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Arraial do Cabo / RJ - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE / DECRETO Nº 3076

11 Maio 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Arraial do Cabo/RJ

DETERMINA NO MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO, a restrição de circulação noturna como Medida de enfrentamento á covid-19, e das outras providencias.

Diploma Legal: Decreto nº 3076
Data de emissão: 11/05/2020
Data de publicação: 11/05/2020
Fonte: Jornal do Município de Arraial do Cabo/RJ
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO, no uso de usas atribuições legais que lhe confere a legislação em vigor.

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos arts. 196 e 197 da CRFB de 1988;

CONSIDERANDO que o poder de legislar sobre saúde pública é competência concorrente entre União, Estados e Municípios, na forma do art. 23, inciso II, da CRFB de 1988, como decidido em 15/04/2020 pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 6.341 do Distrito Federal;

CONSIDERANDO que as medidas restritivas contidas no Decreto Municipal n? 3.060, de 30 de março de 2020, tem se mostrado determinantes para a não disseminação em massa do novo coronavirus (COVID-19);

CONSIDERANDO que a hipótese do uso do lockdown é registrada pela OMS e pela Organização Panamericana da Saúde (OPAS), como alternativa para a América Latina, tendo em vista ser o novo epicentro da pandemia;

CONSIDERANDO que a Fundação Oswaldo Cruz recomenda a estratégia de lockdown em todo o Estado do Rio de Janeiro, sob pena de agravamento da situação epidemiológica e de insuficiência de leitos no mês de maio de 2020, que pode se prolongar e levar a um número expressivo de óbitos;

DECRETA:

Artigo 1- - Fica determinada a restrição de locomoção noturna a qualquer indivíduo, incluindo a permanência e o trânsito em vias, praias, equipamentos, locais e praças públicas, no âmbito do Município de Arraial do Cabo, enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública, declarado por força do Decreto Municipal nº 3.064,de 09 de abril de 2020,entre os horários das 22h ate as 06h,em razão da pandemia de COVID-19.

§1º- Ficam executadas da vedação prevista no caput do presente artigo as hipóteses de deslocamento por força de trabalho, para ida aos serviços de saúde ou farmácia ou redes de abastecimentos, para compra de medicamentos e congêneres essenciais à substância, desde que devidamente comprovada a necessidade.

§2º- O descumprimento do disposto no caput do presente artigo implicará sanção de multa administrativa, sem prejuízo da responsabilização penal correlata.

Artigo 2º-Sem prejuízo das medidas restritivas elencadas no art.10 do Decreto 3.060,de 30 de março de 2020, ficam vendadas a saída e a entrada intermunicipal de pessoas, por meio rodoviário ou hidroviário, do Município de Arraial do cabo, exceto nos casos de desempenho de atividade ou serviço essencial ou para tratamento de saúde, devidamente comprovados, durante o horário especificado no art. 1º.

Artigo 3º- Ficam autorizadas as atividades de fiscalização e de Poder de Polícia no âmbito municipal de Arraial do Cabo, necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste decreto.

Artigo 4º-Executam-se da previsão constante nesta Lei as pessoas em situação de rua.

Artigo 5º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

ARRAIAL DO CABO, 11 de maio de 2020

RENATO MARTINS VIANNA

Prefeito Municipal