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Araxá / MG - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 1130

22 Outubro 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de Araxá/MG

Determina medidas para o enfrentamento, prevenção e mitigação da emergência em saúde pública em decorrência da COVID-19, visando a proteção da vida e da saúde do cidadão araxaense.

Diploma Legal: Decreto nº 1130
Data de emissão: 22/10/2020
Data de publicação: 22/10/2020
Fonte: Jornal do Município de Araxá/MG
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAXÁ, no exercício da atribuição legal lhe confere os incisos V e XXI do art. 67, c/c inciso II do art. 117, c/c art. 130, c/c incisos IV e XI, do art. 132, todos da Lei Orgânica do Município, tendo em vista a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, em atenção às deliberações do Comitê de Enfrentamento à Covid-19, instituído pelo Decreto Municipal n.º 946/2020;

CONSIDERANDO a decisão tomada pelo plenário do STF em 15 de abril de 2020, nos autos da ADI 6341, pelo entendimento de que os municípios podem tomar as medidas que acharem necessárias para combater o Novo Coronavírus, como isolamento social, fechamento do comércio e outras restrições;

CONSIDERANDO o Decreto Legislativo n.º 6, de 20 de março de 2020, emitido pelo Congresso Nacional, que reconhece estado de calamidade pública;

CONSIDERANDO a necessidade constante de ajustes e adequações nas ações do Poder Público Municipal com o objetivo de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação do contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO as tratativas realizadas entre o Comitê de Enfrentamento à Covid-19, instituído pelo Decreto Municipal n.º 946/2020, e os representantes de bares e restaurantes, com a participação do SINDHORB – Sindicato Patronal do Comércio Hoteleiro, Restaurantes, Bares e Similares), principalmente o compromisso firmado por estes de cumprir as determinações sanitárias estabelecidas em decretos municipais;

DECRETA:

Art. 1º. Fica revogado o Decreto n.º 1.127, de 15 de outubro de 2020.

Art. 2º. Os bares e restaurantes que pretendam funcionar, a partir do dia 27 de outubro de 2020, deverão preencher termo de compromisso, conforme modelo anexo, constando as obrigações e medidas a serem assumidas visando a proteção da saúde dos usuários e funcionários, devendo manter cópia deste termo assinado em local visível no estabelecimento para fins de fiscalização.

§ 1.º Os estabelecimentos deverão apresentar o termo assinado à vigilância sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, diretamente ou por intermédio do SINDHORB.

§ 2.º Os estabelecimentos que descumprirem os compromissos firmados terão seus alvarás suspensos pelo prazo de 15 dias e, em caso de reincidência, terão seus alvarás cancelados.

§ 3.º Os estabelecimentos que estiverem funcionando sem a apresentação do termo assinado e protocolado terão seus alvarás suspensos pelo prazo de 15 (quinze) dias, somente podendo retomar suas atividades após o prazo de suspensão, mediante a apresentação do termo na forma do caput.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, valendo seus efeitos a partir de 23 de outubro de 2020.

ARACELY DE PAULA

Prefeito Municipal de Araxá

TERMO DE COMPROMISSO

BARES E RESTAURANTES

O estabelecimento abaixo qualificado, se compromete a seguir as normas municipais que visam a proteção e prevenção em relação à pandemia do Novo Coronavírus, em especial as seguintes disposições:

1. O horário de funcionamento fica restrito ao período de 11h às 23h;

2. O consumo deverá ser exclusivo em mesas, vedado o atendimento à clientes não sentados ou em balcão;

3. É permitido o serviço de delivery e a retirada em balcão em quaisquer horários e dias;

4. É vedada a realização de eventos musicais ou de entretenimentos nestes estabelecimentos;

5. Deverá ser observada a distância de 2 (dois) metros entre as mesas de consumo;

6. O acesso ao estabelecimento deverá ser controlado evitando aglomeração;

7. Só permitir a entrada de clientes se estiver utilizando máscaras, que somente poderão ser retiradas para o consumo, devendo o cliente utiliza-la quando não estiver em sua mesa;

8. Deverá ser observada a distância de dois metros entre os usuários, notadamente em filas para pagamento, para sanitário e para self-service, devendo o estabelecimento realizar as devidas marcações para orientação dos clientes;

9. Deverá ser disponibilizado para clientes e funcionários álcool em gel e local para correta higienização das mãos;

10. Todos os colaboradores deverão utilizar máscaras de proteção pessoal, principalmente aqueles responsáveis pelo manuseio de alimentos e bebidas;

11. Caso haja utilização de balcão de self-service, o estabelecimento deverá disponibilizar luvas descartáveis para os usuários se servirem;

12. O proprietário deverá dispor informação visível ao usuário das regras estabelecidas neste termo.

O desatendimento das normas municipais, bem como das normas estabelecidas neste termo de compromisso, acarretará na suspensão imediata pelo prazo de 15 (quinze) dias do alvará do estabelecimento ora compromitente e, em caso de reincidência, haverá o cancelamento deste alvará.

Este Termo somente terá validade após protocolo no setor de vigilância sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, o que poderá ser feito em parceria com o SINDHOB ou diretamente pelo proprietário.

Este Termo assinado e devidamente protocolado deverá ser fixado em local visível no estabelecimento.

Estabelecimento: _______________________________________________________________

Sócio/responsável - CPF: ________________________________________________________

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Endereço: ____________________________________________________________________

Data e local:___________________________________________________________________

Assinatura:

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