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Arroio dos Ratos / RS - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO Nº 43

06 Julho 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Arroio dos Ratos/RS

ADOTA MEDIDAS SANITÁRIAS DEFINIDAS NA BANDEIRA VERMELHA, ESTABELECIDA NO DECRETO ESTADUAL 55.240/2020 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 43
Data de emissão: 06/07/2020
Data de publicação: 06/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Arroio dos Ratos/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO ARROIO DOS RATOS, LUCIANO LEITES ROCHA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO a publicação de Decreto Estadual 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências.

CONSIDERANDO a classificação do município de Arroio dos Ratos na região R09, R10 que indica bandeira Vermelha e risco alto dentro do modelo de distanciamento controlado elaborado pelo governo do Estado do Rio Grande do Sul, DECRETA:

Art. 1º Ficam adotadas no Município de Arroio dos Ratos, até determinação em contrário, as medidas sanitárias segmentadas correspondente ao Protocolo definido da Bandeira Vermelha estabelecido no Decreto Estadual 55.240/2020, conforme tabela anexa ao presente decreto - Anexo I.

Art. 2º Os empresários e comerciantes que possuirem em seu Cadastro de Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal - CNAE, mais de uma atividade, somente poderão executar os serviços específicos indicados no protocolo da bandeira vermelha.

Parágrafo único. O descumprimento do estabelecido neste artigo resultará na interdição total do estabelecimento.

Art. 3º Os estabelecimentos autorizados a permanecer abertos poderão atender até às 23 horas e deverão adotar todas as medidas sanitárias previstas no Decreto Municipal 021/2020.

Parágrafo único. O descumprimento do estabelecido neste artigo resultará na interdição total do estabelecimento.

Art. 3º Os estabelecimentos autorizados a permanecer abertos poderão atender até às 23 horas e deverão adotar todas as medidas sanitárias previstas no Decreto Municipal 021/2020. (Nova redação dada pelo Decreto nº 44, de 09/07/2020).

§ 1º Os Supermercados ficarão proibidos de exercer as atividades nos domingos. (Nova redação dada pelo Decreto nº 44, de 09/07/2020).

§ 2º O descumprimento do estabelecido neste artigo resultará na interdição total do estabelecimento. (Nova redação dada pelo Decreto nº 44, de 09/07/2020).

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de 07 julho de 2020, revogando disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL

Em, 06 de julho de 2020.

LUCIANO LEITES ROCHA

PREFEITO MUNICIPAL

Registre Publique-se Em,

EVERTON VIEIRA

Secretário Municipal da Administração

ANEXO I atualizado conforme o Decreto nº 51, de 27/07/2020