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Araxá / MG - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO Nº 1034

14 Julho 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Araxá/MG

Altera e acresce dispositivos do Decreto n.º 970/2020, que determina providências e medidas para o enfrentamento, prevenção e mitigação da emergência em saúde pública em decorrência da COVID-19, visando a proteção da vida e da saúde do cidadão araxaense.

Diploma Legal: Decreto nº 1034
Data de emissão: 14/07/2020
Data de publicação: 14/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Araxá/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAXÁ, no exercício da atribuição legal lhe confere os incisos V e XXI do art. 67, c/c inciso II do art. 117, c/c art. 130, c/c incisos IV e XI, do art. 132, todos da Lei Orgânica do Município, tendo em vista a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, em atenção às deliberações do Comitê de Enfrentamento à Covid-19, instituído pelo Decreto Municipal n.º 946/2020, DECRETA:

Art. 1º. Fica alterada a alínea ‘x’, do Grupo I, do artigo 1.º do Decreto n.º 970/2020, que passará a ter a seguinte redação:

Grupo I - ...

x. Restaurantes e bares, que poderão funcionar das 11h às 21h, mediante consumo exclusivo em mesas, podendo permanecer o delivery e a retirada em balcão nos demais dias e horários, vedada a realização de quaisquer eventos musicais ou de entretenimentos nestes estabelecimentos;

Art. 2º. Ficam revogadas as alíneas ‘f’ e ‘j’, do Grupo III, do artigo 1.º do Decreto n.º 970/2020.

Art. 3º. Fica permitido o funcionamento de motéis desde que observada a higienização permanente e constante do estabelecimento, respeitado o limite de ocupação dos quartos e/ou apartamentos.

Art. 4º. Fica permitida a atividade comercial de ambulantes, desde que possuam regular e vigente alvará de funcionamento; sendo proibido seu exercício, bem como quaisquer atividades de artesanato, no calçadão da Rua Presidente Olegário Maciel, com exceção daqueles que possuírem alvará de ambulante por notoriedade.

Art.5º. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ARACELY DE PAULA

Prefeito Municipal de Araxá