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Araxá / MG - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO Nº 1040

30 Julho 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Araxá/MG

Altera e acresce dispositivos do Decreto n.º 970/2020, que determina providências e medidas para o enfrentamento, prevenção e mitigação da emergência em saúde pública em decorrência da COVID-19, visando a proteção da vida e da saúde do cidadão araxaense.

Diploma Legal: Decreto nº 1040
Data de emissão: 30/07/2020
Data de publicação: 30/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Araxá/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAXÁ, no exercício da atribuição legal lhe confere os incisos V e XXI do art. 67, c/c inciso II do art. 117, c/c art. 130, c/c incisos IV e XI, do art. 132, todos da Lei Orgânica do Município, tendo em vista a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, em atenção às deliberações do Comitê de Enfrentamento à Covid-19, instituído pelo Decreto Municipal n.º 946/2020, DECRETA:

Art. 1º. Fica alterada a descrição do Grupo II previsto no artigo 1.º do Decreto n.º 970/2020, que passará a ter a seguinte redação:

Grupo II – Atividades parcialmente restritas, que poderão funcionar de segunda à sexta-feira, das 12h às 18h, e nos sábados das 09h às 13h:

Art. 2º. Ficam alteradas a redação das alíneas ‘b’ e ‘d’, do Grupo III, do artigo 1.º do Decreto n.º 970/2020, que passarão a ter a seguinte redação:

Grupo III - ...

b. Casas noturnas, boates e similares;

c. ...

d. Instituições de ensino, na modalidade de ensino regular, permitido o ensino à distância;

Art. 3º. Fica alterada a redação do § 1.º do artigo 1.º do Decreto n.º 970/2020, que passará a ter a seguinte redação:

§ 1.º Os hotéis, pousadas e assemelhados poderão funcionar mediante a apresentação de plano de contingência ao comitê de enfrentamento pela empresa, para avaliação e eventual aprovação; onde demonstrará ações e medidas a serem adotadas para o controle sanitário do estabelecimento, visando a proteção dos empregados e clientes.

Art. 4º. Os espaços destinados à realização de eventos e festas poderão funcionar mediante a apresentação de plano de contingência ao Comitê de Enfrentamento pela empresa, para avaliação e eventual aprovação; onde demonstrará ações e medidas a serem adotadas para o controle sanitário do estabelecimento, devendo observar o limite de ocupação máximo de 30 (trinta) pessoas em locais fechados e 50 (cinquenta) pessoas em área aberta.

Art. 5º. Fica revogada a alínea ‘a’ do Grupo III, do artigo 1.º do Decreto n.º 970/2020.

Parágrafo único. Os clubes e espaços de lazer poderão funcionar mediante a apresentação de plano de contingência ao Comitê de Enfrentamento por estes, para avaliação e eventual aprovação; onde demonstrará ações e medidas a serem adotadas para o controle sanitário, visando a proteção dos empregados e usuários.

Art. 6º. Fica permitido o funcionamento de cursos e atividades escolares suplementares, mediante a apresentação de plano de contingência pelo estabelecimento de ensino ao Comitê de Enfrentamento, para avaliação e eventual aprovação; onde demonstrará ações e medidas a serem adotadas para o controle sanitário do estabelecimento.

Art. 7º. Fica permitida a realização de feiras livres de artesanato, observadas as regras de vigilância e segurança à saúde, bem como o distanciamento mínimo de 2 metros entre as barracas.

Art.8º. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ARACELY DE PAULA

Prefeito Municipal de Araxá