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Arujá / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 7409

14 Junho 2020 | Tempo de leitura: 9 minutos
Jornal do Município de Arujá/SP

“DECRETA A QUARENTENA HETEROGÊNEA NO MUNICÍPIO DE ARUJÁ COM ADOÇÃO DO PLANO SÃO PAULO DO GOVERNO DO ESTADO DE RETOMADA CONSCIENTE DA ECONOMIA POR FASES E REGIÕES”.

Diploma Legal: Decreto nº 7409
Data de emissão: 14/06/2020
Data de publicação: 14/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Arujá/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

JOSÉ LUIZ MONTEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE ARUJÁ, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, na forma do disposto da lei orgânica do município.

considerando a existência de pandemia da COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde,

Considerando que o Município vem adotando medidas emergenciais e preventivas de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, em conformidade às ações propostas pela Organização Mundial da Saúde - OMS, pelos Governos Federal e Estadual, nos termos do Decreto Municipal n° 7341 de 20 de março de 2020 e alterações posteriores;

Considerando que, através do Decreto n° 64.994, de 28 de maio de 2020, o Governo do Estado de São Paulo estendeu-se a quarentena até o dia 15 de junho de 2020, instituindo conjuntamente o Plano São Paulo de “retomada consciente” das atividades econômicas no Estado;

Considerando que o Plano São Paulo, resultado da atuação coordenada do Estado com Municípios paulistas e a sociedade civil, prevê a “retomada consciente” das atividades econômicas com a flexibilização da quarentena mediante critérios definidos pela Secretaria Estadual da Saúde e pelo Comitê de Contingência para o Coronavírus, de acordo com a fase de disseminação da epidemia em cada região;

Considerando que o Plano São Paulo de retomada consciente prevê as fases “vermelha - fase 1, laranja - fase 2, amarela - fase 3, verde - fase 4 e azul - fase 5”, cada uma corresponde a uma etapa da epidemia, e que o mesmo indica a classificação atual de cada região do Estado dentro das referidas fases;

Considerando que as regiões serão submetidas à avaliação periódica sobre o controle da epidemia e as condições no sistema de saúde, através do monitoramento constante do Centro de Contingência do Coronavírus e Centra de Vigilância Epidemiológica, da Secretaria de Estado da Saúde, podendo as mesmas progredir ou regredir de fase, conforme avaliação e recomendação dos aludidos órgãos;

Considerando que os Municípios paulistas inseridos nas fases “laranja, amarela e verde” poderão autorizar a retomada gradual do atendimento presencial ao público de serviços e atividades não essenciais;

Considerando que Município de Arujá está inserido na fase laranja do Plano São Paulo de retomada consciente;

Considerando que a fase laranja autoriza a abertura para atendimento presencial, com restrições de acesso do público e horário de atendimento, bem como adoção de medidas de higiene e distanciamento para prevenção de contágio do COVID-19, das atividades de imobiliárias, concessionárias e revendedoras de veículos, escritórios e comércios.

DECRETA:

Art. 1° Fica instituída a quarentena heterogênea até 30 de junho de 2020 como medida necessária ao enfrentamento da pandemia da COVID-19 no município de Arujá, estendendo para o mesmo período as restrições constantes no artigo 1°, §1° do Decreto n° 7337/20, bem como dos artigos 12 e 15 do Dec. 7.341/20.

Art. 2° A partir do dia 15 de junho de 2020 fica autorizada a abertura para atendimento presencial, com restrições de acesso do público e horário de atendimento, bem como adoção de medidas de higiene e distanciamento para prevenção de contágio do COVID-19, das atividades de imobiliárias, concessionárias e revendedoras de veículos, escritórios em geral e comércio lojista, conforme os protocolos sanitários do Governo Estadual.

Art. 3° Em conformidade ao Decreto n° 64.994, de 28 de maio de 2020, e seus anexos, do Governo do Estado de São Paulo, os estabelecimentos mencionados no Art. 1° deverão respeitar o limite máximo de 20% (vinte por cento) de sua capacidade, assim consideradas as áreas internas livres, para aferir o número total de pessoas que poderão acessá-los concomitantemente, sempre observado o distanciamento mínimo de 1,5m entre as mesmas.

Art. 4° Sem prejuízo da disponibilização de álcool em gel 70% para o público, na entrada e saída, e do uso obrigatório de máscara, caberá ainda aos responsáveis pelos estabelecimentos evitar aglomerações, promovendo o controle de acesso às suas dependências, supervisionando e organizando as filas externas para preservação da distância mínima de 1,5m entre as pessoas.

§1° Sempre que possível, em função das características do estabelecimento, deverá ser organizado o fluxo de pessoas, com indicação dos pontos de entrada e saída.

§2° Os estabelecimentos ora autorizados para atendimento presencial deverão promover a limpeza e higienização constante do ambiente e de todos os pontos de contato ou objetos de uso comum, recomendando-se ao comércio de roupas e similares a não utilização de provadores e prova de produtos, sendo que, em não sendo possível, deverá ser realizada a higienização após cada prova.

Art. 5° As atividades não essenciais, previstas no presente Decreto, não poderão funcionar com atendimento presencial aos domingos e feriados, bem como terão o horário de funcionamento diário limitado a 06hs seguidas, da seguinte forma:

I - Prestadores de Serviços: das 9 às 15hs

II - Comércio em geral: das 10 às 16hs

Art. 6° Templos de qualquer culto poderão funcionar com até 25% da sua capacidade de acomodação, conforme o protocolo específico aprovado pela Vigilância Sanitária Municipal, sendo obrigatória a adoção de todas as medidas de higiene e distanciamento para prevenção de contágio da COVID-19.

Art. 7° - Enquanto perdurarem as medidas restritivas de isolamento e distanciamento social para evitar a transmissão comunitária do COVID-19, em conformidade ao Governo do Estado de São Paulo, ficam mantidas as demais regras estabelecidas pelos Decretos e Resoluções Municipais editadas durante a pandemia.

Art. 8° O descumprimento das regras previstas no presente Decreto ensejará a aplicação das sanções constantes na Resolução n° 06/2020 sem prejuízo de outras medidas de natureza civil ou criminal cabíveis.

Art. 9° A Prefeitura Municipal e os demais órgãos municipais reabrirão, gradualmente, o atendimento ao público, obedecido às regras de higienização e distanciamento estabelecidas.

Art. 10 Ficam adotados todos os protocolos constantes do Plano São Paulo do governo estadual para os setores constantes na fase laranja, salientado que protocolos para casos específicos serão analisados individualmente e deverão ser apresentados à Vigilância Sanitária.

Art. 11 Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogado as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Arujá, 14 de junho de 2020.

José Luiz Monteiro

Prefeito

Juvenal Fernando Penteado

Presidente do Comitê covid 19

Eduardo Rodrigues Pinhel

Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos

Evilázio Ferreira de Souza

Secretário Adjunto de Assuntos Jurídicos

Carmen de Araújo Pellegrino

Secretária Municipal de Saúde

José Carlos da Silva

Secretário Municipal de Segurança Pública

Caio Cesar Vieira de Araújo

Secretário Municipal de Finanças

Priscila da Silva Sidorco

Secretária Municipal de educação

Vanessa Garofani Bachur

Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico

Registrado e publicado neste Departamento da Administração, na data acima.

Antônio Donizete da Silva

Departamento de Administração