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Arraial do Cabo / RJ - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 3121

05 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 10 minutos
Jornal do Município de Arraial do Cabo/RJ

Mantém a classificação do Município de Arraial do Cabo na Zona Cromática Amarela, determina novas medidas a serem adotadas para prevenção e enfretamento ao surto pandêmico do coronavírus, revoga os Decretos que menciona e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 3121
Data de emissão: 05/08/2020
Data de publicação: 05/08/2020
Fonte: Jornal do Município de Arraial do Cabo/RJ
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO no uso das atribuições que a Lei Orgânica Municipal e demais legislações aplicáveis lhe conferem,

CONSIDERANDO o disposto no art. 8º, do Decreto Municipal nº 3.097, de 02 de julho de 2020;

CONSIDERANDO que o Plano de Controle e Ação (PCA) foi pactuado de forma a equilibrar a preservação da vida com a retomada econômica, evitando o retorno aleatório e descontrolado das atividades e a abertura desordenada do comércio;

CONSIDERANDO que a adoção de metodologias deve permitir o constante monitoramento da evolução da pandemia causada pelo coronavírus e das consequências sanitárias, sociais e econômicas;

CONSIDERANDO que o monitoramento deverá ser feito com base em indicadores destinados a mensurar o ritmo de propagação do coronavírus e a capacidade de atendimento do sistema de saúde;

DECRETA:

Artigo lº. Em atenção ao resultado apontado pelo Índice Geral de Controle fica o Município de Arraial do Cabo classificado na zona cromática denominada "Bandeira Amarela".

Artigo 2º. Fica autorizado, enquanto vigorar a classificação de que trata o artigo anterior, o funcionamento das atividades descritas no art. 12, do Decreto nº 3.096, de 02 de julho de 2020, devendo adotar as seguintes medidas de prevenção e combate ao coronavírus:

I - os templos religiosos poderão funcionar com capacidade reduzida em 50% (cinquenta por cento), desde que observem os critérios de distanciamento social, os protocolos de higienização, a necessidade de aferição de temperatura corporal e uso de EPIs e o agendamento prévio dos interessados, para execução de sistema de revezamento entre os participantes;

II - as academias e escolinhas desportivas poderão funcionar com a observância dos critérios de distanciamento, higienização, aferição de temperatura corporal, uso de EPIs, devendo adotar, ainda, o agendamento prévio dos interessados de modo a facilitar o sistema de rodízio;

III - os meios de hospedagem (hotéis, pousadas e hostels) poderão funcionar para atividades voltadas ao turismo de lazer, com capacidade reduzida em 50% (cinquenta por cento) de leitos, observando os protocolos descritos na cartilha municipal "Selo Arraial Limpo e Seguro", sendo vedada aos hostels a acomodação, no mesmo quarto, de hóspedes de diferentes núcleos;

IV - fica permitido o retorno da atividade de aluguel residencial de temporada, devendo os proprietários prestarem informações relativas ao imóvel junto à Secretaria Municipal de Segurança Pública;

V - as barreiras sanitárias ficam mantidas, permanecendo vedada a circulação e o ingresso no território do Município de Arraial do Cabo de veículos e pessoas que não comprovem residência, desenvolvimento de atividade laboral ou reserva de hospedagem em hotel/pousada/hostel/imóvel de aluguel de temporada no âmbito desta municipalidade, permanecendo suspenso o turismo nas modalidades day use e city tour, conforme Decreto Municipal nº 3.060, de 30 de março de 2020;

VI - as atividades de esportes ao ar livre e a participação em equipes esportivas serão permitidas, desde que observadas as recomendações de higienização e uso de EPIs;

VII - os bares, lanchonetes, restaurantes e quiosques poderão funcionar com no máximo 70% (setenta por cento) da sua capacidade total, considerando a observância das normas de higienização, distanciamento espacial de 2 m (dois metros) entre as mesas e uso de EPIs por funcionários e clientes, além da intensificação da higienização do local e dos objetos de uso comum;

VIII - o uso de máscaras de proteção facial será obrigatório, devendo ser estimulado o distanciamento social, o trabalho remoto (regime home office) e o isolamento vertical dos grupos de maior risco ou vulnerabilidade, mantidas as considerações do parágrafo único do artigo 11, do Decreto nº 3.096, de 02 de julho de 2020;

IX - o comércio ambulante fica autorizado a funcionar, incluindo àqueles que desenvolvem atividades nas praias, excetuando-se o referente à Praia do Forno e às Prainhas do Pontal, observando-se a necessidade de utilização de EPIs, a intensificação da higienização do material posto à venda;

X - as atividades de feira livre poderão retornar, em sistema de rodízio, devendo cada revezamento contar com 50% (cinquenta por cento) do total de feirantes, observando-se, ainda, a necessidade de intercalar barracas ocupadas e não-ocupadas, as normas de higienização, uso de EPIs por funcionários e clientes, além da intensificação da higienização do local e dos objetos de uso comum.

XI - o acesso e permanência nas praias passam a ser permitidos, com exceção à Praia do Forno, Praia Brava e às Prainhas do Pontal, para fins de lazer, aos moradores de Arraial do Cabo e àqueles que atendam aos critérios descritos no inciso V deste artigo.

Parágrafo único - Fica vedado ao comércio ambulante e aos quiosques a utilização de mesas, cadeiras e ombrelones por toda a extensão da faixa de areia das praias, observando-se o disposto no inciso XI deste artigo.

Artigo 3º. Para fins deste Decreto "comprovante de reserva de hospedagem" é o documento exclusivo disponibilizado pela Secretaria Municipal de Segurança Pública em conjunto com a Secretaria Municipal de Turismo e Eventos, denominado "voucher", que será entregue ao turista na sede da SECTUR.

I - o voucher de que trata o caput será disponibilizado ao hóspede previamente cadastrado na Secretaria Municipal de Turismo e Eventos, pelo meio de hospedagem onde efetuou reserva;

II - os meios de hospedagem, no ato do cadastramento de seus hóspedes, deverão informar, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, nome completo do cliente, CPF, placa do veículo e período de visitação agendado e quantidade de acompanhantes;

III - o voucher deve ser prontamente afixado no para-brisa do veículo e descartado de imediato ao fim do período de visitação, sob pena das sanções previstas no art. 6º deste Decreto;

IV - os proprietários de imóvel por temporada deverá comunicar, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, pessoalmente ou através do e-mail coordenadoriadepostura@gmail.com, à Secretaria Municipal de Segurança Pública informando nome completo do cliente, CPF, placa do veículo e período de visitação agendado e quantidade de acompanhantes.

Artigo 4º. Sem prejuízo das medidas já tratadas neste Decreto, o comércio autorizado a funcionar deverá disponibilizar álcool em gel para uso de seus funcionários e do público em geral, além de expor à venda máscaras de proteção facial.

Artigo 5º. - O uso de máscaras de proteção facial será obrigatório, sendo vedado atendimento do cliente que não a esteja utilizando ou que se negue a utilizá-la.

Artigo 6º. A inobservância do disposto neste Decreto, bem como deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde, sem prejuízo de eventual responsabilização pelo crime de infração de medida sanitária preventiva, de que trata o art. 268, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, na forma do regulamento, sujeitam o infrator a:

I - advertência;

II - multa:

a) em razão da não utilização de máscaras faciais de proteção: 200 (duzentos) UFM - Unidade Fiscal do Município;

b) pelo descumprimento de qualquer das medidas restritivas de que trata o art. 10, do Decreto nº 3.060, de 30 de março de 2020, alterado pelo Decreto nº 3.068, de 20 de abril de 2020, inclusive a não observância das medidas de higiene e segurança descritas na cartilha municipal "Arraial Limpo e Seguro", bem como o limite de lotação em meios de hospedagem: de 1.000 (um mil) a 10.000 (dez mil) UFM, considerando-se a gravidade da infração;

III - cassação do alvará de funcionamento, em caso de reincidência.

Artigo 7º. Em todos os casos, deve ser estimulado o distanciamento social, o trabalho remoto (regime home office) e o isolamento vertical dos grupos de maior risco ou vulnerabilidade.

Artigo 8º. Ficam mantidas as determinações referentes ao lockdown noturno contidas no Decreto Municipal nº 3.076, de 11 de maio de 2020.

Artigo 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto nº 3.106, de 13 de julho de 2020 e o Decreto nº 3.117, de 28 de julho de 2020.

Arraial do Cabo, 05 de agosto de 2020.

RENATO MARTINS VIANNA

Prefeito Municipal