datas estabelecidas por este Decreto poderão ser alteradas ou revogadas em decorrência de agravamento da pandemia no âmbito municipal.

Art. 5º. A inobservância ao disposto neste Decreto sujeita o infrator ao pagamento de multa por deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde, de que tratam as Leis Municipais n.º 2.547/1992 (Código de Posturas Municipal) e n° 7.512/2021, bem como interdição do estabelecimento por 15 dias, e em caso de reincidência na cassação de alvará de funcionamento, sem prejuízo de eventual responsabilização pelo crime de infração de medida sanitária preventiva de que trata o art. 268, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal.

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições contrárias.

RUBENS MAGELADASILVA- Prefeito Municipal de Araxá