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Ariquemes / RO - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA / DECRETO Nº 16301

21 Março 2020 | Tempo de leitura: 8 minutos
Jornal do Município de Ariquemes/RO

Declara estado de calamidade pública em todo o território do Município de Ariquemes para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), altera e revoga dispositivos do Decreto Municipal nº 16.300, de 20 de março de 2.020, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 16301
Data de emissão: 21/03/2020
Data de publicação: 21/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Ariquemes/RO
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito do Município de Ariquemes, THIAGO LEITE FLORES PEREIRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Ariquemes,

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

Considerando que há necessidade de se estabelecer um plano de resposta a esse evento, mesmo que não existam até o momento casos confirmados no Município de Ariquemes;

Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;

Considerando o Decreto Municipal nº 16.271, de 16 de março de 2.020, que “dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus COVID-19, e dá outras providências”

Considerando a Portaria nº 356, de 11 de março de 2.020 do Ministério da Saúde, que “dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19)”.

Considerando as disposições da Lei Federal nº 13.979/2.020, que “dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”;

Considerando o Decreto nº 16.281 de 18 de março de 2.020, que “Dispõe sobre a decretação da situação de emergência, no âmbito da Saúde Pública no Município de Ariquemes, em razão da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), e dá outras providências”;

Considerando o Decreto Municipal nº 16.300, de 20 de março de 2020, que “Dispõe sobre a suspensão do atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais, suspensões de atividades privadas, restrições de uso a bens públicos e privados, no Município de Ariquemes, e dá outras providências”;

Considerando o Decreto do Estado de Rondônia nº 4.887, de 20 de março de 2.020, que “Declara Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado de Rondônia, para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus - COVID-19 e revoga o Decreto n° 24.871, de 16 de março de 2020”;

Considerando ser recomendada a harmonização entre as medidas adotadas no Município de Ariquemes e, no estado de Rondônia como um todo, a fim de prevenir eventuais prejuízos ao cumprimento das medidas por parte da população;

DECRETA:

Art. 1º. Fica decretado estado de calamidade pública no âmbito do território do Município de Ariquemes, para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), nos termos do artigo 8° do inciso VI da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012.

Art. 2º. Considerando a necessidade de harmonização das medidas adotadas pelo Município de Ariquemes e pelo estado de Rondônia, fica alterada a redação dos incisos IX e X e revogados os parágrafos 3º e 4 do art. 2º do Decreto Municipal nº 16.300 de 20 de março de 2.020, nos seguintes termos:

Art. 2º A suspensão a que se refere o artigo 1º deste decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos:

(...)

IX - padarias, exclusivamente para a venda com retirada do produto no local ou por serviços de entrega a domicílio (delivery); (Nova Redação)

X - restaurantes e lanchonetes, exclusivamente para a venda com retirada do produto no local ou por serviços de entrega a domicílio (delivery); (Nova Redação);

(...)

§ 3º. (Revogado)

§ 4º. (Revogado)

(...)

Art. 3º. Fica estabelecido que as padarias, lanchonetes e restaurantes, dentro de seus horários de funcionamento, poderão funcionar apenas com o serviço de retirada de produtos no local ou entrega a domicílio (delivery), observadas medidas de higiene, estando a consumação proibida nestes estabelecimentos.

Art. 4º. Fica estabelecido que as padarias, lanchonetes e restaurantes, ao atenderem clientes que retiram produtos no local deverão restringir a quantidade de pessoas a serem atendidas ao mesmo tempo, a fim de assegurar o espaçamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas, de modo que o número máximo de pessoas a serem atendidas por vez deverá observar o seguinte:

a) Para estabelecimentos com dimensões de até 150 m², o número máximo será de 10 pessoas por vez; (Nova redação)

b) Para estabelecimentos com dimensões maiores que 150m² e menores que 500m², o número máximo será de 25 pessoas por vez;

c) Para estabelecimentos com dimensões maiores ou iguais a 500 m², o número máximo será de 60 pessoas por vez (Nova Redação)

Parágrafo único. Na hipótese de serem formadas filas de clientes para retirada de produtos no local, fica estabelecido que as pessoas deverão ser posicionadas a 2 (dois) metros de distância umas das outras, sendo recomendada a distribuição de senhas ou outra medidas que reduzam a aglomeração de pessoas nos estabelecimentos.

Art. 5º. Fica autorizada, pelo prazo de 15 (quinze) dias, admitida a prorrogação, com fulcro no art. 3º, inciso VII, da Lei Federal nº 13.979/2.020, a requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, assegurada o pagamento posterior de indenização justa, em especial para:

a) fornecedores de Equipamentos de Proteção Individual - EPI;

b) medicamentos, insumos, leitos hospitalares e leitos de unidade de terapia intensiva - UTI;

c) autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa, desde que registrados por autoridade sanitária estrangeira; e previstos em ato do Ministério da Saúde;

d) médicos e outros profissionais da saúde mediante posterior remuneração.

Art. 6º. Ficam mantidas todas as demais medidas tomadas pelo Município de Ariquemes em decretos anteriores, para enfrentamento da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19), desde que não conflitem com o presente.

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor no dia 21 de março de 2.020, às 18h00, sendo permitida a prorrogação, enquanto durar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).

Ariquemes, 21 de março de 2.020; 43º de emancipação político - administrativa.

THIAGO LEITE FLORES PEREIRA

Prefeito do Município de Ariquemes